Mirian,
O novo Código Civil trouxe alterações significativas no que concerne a direito das sucessões. Em decorrência disso, os operadores do direito divergem a respeito da aplicação da nova norma, uma vez que é uma questão de interpretação.
Quando opinamos neste fórum, o fazemos em tese, não significa que diante do caso concreto a nossa opinião seja conclusiva e prevalente, pois aqui é um fórum de debates e não de consultoria.
Por outro lado, o nosso Código de Ética nos impede de opinar em questões submetidas a um colega, quando não estejamos representando uma das partes no processo. Assim, vou me limitar apenas a ratificar o que já afirmei, com base nas minhas convicções na interpretação da lei, não podendo polemizar a respeito, uma vez que vc já tem um advogado constituído.
A minha leitura diante dos fatos trazidos por vc partem do art. 1.571, inc. I, do Código Civil, que prevê que a sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges. Portanto, findo o vínculo conjugal de sua cunhada e seu irmão pela morte dele, a viúva teria assegurado os direitos patrimoniais decorrentes do casamento até a data do óbito do cônjuge, dependendo do regime do casamento.
Tendo a sua tia morrido depois que o sobrinho, no caso o seu irmão, em estado de solteira e não tendo descendentes nem ascendentes, herdam os colaterais até quarto grau, nos termos do art. 1.839, do CC, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Porém, é de se observar que essa representação é limitada pelo art. 1.853 do CC, aos filhos do irmão do falecido, portanto, os filhos do seu irmão pré-morto o representarão na herança da tia, concorrendo com os tios, vc e seu irmão vivos.
A sua cunhada só herdaria, se a morte de seu irmão tivesse ocorrido depois da morte de sua tia. Tendo ele morrido antes, o patrimônio deixado pela tia não se incorporou ao patrimônio do casal,pois não há herança de pessoa viva, razão pela qual ela não herda. Ela não tem direito de representação, apenas os seus filhos.
No que concerne ao testamento, a sua tia como não tinha herdeiros necessários, poderia dispor de totos os seus bens para quem lhe aprouvesse. Porém, há que se perquirir quanto a legalidade do testamento.
Como disse, essa é a minha leitura do tema, submetendo-a ao crivo dos colegas de debate.
Um abraço,
Jaime