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    gilberto lems Domingo, 06 de março de 2005, 13h07min



    Decreto 50.517/61 (Regulamento)

    Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

    Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública

    (Alterada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979 já inserida no texto)

    Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

    que adquiram personalidade jurídica;
    que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade
    que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados (redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979).
    Art. 2º A declaração de utilidade pública será feira em Decreto do Poder Executivo mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou, em casos excepcionais, ex officio.

    Parágrafo único – O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

    Art. 3º Nenhum favor do estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, e da menção do título concedido.

    Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.

    Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;

    Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Início

    Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961

    Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

    Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no País, que sirvam desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante Decreto do Presidente da República.

    Art. 2º O pedido da declaração e utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

    que se constitui no País;

    que se tem personalidade jurídica

    que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

    que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

    que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

    Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;

    Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União ( Decreto nº 60.931, de 4.7.1967).

    Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

    Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido dois anos, a contar da data de publicação do despacho denegatório.

    Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

    Art. 4º O nome e as características da sociedade , associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.

    Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas (Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

    Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:

    deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;

    se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;

    retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;

    Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

    Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

    Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    ANEXO I

    Modelo de Requerimento

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

    (nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se se tratar de fundação) em, sediada em , vem, por meio deste, solicitar a Vossa excelência a concessão do título de utilidade pública federal instituído péla Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, por se tratar de entidade dedicada à __________________________ (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa.

    (Local e data)

    (Assinatura do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la)

    ANEXO II

    Requisitos necessários para concessão do título

    Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República solicitando a declaração federal de utilidade pública (anexo I) original;

    Estatuto (cópia autenticada); se a entidade for fundação, observar os arts. 24 a 30 do Código Civil c/c os artigos 1.199 a 1.204 do CPC;

    Certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas;

    Cláusula do estatuto onde conste que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

    C.G.C. (cadastro geral de contribuintes) cópia autenticada;

    Atestado de autoridade local (Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia...) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários;

    Relatórios quantitativos e qualitativos das atividades, desenvolvidas pela entidade nos três) últimos anos, separadamente, ano por ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas

    Ata da eleição da diretora atual, registrada em cartório e autenticada;

    Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);

    Quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas dos 3 (três) últimos anos, separadamente, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas;

    Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pela União (original
    conforme site soleis.com.br

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