Boa Tarde,

Alguém saberia me explicar o motivo da distinção entre dependente habilitado e sucessor?

Pergunto isso pois tenho um caso onde o de cujus deixou mulher e dois filhos maiores e uma fortuna no PIS. Não tinha bens.

Assim, a mulher como era a única dependente habilitada perante a previdencia social, ficou com toda a fortuna, enquanto os filhos passam por grandes dificuldades financeiras.

Na minha opinião este valor deveria ser dividido com os filhos dele também, mas não encontro brecha para reverter esta situação.

Aguardo luz dos colegas Luciana Kasper

Respostas

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    Luciana Kasper Terça, 20 de outubro de 2009, 17h18min

    Olá Dr. Eldo

    Obrigada pela participação.

    Concordo com o que o senhor falou e admiro sua retórica.

    Entretanto, o meu medo reside justamente nesta sua tese principal que é analisar o caso de maneira técnica e por dizer fria. Sem analisar o caso, sem entrar na situação de injustiça que ocorreria com uma decisão desta.

    Infelizmente muitos Juízes analisam assim pelos inúmeros processos que chegam ao gabinete. Difícil estudarem a fundo, mas sei que existem alguns Juízes que fazem isto e estou torcendo para que eu pegue um assim.

    Aquele argumento sobre o art. 5º, inciso XXX que garante o direito de herança é um argumento forte até porque, o Advogado da parte contrária defende que a Lei especifica deve se sobrepor ao CC no que fala das sucessões justamente porque é uma Lei específica que trata sobre FGTS, sendo assim, a Constituição se sobreporia a qualquer Lei e meu cliente não ficaria sem a herança do pai.

    Aguardo e mais uma vez obrigada

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    eldo luis andrade Terça, 20 de outubro de 2009, 20h05min

    Não acredito que tenha havido um erro na redação da lei. Os deputados e senadores que votaram esta lei sabiam o que estavam votando. E passaram para o texto da lei a sua intenção. A questão começou tratando do PIS. Mas acho que houve erro inicial e se trata de FGTS. Não sei se o PIS alcança valores tão altos assim. Me parece ser mais fácil o FGTS.
    Vamos analisar a lei do FGTS. Sabendo que se for PIS ou qualquer importancia não recebida em vida pelo segurado vai ser semelhante.
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
    Pela redação vemos que o saldo será pago aos dependentes da previdencia social habilitados para pensão por morte. E na falta de dependentes farão juz ao recebimento do saldo os sucessores na forma da lei civil indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento. Então não há como haver erro na redação da lei. Ainda mais que há assessores que fazem a revisão gramatical. Houve talvez a aprovação de algo socialmente indesejável. Houve debates antes de aprovar esta lei? Por que ela determinou assim? Ou foram os líderes dos partidos que orientaram suas bancadas a assim proceder e estas nem se deram ao trabalho de ler quanto menos analisar? Nesta questão de leis eu acho que o interessante sempre seria fazer uma pesquisa sobre as exposições de motivos? Do porquê a lei foi aprovada com um determinado texto e não outro. Bem como os debates sobre a matéria. Ajudaria a saber a finalidade da norma.
    Quanto ao dispositivo constitucional que fala do direito a herança ele parece ser auto-aplicável e não depender de lei. Sabemos apesar disto que a lei o limita. Tanto que o de cujus em vida pode dispor de metade de seus bens prejudicando seus herdeiros mais naturais: os filhos. Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras. Como todos os direitos constantes no texto constitucional este não é um direito absoluto. Mas chega um ponto como você está colocando que o direito à herança não é só flexibilizado. Ele é totamente anulado. E neste caso ocorre uma inconstitucionalidade. Mas cada caso é um caso. Em outros casos em que mais bens pudessem ser divididos talvez não houvesse inconstitucionalidade nenhuma por estas verbas não recebidas em vida pelo de cujus não irem a inventário.

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    Luciana Kasper Sexta, 23 de outubro de 2009, 16h52min

    Dr. Eldo,

    Na verdade, o fato de deputados e senadores terem votado a lei e existirem assessores para fazerem revisão gramatical não significa que a Lei saiu perfeita.

