Manoel, bom dia.
É uma petição simples requerendo o bloqueio on-line dos veículos existententes nome e CPF do executado, somente isto. O juiz acessará https://denatran.serpro.gov.br/renajud incluirá a senha judicial específica para o sistema Renajud Versão 1.0 e pronto já estará bloqueado e, posteriormente, penhorado nos autos, caso assim queira o executado.
Atenciosamente
Hebert Curvelo Turbuk
www.hcturbuk.blogspot.com
REGULAMENTO RENAJUD
CAPÍTULO I
FINALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º A presente regulamentação visa a disciplinar a operacionalização e utilização do sistema RENAJUD Versão 1.0, bem como padronizar os procedimentos a fim de evitar divergências e equívocos de interpretação.
Parágrafo único. O detalhamento das funcionalidades do Sistema RENAJUD está descrito no Manual do Usuário, disponível na página de acesso.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA RENAJUD VERSÃO 1.0
Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Art. 3º O acesso ao sistema pelo usuário devidamente cadastrado será feito pela internet, por meio do caminho https://denatran.serpro.gov.br/renajud, com uso de assinatura eletrônica.
§ 1º Na versão 1.0, o uso da assinatura eletrônica se dará mediante cadastro de usuário (login e senha), com planejamento destinado a criar as condições básicas de infra-estrutura para acesso via certificação digital.
§ 2º O login do usuário corresponderá ao seu Cadastro de Pessoa Física - CPF perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O campo CPF deverá ser preenchido somente com números e a senha será a fornecida quando do cadastramento do usuário. A primeira senha deverá ser alterada por ocasião do primeiro acesso ao sistema e poderá ser alterada pelo usuário a qualquer momento.
§ 4º A senha é pessoal e intransferível e, por questão de segurança, tem validade de 30 dias. Ao término desse prazo, o sistema solicitará ao usuário o cadastramento de uma nova senha.
§ 5º A não utilização do sistema por 45 dias consecutivos implicará a expiração da senha cadastrada. Nessa hipótese, o usuário deverá solicitar nova senha ao Master.
CAPÍTULO III
DAS ORDENS JUDICIAIS
Art. 4º As ordens judiciais não poderão ser registradas no sistema RENAJUD versão 1.0 da 01h00min às 03h00min, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em razão de parada programada para manutenção do sistema RENAVAM.
Parágrafo único. No primeiro fim de semana de cada mês, não poderão ser registradas ordens judiciais no sistema RENAJUD das 20h00min do sábado às 6h00min do domingo.
Art. 5º As atualizações nos sistemas RENAJUD e RENAVAM ocorrem em tempo real, razão pela qual o registro das ordens judiciais observará a base cadastral no instante da inserção no sistema.
DAS ORDENS JUDICIAIS DE RESTRIÇÃO
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.
Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Art. 10. Efetivada em processo judicial a penhora de veículo automotor, o juiz poderá realizar a averbação do respectivo ato no sistema RENAJUD mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
DAS ORDENS JUDICIAIS DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO
Art. 11. A restrição inserida no RENAJUD deverá ser retirada diretamente no sistema, após identificação do processo judicial no qual foi determinada.
Parágrafo único. Para identificação do processo, o usuário deverá informar obrigatoriamente a comarca/município e o órgão judiciário, e pelo menos um dos seguintes argumentos de pesquisa: juiz que ordenou a restrição, período de inserção da restrição no sistema, número do processo, placa do veículo e/ou número do ofício.
DAS ORDENS JUDICIAIS ENVIADAS POR OFÍCIO EM PAPEL
Art. 12. As ordens judiciais de restrição enviadas por ofício em papel ao DENATRAN ou DETRAN poderão ser cumpridas por esses órgãos diretamente no sistema RENAJUD, desde que contemplem as informações necessárias, registrando-se o número do ofício judicial.
§ 1º Na hipótese descrita no caput, o usuário poderá retirar a restrição no sistema RENAJUD, após a identificação do processo judicial no qual foi determinada.
§ 2º As restrições judiciais cumpridas pelo DENATRAN ou DETRAN fora do sistema RENAJUD não serão tratadas neste sistema.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES GERENCIAIS
Art. 13. O sistema possibilitará consultas a relatórios estatísticos para controle gerencial pelo Poder Judiciário, pelo DENATRAN e pelo DETRAN.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 14. O sistema RENAJUD será implementado em duas etapas, sem prejuízo de outras melhorias e do seu contínuo aperfeiçoamento:
Etapa I: consulta e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação (restrição total), além da averbação do registro de penhora de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
Etapa II: incorporar ao sistema a emissão de relatórios estatísticos para controle gerencial pelo Poder Judiciário, pelo DENATRAN e pelo DETRAN.