PRESCRIÇÃO DE DIVIDA COM HIPOTECA
Boa tarde, Tenho uma dívida com o banco a 15 anos, nunca foi executada,porem existe um imóvel hipotecado.Quero saber se a dívida prescreve mesmo com a hipotéca?Aguardo resposta,Agradeço desde já,Cristina
Boa tarde, Tenho uma dívida com o banco a 15 anos, nunca foi executada,porem existe um imóvel hipotecado.Quero saber se a dívida prescreve mesmo com a hipotéca?Aguardo resposta,Agradeço desde já,Cristina
Que tipo de ação entrar?
É obrigatório constituir um advogado para resolver a questão jus. Deve procurar um advogado civilista de sua confiança pessoalmente. Ele após ele conhecer os fatos e todos os documentos e outras provas, dirá qual o melor remédio jurídico a ser aplicado ao caso.
Dr, Antonio Gomes,quanto a quitação da divida não houve , foi prescrita e nunca executada,e ai como posso solicitar ao cartorio a baixa de gravame?
R - Constituir um advogado civilista para resolver a questão em juízo Deve procurar um advogado de sua confiança pessoalmente. Ele após ele conhecer os fatos e todos os documentos e demais provas, dirá qual o melhor remédio jurídico a ser aplicado ao caso.
É necessário o advogado constituído ao verificar o caso concreto decidir sobre a questão, eis que não existe posição consolidada sobre a questão, inclusive sendo relevante verificar a dívida se antes de novo código, vejamos um julgado a título de nortea a pesquisa do advogado responsavel pelo caso concreto.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONCALVES
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANDRE PIRES GODINHO E OUTROS
APELADO : GISELANE PINTO ALVES
ADVOGADO : PAULO CESAR ALCANTARA VILAS NOVAS E OUTRO
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010008490)
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com vistas a reformar a sentença de fls. 150/153, que julgou procedente o pedido, para declarar prescrito o direito da CEF executar a obrigação com garantia hipotecária, em relação ao imóvel situado à Rua Timóteo da Costa, 705, dado em garantia ao contrato de mútuo com ela realizado.
Em razões recursais (fls. 155/158), a CEF sustenta que a hipoteca é um direito real de garantia, que prescreve juntamente com a obrigação garantida. Alega que a prescrição fora interrompida em 01 de dezembro de 1997, tendo em vista correspondências a ela endereçadas reconhecendo o débito pelo devedor, nos termos do art. 172, V e art. 173, caput, do Código Civil de 1916.
Contra-razões às fls. 173179.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com vistas a reformar a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar prescrito o direito da CEF executar a obrigação com garantia hipotecária, em relação ao imóvel situado à Rua Timóteo da Costa, 705, dado em garantia ao contrato de mútuo com ela realizado.
Em razões recursais, a CEF sustenta que a hipoteca é um direito real de garantia, que prescreve juntamente com a obrigação garantida. Alega que a prescrição fora interrompida em 01 de dezembro de 1997, tendo em vista correspondências a ela endereçadas reconhecendo o débito pelo devedor, nos termos do art. 172, V e art. 173, caput, do Código Civil de 1916.
A irresignação não merece acolhida, senão vejamos.
Inicialmente cumpre aduzir que o presente feito está regido pelo Código Civil de 1916, tendo em vista que a alegada prescrição consumou-se sob a sua égide.
Com efeito, em 1971, a parte autora firmou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a CEF, sendo a dívida resgatável em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. Em garantia deram o imóvel da Rua Timóteo da Costa, 705, situado no Leblon. Em 1973, os devedores deixaram de efetuar o pagamento das prestações devidas, quedando-se inerte a CEF com relação a qualquer procedimento de cobrança.
Por ocasião do falecimento dos mutuários, os herdeiros pleitearam o cancelamento e baixa da hipoteca, não tendo obtido resposta da mutuante, motivo pelo qual os levou a ingressar em juízo para requerer declaração de prescrição vintenária.
De fato, não restou comprovado nos autos qualquer indício de que a CEF teria tentado cobrar a dívida e sendo certo de que não existe garantia real perpétua, impõe-se a extinção da obrigação, com o desaparecimento da dívida assegurada, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir desde o momento em que os devedores deixaram de pagar as prestações, ou seja, em 1973.
Consoante o art. 849, I, do Código Civil de 1916:
“Art. 849 - A hipoteca extingue-se:
I – Pelo desaparecimento da obrigação principal;
(...)
VI – Pela prescrição.”
Desta forma, a obrigação principal, que é o mútuo, já foi alcançada pela prescrição, sendo o acessório por ela abrangido, que é a hipoteca.