    Vale salientar que muitas Leis foram feitas no interesse pessoal de alguns que estão na cúpula, por exemplo, lembremos da Lei que tornou obrigatório o uso de kits de pronto-socorros nos carros e que mais tarde descobriu-se que antes mesmo da sua aprovação, o filho de um dos deputados votantes já tinha estoque suficiente para abastecer grande parte do Brasil com os tais Kits ou a lei sobre a adoção que foi criada pelo Presidente JK no interesse pessoal de adotar a menina que ele estava criando. Enfim, o que eu quero dizer é que ter sido votada e aprovada não quer dizer que ela tenha sido totalmente analisada.

    Quando se usa o termo dependente, presume-se que tal pessoa dependia do ‘de cujus’ para sobreviver financeiramente e quando faz a distinção na Lei entre dependentes e sucessores, presume-se que esta distinção se deu pelo fato dos sucessores terem atingido a maioridade e assim terem condições de se sustentarem sozinhos.

    Vale ainda lembrar que até não muito tempo atrás, a grande parte das mulheres tinha sua vida financeira dependente do marido, muitas trabalhavam em casa e cuidava desta e dos filhos. O cônjuge como dependente era no sentido de não deixar a viúva desamparada (afinal quase sempre o marido morria/morre antes).

    Tanto isso é verdade, que observo no dia-a-dia que os Juízes somente concedem pensão alimentícia a ex-mulher no caso de uma separação ou divórcio por exemplo se ela for idosa, nunca tiver trabalhado fora etc..., entretanto, as mais jovens o Juiz considera que pode trabalhar e pelo menos aqui na minha cidade, nunca vi, arbitrar pensão para jovens senhoras.

    Assim vale para a colocação no mercado de trabalho, não é porque a pessoa se formou em medicina ou engenharia ou direito que já se colocou no mercado de trabalho e já pode se sustentar. Quando terminamos a faculdade, já atingimos a maioridade há tempos. Dificilmente alguém se forma com 18 anos e já sai empregado e ganhando bem. No caso em questão, o rapaz é médico e tem 28 anos. Mas, 28 anos em medicina é começo de carreira! Ainda mais que não tinha ajuda financeira de ninguém. A mãe é falecida e o pai não tinha dinheiro, mas tinha o FGTS.

    A madrasta, a tal da dependente, tem imóvel próprio e é alta funcionária de uma empresa estatal e ganha muito bem.

    O artigo que dizia que seduzir menor de 17 anos era crime, não existe mais. Os tempos mudaram. A lei deve evoluir. Neste caso específico tal crime hoje não existe mais. Não faz mais sentido.

    Esta distinção da forma que a Lei coloca não pode mais ser vista assim.
    Imaginemos que o pai tivesse 200 mil de FGTS e 2 filhos. Um de 17 e um de 20. Pela Lei do FGTS, apenas o de 17 fica com os 200 mil e o outro filho?

    A intenção desta Lei, acredito eu, era não desamparar os dependentes do falecido e fazer com que os saldos trabalhistas fossem liberados mais rapidamente para que os dependentes não ficassem desamparados até o termino de um eventual inventario, até porque tais valores não costumam ser um valor vultoso. É algo bem administrativo mesmo. Acredito que tenha sido na intenção de ajudar...mas no caso citado dos dois irmãos e no caso do meu cliente ela simplesmente prejudicou.
    Por isso acredito que o Juiz deve analisar toda esta situação utilizando-se da máxima que cada caso é um caso.

    Acho que o Pis não alcança valores altos, mas o FGTS acabou sendo colocado junto no mesmo patamar o que faz com que assim como nos casos comentados, seja analisado não a Lei fria, mas a intenção dela e o caso em questão.
    Sim, sim, a lei é clara e diz que os sucessores recebem na ausência do dependente habilitado, mas, está justo? Não vale aqui dizer que justo não é, mas Lei é Lei!
    Isto também se dá ao fato de fazer com o beneficiário da pensão por morte seja o mesmo a receber o PIS, PASEP e FGTS.

