DIVIDA TRABALHISTA PRESCREVE?
Ola, ganhei uma ação trabalhista e não recebi meus creditos, pois meu ex patrão fechou a empresa, e não tem nada no nome dele, minha duvida é, divida trabalhista prescreve?
Ola, ganhei uma ação trabalhista e não recebi meus creditos, pois meu ex patrão fechou a empresa, e não tem nada no nome dele, minha duvida é, divida trabalhista prescreve?
Caro Ismael...
No direito do trabalho não existe ou não se aceita, a figura da "prescrição intercorrente" - Enunciado 114 do TST, isto porque, conforme art. 878 da CLT a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente.
Logo, é o o juiz que tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça.
O exequente, por sua vez, entre outras providencias, deve requerer ao r. juízo, que se oficie à REceita FEderal, Detrans, Cartórios de REgistro de Imóveis, para ver se encontra algum bem em nome do reclamante, sem perder de vista o requerimento para o Banco Central, para fins de bloqueio de contas correntes/poupanças, etc. (penhora on line).
Não se pode perder de vista que, caso o executado não tenha gerido corretamente o seu negócio, ou que tenha desviado bens da empresa para seu nome ou de parentes, que o juízo poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, de tal sorte que a execução, recaia sobre os bens dos sócios ou de terceiros que também são coniventes, pois certamente, agiram de má fé, em conluio com o executado.
Por isto, é importante tenhar localizar bens que tenham sido transferidos (fraude a credores) para que o juizo possa promover atos no sentido de viabilizar a execução, anulando tais atos.
O que não se deve, apesar de boa parte entender pela não aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, é deixar o processo parado. Se for o caso, ir requerendo prorrogação de prazos e em paralelo, diligenciando no sentido de se encontrar alguma coisa.
Portanto, respondendo a pergunta, contra a divida trabalhista, apurada em regular ação transitada em julgado, não ocorre.
Abraços
J. tomaz
Ola, Amigos
Preciso de orientacao, trabalho em um bairro, o DP é em out, segundo procedimento da empresa, em caso de demissao, eu informo ao supervisor q encaminha um email sinalizando ao DP q qro sair, mas o DP da empresa so atende as pessoas ate as 16h, e seg. o DP eu so posso pedir demissao ate as 16h, se nao segundo eles "nao da tempo" sendo q ate as 18h tem funcionario trabalhando.
Conclusao: Por este proced. interno, me sinto lesada, pois meu 1ºperiodo do contrato(30d) terminou em 24/06 e neste mesmo dia pedi demissao ao meu supervisor, mas n foi possivel o DP acatar pq "n dava + tempo".
eu n tenho q adivinhar horario pra pedir demissao, coisa q nao e informada aos novos funcionarios, se eu no fim do expediente, peco demissao, eu faco minha carta, e entrego ao DP, no dia seguinte, eles vao seguir com os processos legais da rescisao... o q deveria ter ocorrido era o supervisor encaminhar o email no dia 24/06, eu fazer a carta, e no dia seguinte ir ao DP, mas eu n fiz nada, pq do DP informaram a supervisora q ela teria q mandar o email dia 25/06, e a rescisao seria quebra de contrato pois segundo eles "nao dava + tempo" pq ja eram quase 16h.
Algum advogado trabalhista, por favor me ajude... agora preciso sair, porem se pedir demissao sera como quebra de contrato, e n receberei nada...
Att,
Ok jose tomaz da silva
Muito obrigado pelas informações, fis a pergunta pelo seguinte, estou indo morar no exterior por 4 anos, irei em fev de 2010, caso não consigo localizar béns p/ ser penhorados até la, quando eu retornar posso fazer novas buscas de béns a serem penhorados???
Caro Ismael...
Converse com o seu advogado. Ele, com certeza, irá acompanhar tudo, pois ele tem interesse em receber também.
Mesmo que o processo vá ao arquivo, seu advogado pode pedir o "desarquivamento" e retomar a execução.
