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    CLAUDIO CESAR PRATES Suspenso Sexta, 15 de fevereiro de 2008, 4h56min Editado

    caro amigo gostaria de saber se voce possui ltns? meu e-mail é:

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    LUCIANO C. REIS Sexta, 27 de fevereiro de 2009, 12h34min

    Numa ltn roxa pu 19.Bi, qual seri o seu valor maximo para negociação.

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    Tito Goulart Domingo, 01 de março de 2009, 22h08min

    LTN quer dizer letras do tesouro nacional, são papeis emitidos pelo governo federal para financiar a divida interna. Quando eles são lançados no mercado, uma letra já vem com seu valor de face. Por ex. uma letra é emitida por R$ 100,00, para voce ganhar um troco além do juros, voce deveria pagar o menor deságio possivel para quem esta vendendo. Vc poderia oferecer 70 por ex, pois quando chegar o tempo de resgatar a letra voce sacará os 100 ok?? Quanto a repactuação nada mais é do que voce renegociar qualquer coisa, o valor de um aluguel, de uma taxa de juros, quantidade de prestações etc. OK?

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    Pedro_1 Sexta, 29 de maio de 2009, 2h00min

    Gente ai vai algumas duvidas sobre ltn!!!

    Brasília, 16 de novembro de 2004

    MF faz novo alerta sobre fraude com títulos públicos1. O Ministério da Fazenda volta a alertar a sociedade quanto à utilização de títulos públicos na tentativa de fraudes contra a Administração Pública e pessoas de boa-fé. Títulos prescritos e certificados de custódia, apesar de não possuírem valor algum, têm sido negociados no mercado sob a pretensa utilização como garantia, caução e até mesmo em pagamento de tributos.

    2. Atualmente, todos os títulos públicos federais válidos são escriturais, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN. A Lei nº 10.179, de 6.2.01, e o Decreto nº 3.859, de 4.7.01, disciplinam as operações e características dos títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

    3. Quanto à utilização em garantia de empréstimos, o art. 61 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe:

    Art 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

    4. Assim sendo, apenas os títulos públicos escriturais podem ser aceitos em caução para garantia de empréstimos ou em outras transações assemelhadas. Nesses casos, a aceitação dos títulos será, obrigatoriamente, por seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.

    5. Os títulos cartulares da dívida pública interna, ou seja, emitidos em papel, não possuem valor, pois se encontram prescritos. Dentre esses títulos, enquadram-se as apólices emitidas desde o século XIX até meados do século XX. O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.

    6. Nessa mesma condição encontram-se os títulos públicos cartulares emitidos de 1968 até início da década de 80: as Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, Letras do Tesouro Nacional (cartulares, emitidas na década de 70) – LTN e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, dentre outros. Esses títulos, em geral, possuíam prazo de vencimento de um ano desde a emissão. Cinco anos após o vencimento, os títulos prescreveram.

    7. Existem no mercado pessoas negociando LTN cartulares supostamente emitidas entre 1970 e 1973, denominadas LTN roxa, azul etc, cujos vencimentos teriam sido repactuados para 2003 em diante. Alegam tratar-se de títulos válidos, inclusive já escriturados. Embora os interessados aleguem amparo legal para essas emissões, esses títulos não existem.

    8. Além de títulos públicos prescritos, tem-se verificado a entrega à Administração Pública de documentos privados denominados "certificados de custódia" como caução em garantia de licitações e contratos e tentativas de pagamento de tributos.

    9. Esses certificados são papéis que, conforme indicado nas cártulas, possuem determinado valor de face, lastreado por títulos públicos não identificados. Há indícios de que esses títulos sejam apólices da dívida pública prescritas e, portanto, os certificados de custódia não possuem valor algum.

    10. No que concerne a pagamento de tributos, à exceção do Título da Dívida Agrária – TDA (que pode ser utilizado para pagamento de parcela do Imposto Territorial Rural – ITR), nenhum título da dívida pública pode ser utilizado com essa finalidade. A Lei nº 10.179/01, em seu art. 6º, disciplina que: "a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública (...) terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate". Entretanto, não existe qualquer título público nessa situação.