    Não encontrei a exposição de motivos desta Lei, procurei inclusive no Planato, mas esta sua dica é importante justamente para ir ao encontro do que falei acima sobre o momento histórico,a intenção da Lei. (Se por acaso encontrar alguma coisa me avise pois também vou continuar procurando,afinal o assunto é interessante).
    Outro ponto que o nobre colega apontou é a questão do testamento, onde o de cujus poderia prejudicar os herdeiros mais naturais: os filhos.

    Verdade. Entretanto, o testamento precisa de testemunhas é oneroso, extremamente solene e precisa de assinaturas. Muitas assinaturas. E, apesar disso só pode dispor de 50% do patrimônio.

    Mesmo que o falecido tivesse feito um testamento concedendo ao filho os 50% disponíveis do FGTS, a viúva iria anular o testamento alegando que somente ela poderia receber tal valor. Consegue visualizar o que esta Lei, se for interpretada literalmente pode fazer?

    Dizer que “ Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras” foi chocante para mim. Como assim? Observe o caso em testilha ou os outros exemplos que citei. Não vê nada demais da viúva, que foi casada apenas 5 anos ficar com todo o patrimônio de longos anos de contribuição em detrimento do filho de 28 anos. Filho que viu nascer, crescer e conviveu com ele muito mais anos que a jovem senhora ?

    Desta feita, como repito, o Juiz deve analisar o caso e perceber que é um caso complexo que se encaixa perfeitamente na Lei. É um caso com peculiaridades que deve ser analisada, entretanto não gostaria de argumentar juridicamente com um ‘jus argumentandis’ ou um ‘jus esperniandis’ e sim demonstrar com jurisprudências, exposição de motivos ou alguma brecha (já que as leis não são favoráveis ao meu cliente)que posso sim ganhar esta causa e é por isso que recorro a este fórum onde pessoas mais experientes e que promovem um ótimo debate podem me ajudar.

    Aguardo

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    eldo luis andrade Sábado, 31 de outubro de 2009, 10h54min

    Luciana, agora é que estou podendo ver sua última resposta. Nem sei como está encaminhada a situação. Como deve ser em juízo de inventário e o juiz tenha de decidir se exclui ou não do intervalo, acredito que ainda não tenha decisão.
    Vamos às respostas.
    Na verdade, o fato de deputados e senadores terem votado a lei e existirem assessores para fazerem revisão gramatical não significa que a Lei saiu perfeita.
    Resp: Nenhuma lei sai perfeita. Por mais cuidados que se tenha em sua elaboração. Enquanto não testada no mundo real é perfeita. Quando tem de ser aplicada caso a caso é que começam a transparecer suas imperfeições. Cabe aos legisladores por meio de leis modificativas tentar aperfeiçoar a lei e aos operadores de direito (advogados, juízes, promotores, doutrinadores, etc) tentar minorar as imperfeições, estes últimos enquanto os congressistas não fazem sua parte.
    Vale salientar que muitas Leis foram feitas no interesse pessoal de alguns que estão na cúpula, por exemplo, lembremos da Lei que tornou obrigatório o uso de kits de pronto-socorros nos carros e que mais tarde descobriu-se que antes mesmo da sua aprovação, o filho de um dos deputados votantes já tinha estoque suficiente para abastecer grande parte do Brasil com os tais Kits ou a lei sobre a adoção que foi criada pelo Presidente JK no interesse pessoal de adotar a menina que ele estava criando. Enfim, o que eu quero dizer é que ter sido votada e aprovada não quer dizer que ela tenha sido totalmente analisada.
    Resp: O que importa é a utilidade social da lei. Os interesses escusos em sua aprovação não a invalidam. Por outro lado a Constituição tem mecanismos de participação popular na lei. Algumas leis antes de sua aprovação tem consulta pública. Em que os diversos segmentos interessados podem opinar. Os mecanismos de referendo e plebiscito deveriam ser mais usados. Lembre-se do caso do Estatuto do Desarmamento. A lei foi submetida a referendo. Mesmo com estes cuidados jamais vou afirmar que a lei se tornou perfeita. No máximo se tornou mais perfeita. Ou menos imperfeita como preferem os pessimistas.
    Quando se usa o termo dependente, presume-se que tal pessoa dependia do ‘de cujus’ para sobreviver financeiramente e quando faz a distinção na Lei entre dependentes e sucessores, presume-se que esta distinção se deu pelo fato dos sucessores terem atingido a maioridade e assim terem condições de se sustentarem sozinhos.
    Resp: A lei diz dependentes na previdencia social. No entanto há uma brecha. A esposa está no art. 16, inciso I da lei 8213. O § 4º diz que em tal caso a dependencia é presumida. Acredito que esta dependencia é juris tantum. E não jure et jure. Admite prova em contrário. E conseguindo comprovar não existir dependencia economica de fato ela seria desclassificada como dependente previdenciária e passaria para herdeira. É mais um argumento. Não sei se o juiz aceitará. E se aceitar os tribunais, inclusive os superiores irão aceitar.
    Vale ainda lembrar que até não muito tempo atrás, a grande parte das mulheres tinha sua vida financeira dependente do marido, muitas trabalhavam em casa e cuidava desta e dos filhos. O cônjuge como dependente era no sentido de não deixar a viúva desamparada (afinal quase sempre o marido morria/morre antes).

