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    ELAINE SERVO Guarulhos/SP Sexta, 23 de abril de 2010, 13h47min

    Estou no primeiro semestre e me foi indicado para ler , por isso não posso opinar mas gostaria muito de receber o material oferecido no primeiro quadrinho meu e-mail e

    [email protected]
    Obrigada desde já..

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    eduardoaapv Domingo, 23 de maio de 2010, 20h38min

    Li o livro e os comentários aqui expostos. Após o debate em sala de aula, e trazendo a situação para o nosso ordenamento, ficou decidido pela absolvição dos réus, sob justificativa de inexigibilidade de conduta diversa. Essa também era minha posição, até chegar aos comentários de Chirlei Cardozo e FRANKLIN_1. O contrato firmado para se decidir no lanço de dados qual vida seria sacrificada não tem validade, pois a vida não pode ser objeto de contrato conforme nosso Cód. Civil/02. A conduta diversa no caso em questão reside no fato de se esperar algum deles vir a falecer para até então os demais se alimentarem de sua carne. Todos sabem que nenhum organismo é igual a outro, que uns têm mais imunidade, resistência que outros. Esta, aliás, foi o posicionamento defendido por Whetmore num último momento. O estado de necessidade também não pode ser empregado como excludente do crime. Prevê o art. 24, Cód. Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.” Portanto, é necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico. O perigo existente (morte por desnutrição) era iminente, situação que não se pode adpatar a estado de necessidade. A iminência de perigo pode ser enquadrada a casos de legítima defesa, que também não pode ser utilizada devido a ausência de ameaça por parte da vítima.
    Os companheiros de Wethmore estavam em plena lucidez facultativa (visto que ainda lhe indagaram se tinha alguma objeção sobre o resultado do lanço de dados) e o mataram intencionalmente, configurando o delito 121 do Cod. Penal: Homicídio doloso.
    Creio, porém, que a pena de reclusão deveria ser mais próxima do mínimo do que do máximo, dada as circunstâncias.
    O que não me parece claro é sobre a possível responsabilização das autoridades que se omitiram acerca da decisão de se sacrificar uma vida para salvar as outras, ponto levantado por Leonidas Sossai. "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."
    O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e
    vigilância, e b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

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    Diego PG Terça, 25 de maio de 2010, 15h29min

    Olá
    Sou acadêmico do 2º período de Direito e estarei participando de um juri simulado na qual serei o Juiz Keen e preciso de mais informações para defender seu ponto de vista, se alguém o tiver e puder me ajudar eu agradeço muito.
    Diego
    email: [email protected]

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    joao_1 Sexta, 30 de julho de 2010, 23h50min

    Bem gente, a estrada é longa. É senso comum que a real solução de problemas que arranham a vida em harmonia dentro da sociedade, são as soluções que a própria sociedade espera ver instrumentalizada como emergente de suas buscas vontades e anseios.
    É claro que a manifestação da sociedade ante um fato concreto, vem carregada de aspectos subjetivos que emergem do conjunto psicológico, emocional e cultural.
    Mas essa é a realidade nossa sociedade é de donas de casas, médicos, professores, estudantes homens trabalhadores, promotores juizes etc.
    E o clamor social é sempre um clamor que expressa com realidade os aspectos axiológicos da relação do povo com poder, pois é um clamor médio, é sentimento compreensão e ansiedades da média da população.
    Mas voces já pararam para imaginar se a nossa sociedade fosse composta inteiramente por advogados, e advogadas. Ou por um processo ficticio todos fossem Juizes, ou ainda se todos fossem garis etc.
    Imaginem e repensem no julgamento em comento.

    Posto isso, não vou aqui tentar estabelecer uma correção lógica que se ajusta perfeitamente a legislação ora vigente.
    Pois fazer isso, pensando em solução seria estabelecer o obscurantismo e por incrivel que pareça obscurantismo pelo poder intelectual de jogar as regras do jogo, sofismar,
    tautologizar entre outros. E ficaria imensamente distante do homem médio e da satisfação dos anseios do homem médio ( ou seja a sociedade).
    Oras mas não é a esse Deus que queremos servir? - A sociedade. Então, porque nos divorciarmos de forma diametralmente oposta aos anseios desta.