    11. Resumidamente, alertamos o seguinte:

    a) os títulos da dívida pública federal válidos são apenas os escriturais, registrados em sistemas centralizados de liquidação e de custódia autorizados pelo BACEN;

    b) os títulos escriturais apenas podem ser aceitos em cauções para garantia de empréstimos, contratos ou em outras transações assemelhadas, pelo seu valor econômico informado pelo Tesouro Nacional;

    c) todos os títulos públicos da dívida interna cartulares (apólices) estão prescritos, não possuem valor;

    d) não existem LTN "emitidas" entre 1970 e 1973 com vencimentos repactuados;

    e) os "certificados de custódia" não possuem valor;

    f) nenhum título da dívida pública pode ser usado para pagamento de tributos, exceto TDA, para pagamento de ITR.

    12. Informações adicionais sobre o assunto poderão ser obtidas na Internet, no endereço http://www.pgfn.fazenda.gov.br/default.asp?Centro=apolices.asp.

    Assessoria de Imprensa da SRF



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    Antonio Antunes Junior

    Antonio Antunes Junior São Paulo/SP 191583/SP Quarta, 23 de junho de 2010, 14h34min

    A resposta do Pedro é um aviso existente no site da RFB. Essas LTN´s estão sendo oferecidas no mercado para quitar tributos, o que não é aceito pela Receita.
    Ao adquirir qualquer "papel", veja qual o deságio que está sendo aplicado, isto servirá para ter uma idéia se aquilo é bom ou ruim. Se o deságio for muito alto, significa que aquele "papel" não tem valor algum, se o deságio for baixo, a probabilidade de ser bom é maior.
    Cuidado com teses e trabalhos sem fundamento e que no futuro poderão ocasionar dívidas maiores a serem arcadas pela sociedade.
    Antonio Carlos Antunes Jr

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    Roberto Justus Domingo, 18 de julho de 2010, 16h00min

    Como vejo que o Dr Pedro e conhecedor da causa,goatria de passar uma experiência vivida:
    Fui visitado por um Consultor que me ofereceu titulos ativo para pagamentos de impostos,o mesmo me falou que isto já esta em reconhecimento com a receita federal e esta em custódia na caixa economica federal,que eu poderia ter os valores já na caixa onde eu faria o pagamento das guias e terei o comprovantes como já pagos e não como compensados e que poderia após os pagamentos confirmar as baixas e após isto poderia pagar o combinado com ele.
    Minha pergunta:
    Isto tem fundamento? posso firma um contrato com ele?

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    Carlos Malvassora Sábado, 05 de março de 2011, 16h38min

    Roberto

    Esse decreto dispoe sobre as LTNs

    DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE 2001
    DOU de 5.7.2000
    Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998,
    DECRETA:
    Art. 1o As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
    I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
    II - modalidade: nominativa;
    III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
    V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.

    Eu faria o Contrato se fosse no exito, pq existem muitos títulos falsos no mercado.
    Mas vinculando o pagamento somente quando for homologado o pagamento na secretaria da fazenda.

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    José Menah Domingo, 07 de agosto de 2011, 19h41min Editado

    Se você tem TDA/ações ao portador/nominativas, apólices, obrigações, cautelas, etc e quer informações, me contate.
    Se precisa de dinheiro e quer vendê-las, pago à vista (sujeito à prévia análise caso a caso).

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    Leonardo Olivieri

    Leonardo Olivieri Segunda, 10 de novembro de 2014, 16h03min Editado

    Trabalho para uma empresa chamada Partners Brazil, que, além de outros serviços, oferece também a plataforma Euroclear para viabilização da venda de títulos (certificamos o título para venda).

    Nosso serviço, em relação à plataforma Euroclear, inclui:

    - Certificação digital
    - NCDC (contrato internacional)
    - Monetização
    - Câmbio
    - Outros contratos internacionais (subcontratos)
    - Plataforma (programa\software)
    - Hardware
    - Open account (abertura de conta no Euroclear)
    - BIC swift bancário (código de correspondência)
    - Forms (formulários de preenchimento)
    - EDT (Eletronic Document Transmission)

    O preço do serviço é 50 mil euros. Já temos experiência neste ramo. Se o título for aprovado pelo banco, o prazo limite para que esteja na tela é de 25 dias. O banco selecionado irá depender, temos uma lista com cerca de 30 opções.

    Colocamos também no ISIN (Bovespa).

    att,

    Leonardo Carvalho

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