    Tanto isso é verdade, que observo no dia-a-dia que os Juízes somente concedem pensão alimentícia a ex-mulher no caso de uma separação ou divórcio por exemplo se ela for idosa, nunca tiver trabalhado fora etc..., entretanto, as mais jovens o Juiz considera que pode trabalhar e pelo menos aqui na minha cidade, nunca vi, arbitrar pensão para jovens senhoras.

    Assim vale para a colocação no mercado de trabalho, não é porque a pessoa se formou em medicina ou engenharia ou direito que já se colocou no mercado de trabalho e já pode se sustentar. Quando terminamos a faculdade, já atingimos a maioridade há tempos. Dificilmente alguém se forma com 18 anos e já sai empregado e ganhando bem. No caso em questão, o rapaz é médico e tem 28 anos. Mas, 28 anos em medicina é começo de carreira! Ainda mais que não tinha ajuda financeira de ninguém. A mãe é falecida e o pai não tinha dinheiro, mas tinha o FGTS.

    A madrasta, a tal da dependente, tem imóvel próprio e é alta funcionária de uma empresa estatal e ganha muito bem.
    Resp: Lembre-se do direito de herança e da presunção de dependencia economica que pode ser elidida por prova em contrário. Acredito que a presunção legal não seja das que não admitem prova em contrário. Exemplo: todo menor de 16 anos é incapaz se não emancipado. Em tal caso não se admite prova em contrário da capacidade. Mas acredito que dependencia economica é algo que admite prova em contrário. E o onus da prova cabe a quem interessa. De ofício o juiz ou tribunal não vão analisar isto.
    O artigo que dizia que seduzir menor de 17 anos era crime, não existe mais. Os tempos mudaram. A lei deve evoluir. Neste caso específico tal crime hoje não existe mais. Não faz mais sentido.
    Resp: Deve evoluir. Mas enquanto não evolui deve ser aplicada. Com os abrandamentos possíveis. Mas sou contra a lei não ser aplicada com o singelo argumento de que os tempos mudaram. Hoje o crime não existe porque a lei foi mudada.
    Esta distinção da forma que a Lei coloca não pode mais ser vista assim.
    Imaginemos que o pai tivesse 200 mil de FGTS e 2 filhos. Um de 17 e um de 20. Pela Lei do FGTS, apenas o de 17 fica com os 200 mil e o outro filho?
    Resp: Leia melhor o art. 16, inciso I da lei 8213. Há diversas hipóteses. Os dois serem dependentes. Só o de 17 ser dependente. E só o de 20 ser dependente. O excluído ficaria na condição de Esaú diante de Jacó conforme nos conta a Bíblia. Sem direito sequer a um prato de lentilhas.
    A intenção desta Lei, acredito eu, era não desamparar os dependentes do falecido e fazer com que os saldos trabalhistas fossem liberados mais rapidamente para que os dependentes não ficassem desamparados até o termino de um eventual inventario, até porque tais valores não costumam ser um valor vultoso. É algo bem administrativo mesmo. Acredito que tenha sido na intenção de ajudar...mas no caso citado dos dois irmãos e no caso do meu cliente ela simplesmente prejudicou.
    Por isso acredito que o Juiz deve analisar toda esta situação utilizando-se da máxima que cada caso é um caso.
