eu fiz umas perguntas e não consigo saber se foi respondida pode me ajudar.
Meu esposo esta preso desde de o dia 16/07/2013 e não teve nenhuma progreção ainda podem me ajudar por favor
DA PENA DO RÉU DIRCEU FERNANDES DE MORAES JUNIOR
Na 1ª fase, atentando para o disposto no art. 59 do CP, verifico que o réu possui outra anotação
criminal, com sentença absolutória.
Por isso, fixo a pena-base acima no mínimo legal em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na 2ª fase, devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Resende
Cartório da 2ª Vara Criminal
Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500 Jardim Jalisco - Resende - RJ
110 JULIANABA
Não há nenhuma a ser considerada, já que a confissão não pode ser usada para diminuir a pena
aquém do mínimo legal fixado, nos termos da Súmula 231 do STJ, pelo que mantenho a pena no
patamar acima.
Por fim, na 3ª fase, levam-se em consideração as causas de diminuição ou de aumento de pena
previstas no Estatuto Repressivo.
Aplicando a regra do § 4º do art. 33 da Lei 11343/06, diminuo a pena da fração máxima (2/3) e
TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA PENAL em 01(UM) ANO E 08(OITO) MESES DE
RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, fixados estes no mínimo legal
de 1/30 do salário mínimo, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 11.343/2006.
No que tange ao cumprimento da pena privativa de liberdade, a mesma deverá ser cumprida em
regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
NEGO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, uma vez que
permaneceram presos durante toda instrução do feito, não se justificando sua libertação, agora
que condenados, haja vista que os motivos ensejadores da prisão cautelar determinada às fls.
68/69 permanecem inalterados, razão pela qual deverão continuar recolhidos até decisão final,
devendo-se adequar suas custódias ao regime que lhes foi imposto por força da sentença, eis que
fixado o regime ABERTO.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se. Intimem-se pessoalmente os acusados.
Expeça-se CES provisória à VEP, caso seja interposto recurso por qualquer das partes, nos
termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/12.
Transitada em julgado, comunique-se à VEP, proceda-se ao cumprimento dos arts. 32, §§ 1º e 2º
e 72, ambos da Lei 11343/06.
DECLARO PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO todos os bens descritos no auto de apreensão de
fl. 19, posto que utilizados na prática criminosa apurada no presente feito.
Em cumprimento ao AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 08/2013, oficie-se à Secretaria de
Administração Penitenciária a fim de que seja providenciada a transferência dos condenados para
estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Resende, 19/11/2013.
Thiago Gondim de Almeida Oliveira - Juiz Titular
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