EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE (...) – MS.
(...) vem com lhaneza e acatamento perante de S. Excia., propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO,
CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Onde contende em frontispício de (...), fulcrando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DA PRIMEIRA PRELIMINAR - BENESSES DA GRAÇA
Inicialmente, informam os Requerentes, não possuirem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer gravemente seu sustento, razão pela qual faz jus às Benesses da Graça.
Assim, o não deferimento do pedido implicará em prejuízos a Postulante.
Neste ínterim, faz-se necessário observar, ainda S. Excelência, que nada impede que a parte contraria (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesses pleiteada.
Motivo este, que roga pela concessão.
DA SEGUNDA PRELIMINAR - PRIORIDADE PROCESSUAL MENOR
Roga, outrossim, pela prioridade na tramitação e julgamento da presente ação, com fulcro no art. 4º, alínea “b” do parágrafo único da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por tratar-se de interesse infanto-juvenil.
PRÓLOGO FATÍDICO
Prefacialmente, consigne-se, que a adolescente (...)(03/06/93), foi adotada por (...), pelo fato de ter sido vítima de uso excessivo sexual ainda em terna idade, perpetrado pelo próprio genitor, motivo pelo qual, foi imediatamente providenciado seu abrigamento no S.O.M.I na respectiva cidade e disponibilizada para adoção.
(...) foi adotada pelos Requerentes, residentes e domiciliados na cidade de (...), onde foi lavrado novo registro de nascimento, respondendo atualmente pelo nome de (...).
Tal perfilhação, foi infrutífera Postas tais considerações, do comportamento anti-social e rebelde da adolescente, que não respeita os limites impostos pela família adotiva.
Desde quando, a adolescente foi morar em seu novo tabernáculo, a mesma, evadia-se de sua residência com freqüência por dias e, toda vez que isso ocorria seus pais comunicavam o ocorrido na delegacia e ao próprio conselho. Por estes motivos, foi abrigada por diversas vezes.
O QUE ERA PARA SER UMA FAMÍLIA FELIZ, COMEÇOU A SE DESMORONAR, pois, houve por diversas vezes conflitos familiares, colocando inclusive em risco outros membros da família como as outras irmãs de criação.
A Adolescente, sempre apresentou diversos comportamentos inadequados (provado através do documento em anexo), formando-se um leque de opções ad exemplum:
1º - agressividade em demasia;
2º - não obedece as regras e limites impostos;
3º - desorganizada;
4º - higiene precária;
5º - prática de pequenos furtos;
6º - atentou sexualmente contra suas irmãs;
7º - passou por diversos abrigos;
8º - empreendeu diversas fugas de seu tabernáculo;
9º - empreendeu diversas fugas dos Abrigos por onde passou;
10º - se envolveu com prostituição e bebidas alcoólicas;
Frisa-se, que a adolescente não quer ceder ao amor que os genitores tem a lhe oferecer, pelo contrário, inculca acabar com os laços afetivos que queriam ter dado seus pais adotivos, tornando-se assim, impossível sua convivência.
A perfilhação, nada mais é que um ato de amor, uma forma linda de constituir uma família, tirando crianças apenas do onírico de ter uma família, uma casa e muito amor.
Mas infelizmente, existem adolescentes como in casu, que ao contrário do que sonham muitas outras, não fazem a mínima questão de empenhar-se na busca de uma família, de carinho e de um futuro.
Os Requerentes, tem mais duas filhas adotadas sendo que todas estas duas, possuem amor, acocação, educação e um futuro. Estas filhas dos Requerentes, foram aliciadas, sofrendo inclusive atentado violento ao pudor consoante prova anexa.
Já a adolescente, ao contrário das irmãs, nunca quis o amor, o acocação, a educação, pelo contrário sempre buscou o caminho das drogas, prostituição, furtos e ameaças, fatos estes comprovados através dos através dos documentos em anexos.
A adolescente, hoje se encontra residindo com sua mãe biológica, infringindo portanto, o artigo 41 do ECA.
Sufraga-se que, houve falha no pedido de perfilhação, pois, pode ser tal pedido anulado a qualquer tempo, pois, com efeito, a adoção exige o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo este consentimento apenas dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem destituídos do pátrio poder, caso este que não foi, baseia-se no artigo 45 e § 1º da Lei nº 8.069/90.
In casu, além da mãe biológica manifestar discordância ao pedido de adoção, ela não se encontra destituída do pátrio-poder.Não houve a destituição do pátrio-poder, com indicação do motivo que a ensejasse e, ainda que se considerasse como causa implícita o abandono (artigo 395, inciso I, do Código Civil), este, não existiu.
Apesar da lei, dizer ser irrevogável a perfilhação tratada no artigo 48 do ECA, esta merece ser analisada de uma melhor forma para cada caso especifico. Motivos estes que requer seja declarada a revogação do pedido de perfilhação.
O Código de Hamurabi, já punia severamente seus filhos, quando os mesmo rejeitavam a convivência com seus pais e voltavam para o colo dos pais biológicos, vejamos como eram tratados estes menores:
(...)
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: “tu não és meu pai ou minha mãe”, dever-se-á cortar-lhe a língua.
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos. (...)
Se o fato ocorrido, tivesse acontecido naquela época a adolescente não mais falaria e enxergaria.
DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS
Ora, estando a adolescente residindo com sua mãe biológica (infração do artigo 41 do ECA), não há que se falar em alimentos, até porque sua mãe biológica ora Requerida, concorda pelo não recebimento da pensão já que possui condições necessárias para criá-la.
DOS REQUERIMENTOS
Por derradeiro, diante de tudo o que foi explanado, e do mais que se provará no curso da instrução da lide requer seja de chofre recebido o presente feito, determinando-se:
Seja dada procedência do pedido para determinar a REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE ADOÇÃO;
Seja acolhida a presente EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, determinando a citação da Requerida, para que, querendo, conteste sob pena de concordância e revelia. Que contestada ou não, seja a presente julgada procedente, exonerando o requerente da obrigação de prestar alimentos;
A intimação do Agente Parquetiano, para que intervenha no feito;
Requerem as Benesses da Graça.
Enumera-se o presente à importância de hum mil reais, como valor dado à causa, para os devidos efeitos legais, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e, honorários advocatícios na base usual de trinta por cento.
Que advenha toda a plenitude requestada !
Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.
Aquidauana – Mato Grosso do Sul, 22 de julho de 2.008.
VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO
OAB - Seção de Mato Grosso do Sul
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O juiz indeferiu o pedido e o TJMS cassou a sentença segue a ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO C/C EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – EXCEPCIONALIDADE – ADOTADA QUE FOI DEVOLVIDA PARA A MÃE BIOLÓGICA – EXCLUSÃO DA PENSÃO – RECURSO PROVIDO.
Excepcionalmente há possibilidade de ocorrer revogação da adoção, principalmente como ocorre no caso posto para julgamento, quando resta incontestável que a menor adotada não se adaptou com a família adotante, tendo, inclusive, voltado para a casa da mãe biológica.
Em decorrência da revogação da adoção, cessa o pagamento da pensão mensal.