    Resp: Isto explica a dispensa do inventário. Não a exclusão dos herdeiros em favor dos dependentes da previdencia social. Por melhores que tenham sido as intenções o legislador não tinha o poder da premonição para saber dos problemas futuros. Quanto ao juiz concordo que deveria analisar caso a caso. Mas quem obriga o juiz (ou o tribunal inclusive superiores como STJ e STF) a julgar num sentido ou noutro? Por outro lado o advogado da outra parte também tem seus argumentos.
    Acho que o Pis não alcança valores altos, mas o FGTS acabou sendo colocado junto no mesmo patamar o que faz com que assim como nos casos comentados, seja analisado não a Lei fria, mas a intenção dela e o caso em questão.
    Sim, sim, a lei é clara e diz que os sucessores recebem na ausência do dependente habilitado, mas, está justo? Não vale aqui dizer que justo não é, mas Lei é Lei!
    Isto também se dá ao fato de fazer com o beneficiário da pensão por morte seja o mesmo a receber o PIS, PASEP e FGTS.
    Resp: Este é um debate tão antigo como a humanidade. Se a lei deve ser aplicada seja justa ou injusta. Há o ditado dura lex sed lex. A lei é dura mas é lei. Este ditado nos tempos modernos tem sido mais abrandado. Ainda mais depois do que aconteceu na Alemanha na Segunda Guerra Mundial. Com leis discriminatórias do direito de minorias sendo aprovadas e aplicadas. Os adeptos da escola positivista usam uma máxima atribuída a Platão: maior injustiça do que aplicar a lei injusta é deixar de aplicar a lei injusta.
    O problema específico que você está falando é mais de ordem patrimonial do que relativo ao direito à vida e à liberdade. Após a segunda guerra mundial há mais resistencia a aplicar leis que atentem contra direitos fundamentais como vida e liberdade. Mas os relativos à propriedade e também a herança que não deixa de ser uma extensão do direito à propriedade costuma ser mais tolerado que a lei atente contra eles. Ainda mais que em tal caso o que é justo para um é injusto para outro. Não há como ter um parametro único de Justiça em tal caso.
    Por outro lado a lei do FGTS é de 1990, a lei do PIS e de outras importancias não recebidas em vida pelo segurado é de 1980. E a lei de importancias previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado é de 1991. Já tivemos o Código Civil de 2002 aprovados depois de discussões e discussões. Por que por ocasião dos debates para aprovação do Código Civil ninguém levantou estes problemas com as importancias não recebidas em vida pelo segurado?
    Não encontrei a exposição de motivos desta Lei, procurei inclusive no Planato, mas esta sua dica é importante justamente para ir ao encontro do que falei acima sobre o momento histórico,a intenção da Lei. (Se por acaso encontrar alguma coisa me avise pois também vou continuar procurando,afinal o assunto é interessante).
    Resp: Em www.camara.gov.br vá no canto superior direito em fale conosco. Pode ser que os servidores da camara dos deputados lhe auxiliem com alguma dica.
    Outro ponto que o nobre colega apontou é a questão do testamento, onde o de cujus poderia prejudicar os herdeiros mais naturais: os filhos.

    Verdade. Entretanto, o testamento precisa de testemunhas é oneroso, extremamente solene e precisa de assinaturas. Muitas assinaturas. E, apesar disso só pode dispor de 50% do patrimônio.