    Não trago aqui uma solução trivial ou seja, condenação o absolvição dos 4 restantes da caverna, com base na legislação pátria ou mesmo com base no ordenamento jurídico de Commonwealth.
    Por que não o faço? Porque na verdade não existe, com base no Estado Democrático de Direito.
    Explico:
    Quando se constrói uma casa, se o fizer sem os alicerces , após pouco tempo, uma parede estará mais baixa que a outra, haverá rachamentos e ela ruirá.
    Uma ciência desenvolvida e instrumentalizada sem o alicerce que se traduz em seu embasamento leva a situações como essa que estamos debruçados agora.
    O Direito carece de uma estrutura lógica formal que embasa e que lhe atribui um verdadeiro “status” de ciência como existem nas ciências naturais.
    Primeiro há que se aquilatar epistemologicamente o verdadeiro valor do Direito para o “espírito” humano. A partir daí verificar quais são suas rachaduras, atá-las para sua aplicação no concreto.
    Disse o Juiz HANDY: - “Nunca deixo de admirar a habilidade com que meus colegas lançam uma obscura cortina de legalismos sobre qualquer problema que lhes seja apresentado para decidir”

    E estou consciente, que para os alunos de Direito e os operadores do Direito, não muito afeitos ao estudo da filosofia das ciências, minha contribuição parecerá duas cortinas de obscurecimento e não somente uma como disse o Juiz Handy.
    Mas vejamos:
    Se nos apegarmos ao Direito Positivo como é o caso de Commonwealth, não existe solução lógica e honesta. Pois o instituto da Competência Territorial, é um filhote malfadado do Direito Positivo, e em sua gestação não teve o cuidado e não foi suficientemente criterioso cientificamente para prever casos como o analisado em tela.
    Ou seja, a competência territorial pressupõe a população vivendo numa extensão maior ou menor, mas sob um mesmo aspecto jurídico, em face de seus usos, costumes, no sentido lato, abrangendo cultura, folclores etc etc.
    E os espeleólogos , se encontravam absolutamente fora dessa condição, rogo aqui a analogia com os silvícolas dos países positivistas.
    Logo se o Direito fosse realmente uma Ciência com “C” maiúsculo ele já teria trazido em seu bojo a excludente de sua própria aplicabilidade nesse caso.
    Ou seja, ele padece da inépcia como instrumento analítico desse caso concreto e ponto final.
    Um ministério Público com erudição necessária talvez fosse suficiente para levantar essa hipótese e não entregar nenhuma denúncia.

    Fazer uma analise epistemológica do Direito Positivo sob esse aspecto levantado, se forem utilizados os princípios e as regras do próprio Direito Positivo, se constituirá numa análise nula, pois uma “ciência” não pode ser usada como instrumento analítico de si própria, pois traz o vicio insanável do lupping ou seja ela se circunscreve sobre si própria e não existirá a refutação científica .

    Sei que trago o estranhamento e talvez refutações infundadas de alguns operadores do Direito que não são afeitos ao estudo da Filosofia das Ciências, e da Filosofia do Direito.
    É claro que isso deve acontecer, pois eles estão aí, na vida prática,.
    Amanhã alguns estarão protocolando petições, outros estarão elaborando um recurso, e como conviver com esse barulho, que toca diretamente seu dia-a-dia concreto, seu ganha pão?
    Mas a realidade é essa.
    Se não fosse, não caberiam dizeres desse tipo:
    “O VOTO PODE SER FORMALMENTE PERFEITO, DENTRO DO DIREITO POSTO, DO DIREITO POSITIVO, ACOSTADO PERFEITAMENTE NAS NORMAS VIGENTES. PODE AINDA, ESTAR EM JUSTA CORRELAÇÃO E EM PERFEITO NEXO CAUSAL INSTRUMENTALIZADO PELOS COMANDOS LEGAIS. MAS PODE TRAZER UMA INJUSTIÇA MATERIAL” MINISTRO AIRES BRITO STF ( CASO DA VACÂNCIA DO CARGO DO CLODOVIL QUANDO DE SUA MORTE)
    Concluindo assim meu voto o expresso dessa forma:
    O Direito positivo é inapto para ser aplicado no caso pois de si mesmo emergem os vícios que o torna ineficaz para a satisfação da sociedade como uma resposta.
    Resta pois o direito consuetudinário, e tênues nuances do Jusnaturalismo sem força suficiente para uma decisão unânime mas já é alguma coisa em face da nulidade do valor do Direito Positivo nesse caso.
    Assim com o povo, ( 90% absolve) o Juiz Handy, eu também absolvo os 4 remanescentes da caverna.
    João Luiz Marcelino da Silva
    Pós graduado em físico-química quântica./Professor de Química/ Pós graduando em Direito Tributário (LFG)
    Advogado.