Abraços
J. tomaz
Somente argumentando com o colega Jose Tomaz da Silva, há outro entendimento, ou corrente, contrária a prescrição na esfera trabalhista, conforme Súmula 327 do STF
Assim, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional de dois ou cinco anos, conforme o caso opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo.
Consultora. . .
Trata-se de tema os mais controvertidos. O C.STF a admite conforme voce menciona (Súmula n.º 327)
Todavia, o C TST, tem outro, que a considera inaplicável no processo trabalhista (Súmula n.º 114).
Veja materia sobre a questão:-
Corrente negativa-
O C. TST, através de sua Súmula n.º 114, é taxativo: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Francisco Antonio de Oliveira explica essa assumida posição contrária do TST (Comentários aos Enunciados do TST. 5.ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 296):
"É interessante notar que a estrutura processual trabalhista em muito se distancia daquela própria do processo comum. A autonomia que se verifica no processo comum no tocante à liquidação de sentença, nos embargos e na própria execução não firma residência no processo trabalhista. No processo trabalhista a liquidação de sentença não passa de mero incidente de natureza declaratória da fase cognitiva (apuração do quantum) e integrativo da execução. E os embargos não têm a dignidade de ação, mas de simples pedido de reconsideração ao juízo de primeiro grau. Em suma, a ação no processo trabalhista congrega fases de conhecimento e de execução e a liquidação de sentença e os embargos são meros incidentes. A decisão proferida em liquidação é homologatória. E a proferida em embargos pode ser revista pelo prolator que possui o juízo da reforma, quando da protocolização de agravo de petição.
Em não havendo ação na execução em âmbito trabalhista, não há falar em prescrição, ressalvada a possibilidade antes da liquidação de sentença."
Corrente positiva:-
A Súmula n.º 327 do Excelso STF dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Em comentários a esse comando, Roberto Rosas (Direito Sumular. 2.ª ed. São Paulo: RT, 1981. p. 143-144) cita decisão do Exmo. Min. Luiz Gallotti, no ERE n.º 37375), a justificá-lo, assentando que, se o procedimento ex officio, ao invés de uma faculdade, como é (art. 878 da CLT), fosse um dever do juiz, aí, sim, não caberia a prescrição intercorrente.
O professor Manoel Antonio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 7.ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 289-290) enfileira-se dentre aqueles que entende pelo acerto da Súmula do Excelso STF, apresentando dois motivos básicos: a) porque a lei trabalhista expressamente prevê a possibilidade de se argüir a prescrição intercorrente (art. 884, § 1.º); b) porque o sentido generalizante da Súmula n.º 114 do C. TST comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível, como, por exemplo, quando o juiz não está autorizado a agir de ofício (no caso de liquidação por artigos).
Nesse sentido também se mostra a doutrina de Sergio Pinto Martins (Direito processual do trabalho. 15.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 612).
E a jurisprudência, de igual forma, a isso não se mostra alheia. O próprio TST, recentemente, abriu exceção à Súmula n.º 114, assim se posicionando:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não obstante o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a prescrição intercorrente é inaplicável no processo trabalhista, entendemos que, excepcionalmente, poderá haver a possibilidade de declarar-se a prescrição intercorrente durante a fase de liquidação de sentença, porquanto, além de inexistir a alegada `obrigatoriedade' do impulso ex-officio pelo juiz, a prescrição é instituto de garantia da paz social, impedindo a eternização das lides. Há muito se sabe que a Justiça não socorre os que dormem (dormienti bus jus non sucurrit). Além disso, não podemos esquecer que alguns atos só podem ser praticados pelas partes, como a apresentação de artigos de liquidação, sendo virtualmente impossível ao juiz substituí-las nestes casos. Encontrando-se o processo em execução de sentença, o recurso de revista somente se viabiliza na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 4.º do art. 896 da CLT e do Enunciado n.º 266 do TST. Recurso de Revista não-conhecido" (TST-RR-356.316/1997.6 - Ac. 1.ª T. Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal. DJU 12.05.00, p. 262).
Como se vê, a matéria não é mansa nem pacífica.
A melhor orientação aos consulentes, portanto, é no sentido de que, evitem deixar o processo parado, para não correr maiores riscos.