    Mesmo que o falecido tivesse feito um testamento concedendo ao filho os 50% disponíveis do FGTS, a viúva iria anular o testamento alegando que somente ela poderia receber tal valor. Consegue visualizar o que esta Lei, se for interpretada literalmente pode fazer?
    Resp: Sim. Mas foi aprovada assim. Por que quando e antes de aprovarem o novo Código Civil ninguém se lembrou disto? E já vem sendo interpretada literalmente.
    Dizer que “ Não veria portanto nada demais que uma lei fora do código civil atribuísse certos bens a uma determinada pessoa em detrimento de outras” foi chocante para mim. Como assim? Observe o caso em testilha ou os outros exemplos que citei. Não vê nada demais da viúva, que foi casada apenas 5 anos ficar com todo o patrimônio de longos anos de contribuição em detrimento do filho de 28 anos. Filho que viu nascer, crescer e conviveu com ele muito mais anos que a jovem senhora ?
    Resp: Em princípio os congressistas aprovam o que querem. E depois a sociedade é que tem de reagir de alguma forma ao que for indesejável. Ao que parece no caso específico até hoje não houve sensibilização suficiente da sociedade para a questão. Se não, quando da aprovação do novo Código Civil isto já teria mudado. Eu creio que devemos dar tempo ao tempo. Não se pode pretender que o processo natural de adequação das leis mude abruptamente. Enquanto isto não ocorre os advogados devem fazer sua parte. Contestar, apresentar argumentos. Até que algum dia a jurisprudencia pode mudar (indiscutível que hoje ela é adversa). Mas nenhum advogado vai entrar de antemão derrotado diante da jurisprudencia adversa. Fosse assim esta nunca mudaria. E teríamos de esperar o legislador. Que a sociedade o pressionasse.
    Desta feita, como repito, o Juiz deve analisar o caso e perceber que é um caso complexo que se encaixa perfeitamente na Lei. É um caso com peculiaridades que deve ser analisada, entretanto não gostaria de argumentar juridicamente com um ‘jus argumentandis’ ou um ‘jus esperniandis’ e sim demonstrar com jurisprudências, exposição de motivos ou alguma brecha (já que as leis não são favoráveis ao meu cliente)que posso sim ganhar esta causa e é por isso que recorro a este fórum onde pessoas mais experientes e que promovem um ótimo debate podem me ajudar.
    Resp: Se você não argumentar vai fazer o que? Desistir da ação. Muitas vezes há pessoas que pedem jurisprudencia neste fórum. Mas e se não houver? E creio que não há jurisprudencia favorável. Se há está muito bem escondida. Caso contrário, voce acha que eu ou outro qualquer já não teria apresentado. Não lhe ocorreu que você ou outro advogado com seus argumentos é que pode conseguir jurisprudencia futura a favor da sua tese? Uma das coisas que procurei é ver se havia interpretação para a dependencia previdenciária. O art. 16, § 4º combinado com o art. 16, inciso I diz que para esposa a dependencia é presumida. Procurei ver se tinha jurisprudencia se esta presunção legal era relativa. Se admitia prova em contrário. Só descobri uma decisão judicial. Que disse ser a presunção absoluta. Não admite prova em contrário. É como dizer se menor de 16 anos é incapaz se não emancipado. Nenhuma evidencia pode faze-lo ser capaz diante da lei. Então a esposa pode ser riquíssima. Mas para fins previdenciários é dependente do marido paupérrimo.
    Então é isto. Sinto muito no momento não poder fazer mais nada se não apresentar estes argumentos.
    Aguardo

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    Ln Andrade Domingo, 01 de novembro de 2009, 0h06min

    Olá Luciana!

    Apesar de viver a mesma situação desta Jovem Senhora, Concordo com Voçe!
    Habilitei-me para receber Verbas Rescissórias do Meu companheiro, só a única
    dependente dele no INSS e divido Pensão federal com á ex-esposa, e comigo aconteceu ao contrário ´apesar de não ser uma grande Furtuna, ainda em fase
    de recebimento irei dividir com os filhos 1/3 para cada, esta inicicativa partiu de
    mim e com corcordância com meu Advolgado. Meu marido era advolgado em vida
    sempre salientou contrário a esta Lei! sou estudante de direito, espero sincera-
    mente que haja um dispositivo para que voçe possa reverter em favor dos
    filhos. e Olha que os filhos do meu marido ficaram bem! com tôdos os seguros
    que entreguei para eles, e ainda informei das verbas que eles teriam dieito junto
    comigo. Também fiquei casada infelismente só 05 anos. Mas... hoje consigo
    dormir em PAZ.
    Boa Sorte. para voçe e seus Clientes de coração.