Ademais, a CEF, instada a se manifestar, aduziu o seguinte:
“(...) Não foram adotadas medidas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, uma vez que o contrato encontra-se sub-judice.”
Oportuna a seguinte transcrição, verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/16. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONFRONTO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
1 – Tendo em vista que a ação ajuizada pelos autores visa à declaração judicial de insubsistência de hipoteca constituída sobre imóvel de sua propriedade, não estando em discussão o contrato de financiamento, improcedente a questão da prescrição extintiva do direito dos autores porquanto, aplicável, à espécie, o art. 177, do Código Civil/16, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, entre presentes, e de 15 (quinze) anos entre ausentes, e não, o art. 178, § 9º, V, “b”, do mesmo diploma legal.(...)”
(STJ – 4ª T, AGA nº 524963/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJU de 06.12.2004)
Como, na espécie, a sentença reconheceu a prescrição do direito da CEF em executar a obrigação com garantia hipotecária, com base na prescrição vintenária, cabe, tão-somente, a ressalva de que entendo, por se tratar de direito real, que a hipótese é a da segunda parte do art 177 do CC/1916, ou seja, 10 (anos) entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
É como voto.
BENEDITO GONÇALVES
RELATOR
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO NÃO PROVIDO.
– O presente feito é regido pelo Código Civil de 1916, tendo em vista que a alegada prescrição consumou-se sob a sua égide.
– Tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer indício de que a CEF teria tentado cobrar a dívida e sendo certo de que não existe garantia real perpétua, impõe-se a extinção da obrigação, com o desaparecimento da dívida assegurada, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir desde o momento em que os devedores deixaram de pagar as prestações, ou seja, em 1973.
– Consoante o art. 849, I, do Código Civil de 1916: “Art. 849 - A hipoteca extingue-se: I – Pelo desaparecimento da obrigação principal; (...) VI – Pela prescrição.”
– A obrigação principal, que é o mútuo, já foi alcançada pela prescrição, sendo o acessório por ela abrangido, que é a hipoteca.
– Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2005 (data do julgamento).
BENEDITO GONÇALVES
Relator
Dr Antonio Gomes,
Dr, estou interessadíssima nesta questão,não sou advogada,desculpe se posso estar perguntando novamente a questão que me foi já explicada.
No meu caso o emprestimo contraído com o banco foi em nome da pessoa juridica e a garantia real é o imóvel comercial de propriedade da pessoa juridica.Aguardo resposta,Cristina
Dr.Antonio Gomes,
Fiz um emprestimo com a financeira através de um corretor,ocorre que a quantia foi creditada na minha conta corrente,só que a quantia creditada foi "X "e o valor do emprestimo foi " Y".Já solicitei via email a cópia do contrato,ainda não recebi.A pergunta: Quem terá que pagar a comissão do Corretor?Acredito que seja o banco cujo corretor foi intermediador.Me esclareça por favor.Aguardo resposta,Cristina
Se foi combinado diferente, vale a oferta verbal do preposto do banco (por telefone), sendo assim, por se tratar de uma relação de consumo deve constituir advogado ou procurar juizado para demandar pelo cumprimento da oferta com devolução em dobro da cobrança ilegal e perdas e danos.
Dr.Antonio,
Na verdade, nada combinei com o Corretor,se o banco trabalha desta forma,creio que é ilegal.e se é ilegal jamais teria falado,porque.obviamente eu não teria aceito.Fui enganada,agora só resta correr atras do prejuizo,estou aguardando a cópia do contrato,vou realmente verificar,é em seguida procurar o banco ou o corretor?Aguardo Resposta,Cristina
Dr.Antonio,
O Condomínio e a CEF moveram ação de cobrança de dívida contra o mutuário do imóvel financiado.Ocorre que o mutuário passou a cessão de direitos pra terceiros e este terceiro está inadimplente com o condomínio.
1ª:Procede a CEF ser autora da ação junto com o condominio ?
2ª A cobrança da dívida é em nome do mutuário.
3ª Este imóvel tem duas ações na justiça federal (tramitando)Cautelar inominada e Procedimento Ordinário.
A dívida do condominio foi executada e o imóvel , e o leilão já está com data marcada.
Caso o imóvel seja arrematado ,como fica a questão com a Justiça Federal?e o promissário comprador da cessão de direitos o que poderá fazer pra reverter o quadro?.Aguardo Resposta,Cristina
Na minha visão é impossível fazer uma cognição mesmo que sumária sobre a questão ventilada. É necessário o advogado conhecer além dos fatos que envolve a questão, toda a documentação e processo em trâmite sobre o imóvel, objeto do litigio.