Abraços
J. tomaz
Oi Dr. J. Tomaz,
No meu humilde entendimento, e bem como exposto agora por vc, a Súmula 327 é aplicada nos casos em que já há a Execução e a parte fica inerte pelo prazo de 2 anos, ocorrendo de fato a prescrição intercorrente.
Me lembrei que essa foi uma questão da prova quando fiz a prova da Ordem, e a resposta correta era essa da Súmula 327, mas claro, na argumentação de o processo de execução ter ficado parado pelo período de 2 anos por culpa do exequente.
Acho interessante esses fóruns de discussão, e esse deveria ser o objetivo maior, A DISCUSSÃO e nao a consulta.
Abraços.
Consultora...
Como voce diz, a discusão deveria ser a tonica do forum, todavia, o que a prática nos mostra é que, existe uma avidez dos consulentes para encontrar respostas aos seus casos pessoais/particulares, e nós, voluntários que somos, na medida de nossos conhecimentos/etendimentos e tempo, vamos tentando, de alguma forma, ajudar aos interessados.
Abraços
J. tomaz
Caro Baracat....
Vez em curso o processo de execução, se a parte deixar o processo parado por 2(dois anos), poder-se-ia questionar a prescrição intercorrente.
Veja que não basta apenas dizer que nada foi encontrado no nome do executado, mas sim, que o exequente permanceu inert por dois anos, para que se possa peticionar.
Abraços
jtomaz
Dr José Tomaz, peço gentilmente uma orientação para o meu caso:
Trabalhei num colégio estadual na Bahia em 2010. Trabalhei três meses, mas eu tinha consciência que só receberia por dois meses, pois um mês eu mesma quis ajudar a professora que estava num estado complexo de saúde. Enfim, recebi um valor que deveria ser de uns 25 dias (que aliás eles nem me informaram de qual período foi). Na ocasião procurei a central que coordena a área da educação em minha cidade, mas ninguém resolveu o meu caso. Depois de ir 12 vezes à Direc 20 para uma justificativa do não recebimento do valor que me cabia consegui uma resposta: a professora que substituí entrou com um pedido de afastamento de 60 dias, mas foi deferido 30 e indeferido 30. Procurei o diretor geral e ele me disse que já tinha conversado com o diretor da escola e que ele "por baixo do pano" iria me pagar. Fui muito humilhada! Nunca recebi. Em 2012 passei no concurso do estado e fui cair justamente na mesma escola. Parece coisa de cinema! O diretor da escola fez e faz de conta que esqueceu e eu não quis 'futucar" mais isso porque sei muito bem do que a política aqui na Bahia é capaz. Resumindo: ainda posso entrar na justiça para requerer o que o estado me deve ou já prescreveu? Desde já agradeço. Um abraço!
Sr Ismael, diligenciei uma pericia onde o entendimento foi conforme a súmula 327 do STF como segue:
327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963). Porém sugiro ao Sr a contratação de um bom advogado trabalhista para orienta lo, e para que o Sr possa resgatar estes créditos que é seu de direito, pois o ideal é que o advogado acompanhe seu processo até o fim com o recebimento em suas mãos, espero ter ajudado. Boa Sorte.
Boa tarde
Alguém pode me ajudar ,tive uma empresa que minha parte era 10% , estou com uma ação trabalhista, no valor pra mas de 1 milhao .ação esta que corre a 30anos,
total de 16 funcionários permanecem 2 meses na empresa
Gostaria de saber se tem alguma solução na justiça o meu caso ,,poi eu realmente nao consigo saldar esta divida e os outros socios um faceleu e a outra e empregada domestica e eu caminhoneiro.
Boa tarde
Alguém pode me ajudar ,tive uma empresa que minha parte era 10% , estou com uma ação trabalhista, no valor pra mas de 1 milhao .ação esta que corre a 30anos,
total de 16 funcionários permaneceram 2 meses na empresa na epoca
Gostaria de saber se tem alguma solução na justiça o meu caso ,,poi eu realmente nao consigo saldar esta divida e os outros socios um faceleu e a outra e empregada domestica e eu caminhoneiro.