    Um abraço Eldo! voçe é mara!

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    Ln Andrade Domingo, 01 de novembro de 2009, 0h09min

    perdoi-me a palavra é iniciativa.

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    Luciana Kasper Domingo, 05 de setembro de 2010, 19h17min

    Olá Dr. Eldo,

    Na exposição de motivos da Lei 6858/80 consta qual era o seu real objetivo: proporcionar as pessoas mais modestas a liberação de valores frente às dispesas do dia-a-dia. Não se destinava às pessoas 'abastadas' (termo utilizado na exposição de motivos).
    Assim, fica claro que embora no art. 1ª da Lei 6858, diga que os dependentes habilitados devem receber e na sua falta, os sucessores os valores discutidos no meu caso, como são altos, não devem ir para uma só herdeira e sim para todos.
    O STJ já vem mudando seu conceito de pensar e decidindo neste sentido. Inaplicável a Lei 6858/80 aos casos de valores vultoso contidos na conta do de cujus.
    Um abraço
    Lu Kasper

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    dedessiqueira@hotmai Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 23h44min

    OLA Dr. Luciana.

    fico muito feliz de saber que finalmente depois de meses encontrei caso parecido com o meu, eu e mais 2 irmaos sofremos do mesmo, nosso pai faleceu em 2002 e somente agora foi autorizado um pagamento de uma correcao salarial de 1994 a 1997 para ser pago agora, a viuva (madrastra) esta tentando receber tudo sozinha, gostaria de saber se a Dra. conseguiu um caminho para que seu cliente recebera este dinheiro? se possivel me passe seu telefone de contato pois aqui na minha cidade (RECIFE) nao encontrou nenhum advogado que diga que eu tenho direito a este dinheiro, aguardo seu telefone.

    abraco

    Andre Siqueiraa
    fevereiro 9/2011

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    MP1 Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 1h31min

    À Luciana Kasper:

    Houve alteração nos normativos internos da Caixa e revendo a situação, nos casos específicos para atendimento à dependentes habilitados à pensão por morte, reza nosso manual normativo de que devemos exigir a apresentação da Certidão de Óbito e observar o nr de filhos ali declarados. Caso este número de filhos declarados não for o mesmo número de dependentes habilitados à pensão por morte, devemos seguir a certidao de óbito apresentada. Agora veja bem, caso houver omissão na declaração de óbito sonbre o nr de filhos, seguimos a cert. do INSS e veja que este atendimento é administrativo e de celeridade absoluta. Ao se apresentar esta certidão conferimos no site do MPAS e providenciamos o atendimento. Quem se sentir lesao deverá buscar o Judiciário. O importante neste atendimento é nos precavermos com a cert. de óbito em contrapartida com o que está descrito na cert. do INSS. Se houver divergência entre as duas e seguirmos a divisão pelo menor número aih sim haverá a responsabilização administrativa do agente que agiu contra nova determinação. No caso de agirmos corretamente (pela certidão e lá não constar um dos filhos, a resp. é do declarante.
    Este posicionamento é recente!
    sds e desculpe a demora !

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    MP1 Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 1h37min

    Em tempo: a divisão é igualitária! Se diz: deixou esposa e 5 filhos, divide-se por 6, iguais partes. Se não concordar a saída é reclamar para o Judiciário ou pro Bispo.

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    Luciana Kasper Quarta, 23 de novembro de 2011, 15h37min

    Algumas contribuições importantes e que tem sido,na minha opinião as mais justas...


    1- O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional.

