Algumas contribuições importantes e que tem sido,na minha opinião as mais justas...
1- O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional.
2- No mesmo sentido é o entendimento do TJSC, relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva na Apelação Cível 2007.017209-6:
“(...) Ocorre que, a mencionada Lei n. 6.858/80 foi criada com o fim de agilizar a liberação de valores não retirados por credores já falecidos, possibilitando a seus herdeiros receber tais quantias sem a formalidade exigida nos processos de inventário. Trata-se de uma salutar forma de permitir que os entes do empregado falecido, em rápida tramitação, possam desfrutar desse tipo de importância. Essa norma, portanto,
tem caráter muito mais processual do que material, na medida em que mitiga a necessidade de inventário ou arrolamento nas hipóteses que especifica.
(...)
Contudo, é bastante perceptível que, em certas ocasiões, a Lei n. 6.858/80 poderá causar uma dissintonia entre o seu objetivo e os princípios constitucionais mais basilares. É o que acontece na situação em apreço. Ao propugnar pela liberação dos créditos trabalhistas, o togado sentenciante acabou por inobservar o disposto no art. 5º, inc. XXX, e art. 227, § 6º, ambos da Constituição Federal.
(...)
Seja como for, o que realmente importa é que a Lei n.º 6.858/80 não pode excluir ou limitar o direito de herança. Isso porque o direito à herança é assegurado pela Constituição da República, e considerado como direito fundamental, por estar regulado no artigo 5º, XXX, da Carta Magna.
(...)
Como referi, o direito de herança é um direito fundamental assegurado na Constituição. A Lei ordinária que fulmina um direito constitucionalmente assegurado só pode ser inconstitucional.
(...)
Isso é mais uma demonstração de que a única interpretação viável da Lei n.º 6.858/80, especialmente aqui no caso concreto, é sua vocação para facilitar o levantamento de valores pelos dependentes e sucessores, mas sem jamais excluir sucessores que não constassem como dependentes.
(...)
Enfim, a Lei n.º 6.858/80 não pode contrariar os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à herança e a igualdade entre os filhos. Ainda, a Lei n.º 6.858/80 não pode revogar disposição do Código Civil, quanto à ordem de vocação hereditária. (...)”.
3-A teor do art. 1º da LEI n. 6.858/80, os valores decorrentes da relação empregatícia, não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos aos dependentes regularmente habilitados perante a previdência social, sem necessidade do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Tal previsão somente poderá ser efetivada na sua integralidade se todos os filhos participarem da lista de dependentes, porquanto, permitir que somente parte deles recebam a importância, violar-se-ia o direito fundamental à herança, previsto no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal, bem como a igualdade incondicional entre os filhos, também estabelecido na Carta Magna, em seu art. 227, § 6º.(...)(Apelação Cível nº 2007.017209-6, de Capital / Distrital do Norte da ilha. Relator: Salete Silva Sommariva - Juiz Prolator: Rejane Andersen - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 28/11/2007). Grifo nosso
4-Fere a razoabilidade, e afasta-se do direito fundamental de herança e da igualdade entre os filhos, supor que a literalidade da norma contida na Lei 6858/80, que sobreleva os ''dependentes previdenciários'' como titulares privilegiados dos créditos (direitos) trabalhistas, possa colocar em plano secundário o direito dos herdeiros necessários e o direito à meação da viúva. Decisão nesse sentido, além de injusta e incompatível com o fim social da lei, é contrária ao comando constitucional, impondo, como pressuposto ao recebimento dos créditos, que os herdeiros sejam dependentes do de cujus, junto ao INSS. Não se pode olvidar que ao intérprete não é dada a oportunidade de ampliar o sentido da norma inferior, encerrando inegável discriminação, notadamente quando haja outra revestida de cunho constitucional, de hierarquia superior. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 0144529-0 - Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2004). Grifo nosso.
5-À luz do entendimento do Desembargador Ivan Bortoleto do TJPR Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível extrai-se sobre a matéria:
“(...) devem ser interpretadas teleologicamente o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos da lei civil. (...)
A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária).
(...)
Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados perante a Previdência Social.
6-Na interpretação acertada do Des. Márcio Bonilha, (v.u., em 25.6.87), de cujo teor vale destacar :
“A preocupação do legislador, na disciplina legal citada, foi a de evitar a sujeição de pessoas de parcos recursos aos gastos desnecessários e à observância de exigências formais do inventário ou do arrolamento de bens, para o exercido de seus direitos sucessórios, no levantamento de créditos..."; e ainda : "A circunstância segundo a qual um dos herdeiros figura como dependente habilitado junto à Previdência Social não exclui o direito sucessório dos demais. Aliás, seria verdadeiramente iníqua essa solução, que não passou pela mente do legislador especial". Grifo nosso.