    2- No mesmo sentido é o entendimento do TJSC, relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva na Apelação Cível 2007.017209-6:
    “(...) Ocorre que, a mencionada Lei n. 6.858/80 foi criada com o fim de agilizar a liberação de valores não retirados por credores já falecidos, possibilitando a seus herdeiros receber tais quantias sem a formalidade exigida nos processos de inventário. Trata-se de uma salutar forma de permitir que os entes do empregado falecido, em rápida tramitação, possam desfrutar desse tipo de importância. Essa norma, portanto,
    tem caráter muito mais processual do que material, na medida em que mitiga a necessidade de inventário ou arrolamento nas hipóteses que especifica.
    (...)
    Contudo, é bastante perceptível que, em certas ocasiões, a Lei n. 6.858/80 poderá causar uma dissintonia entre o seu objetivo e os princípios constitucionais mais basilares. É o que acontece na situação em apreço. Ao propugnar pela liberação dos créditos trabalhistas, o togado sentenciante acabou por inobservar o disposto no art. 5º, inc. XXX, e art. 227, § 6º, ambos da Constituição Federal.
    (...)
    Seja como for, o que realmente importa é que a Lei n.º 6.858/80 não pode excluir ou limitar o direito de herança. Isso porque o direito à herança é assegurado pela Constituição da República, e considerado como direito fundamental, por estar regulado no artigo 5º, XXX, da Carta Magna.
    (...)
    Como referi, o direito de herança é um direito fundamental assegurado na Constituição. A Lei ordinária que fulmina um direito constitucionalmente assegurado só pode ser inconstitucional.
    (...)
    Isso é mais uma demonstração de que a única interpretação viável da Lei n.º 6.858/80, especialmente aqui no caso concreto, é sua vocação para facilitar o levantamento de valores pelos dependentes e sucessores, mas sem jamais excluir sucessores que não constassem como dependentes.
    (...)
    Enfim, a Lei n.º 6.858/80 não pode contrariar os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à herança e a igualdade entre os filhos. Ainda, a Lei n.º 6.858/80 não pode revogar disposição do Código Civil, quanto à ordem de vocação hereditária. (...)”.


    3-A teor do art. 1º da LEI n. 6.858/80, os valores decorrentes da relação empregatícia, não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos aos dependentes regularmente habilitados perante a previdência social, sem necessidade do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Tal previsão somente poderá ser efetivada na sua integralidade se todos os filhos participarem da lista de dependentes, porquanto, permitir que somente parte deles recebam a importância, violar-se-ia o direito fundamental à herança, previsto no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal, bem como a igualdade incondicional entre os filhos, também estabelecido na Carta Magna, em seu art. 227, § 6º.(...)(Apelação Cível nº 2007.017209-6, de Capital / Distrital do Norte da ilha. Relator: Salete Silva Sommariva - Juiz Prolator: Rejane Andersen - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 28/11/2007). Grifo nosso

    4-Fere a razoabilidade, e afasta-se do direito fundamental de herança e da igualdade entre os filhos, supor que a literalidade da norma contida na Lei 6858/80, que sobreleva os ''dependentes previdenciários'' como titulares privilegiados dos créditos (direitos) trabalhistas, possa colocar em plano secundário o direito dos herdeiros necessários e o direito à meação da viúva. Decisão nesse sentido, além de injusta e incompatível com o fim social da lei, é contrária ao comando constitucional, impondo, como pressuposto ao recebimento dos créditos, que os herdeiros sejam dependentes do de cujus, junto ao INSS. Não se pode olvidar que ao intérprete não é dada a oportunidade de ampliar o sentido da norma inferior, encerrando inegável discriminação, notadamente quando haja outra revestida de cunho constitucional, de hierarquia superior. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 0144529-0 - Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2004). Grifo nosso.

    5-À luz do entendimento do Desembargador Ivan Bortoleto do TJPR Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível extrai-se sobre a matéria:
    “(...) devem ser interpretadas teleologicamente o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos da lei civil. (...)
    A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária).
    (...)
    Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados perante a Previdência Social.

    6-Na interpretação acertada do Des. Márcio Bonilha, (v.u., em 25.6.87), de cujo teor vale destacar :
    “A preocupação do legislador, na disciplina legal citada, foi a de evitar a sujeição de pessoas de parcos recursos aos gastos desnecessários e à observância de exigências formais do inventário ou do arrolamento de bens, para o exercido de seus direitos sucessórios, no levantamento de créditos..."; e ainda : "A circunstância segundo a qual um dos herdeiros figura como dependente habilitado junto à Previdência Social não exclui o direito sucessório dos demais. Aliás, seria verdadeiramente iníqua essa solução, que não passou pela mente do legislador especial". Grifo nosso.

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