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    joao_1 Sábado, 31 de julho de 2010, 0h05min

    Notem colegas que o que fiz, foi só, e tão somente, banir o Direito Positivo como uma possibilidade para esse caso.
    Aguardo comentários e/ou refutações plausíveis pelas suas fundamentações

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    Dani Toledo Terça, 12 de outubro de 2010, 20h32min

    queria agradecer ao Samuel, pelo resumo do livro o caso dos exploradores de caverna,
    vai ser muito util pra mim,caso alguem precise [email protected]
    muita obrigada mesmo....

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    Samuel Cevidanes Neves Quinta, 14 de outubro de 2010, 23h28min

    De nada Dani... Foi um prazer ajudar, só corrigindo meu e-mail é [email protected]
    Este que vc passou é meu msn, usem o e-mail para requisitar resuno e cópia do livro.

    Abraços

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    Fernando iporá-g Sexta, 15 de outubro de 2010, 20h32min

    olá a todos que discussão maravilhosa essa ...parabém a todos..
    bem vejo que se o caso ocorrece em território brasileiro sobre a vigência do atual CP, incerta seria a afirmação de que sairam do estado positivado de direito e passaram a estar naquele momento no "estado de natureza", aquele em que há guerra de todos contra todos e a promoção do justo com as proprias mãos, que violaram a Lei ninguem tem duvida, nem eles mesmos, porém como a maioria dos colegas, vejo que se encontravam em Estado de Necessidade, CP Art.24, a qual única maneira de salvarem suas vidas era sacrificando um deles.
    Obs: diante daquele momento poderiam eles se verem diante de uma excludente de antijuricidade, por se verem em Estado de Necessidade, o que constitui descriminante putativa.

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    IRISMATOS Quinta, 21 de outubro de 2010, 21h07min

    Boa noite!Gostaria de umas dicas sobre esse caso os exploradores de caverna,pois minha equipe ficou com a acusação!Acho q a defesa usará estado de necessidade,qual argumento posso usar para rebater esse?Obg

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    IRISMATOS Quinta, 04 de novembro de 2010, 18h58min

    boa resposta!!!

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    Marcio SSA/BA Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 13h41min

    Amigos

    Vou participar de um forum e sou o advogado de acusação.
    Li vários comentários, mas percebi que existem mais fundamentos de defesa.
    Agradeço a Ajuda.

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    Mateus Lugon Terça, 22 de março de 2011, 9h51min

    Estou no primeiro periodo do curso de Direito e a professora esta fazendo um juri. estou no grupo da defesa. vamos nos basear no art. 24 do Codigo penal brasileiro.

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    NATEX Terça, 22 de março de 2011, 9h55min

    Hahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahahaha
    exploradores de caverna, rsrsrsrsrsrsrsrsdrsrsrsrsrsrsr

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    mariana a. Sábado, 16 de abril de 2011, 15h42min

    obrigada Samuel, já recebi os arquivos! :)

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    daniel trindade Sexta, 06 de maio de 2011, 0h25min

    Estou no 1º período de direito, vendo alguns comentários pode percebe que, o Estado de necessidade, tem alguma objeção. Vejo o estado de necessidade como ut imo alternativa, porque art. 5º, diz todos são iguais perante as leis sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade ,a igualdade a segurança e a propriedade, nos ternos da leis .
    No art.23(cp.) diz Exclusão de ilicitude, não haverá crime quando o agente pratica o fato, em estado de necessidade, em legitima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal, por outro lado este art. 23 feri a cf. de 88 com isto ,devemos enquadra este tipo de crime no art. 121(cp.). Que matar alguém; 2º parágrafo se o homicídio e cometido; por motivos fútil , com emprego de veneno, fogo ,explosivo, asfixia , ou de outros meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum. No caso os exploradores de cavernas há muitas controvérsias, Walt more foi morto com requinte de crueldade, porque, ele deu a idéia de fazer um contrato verbal, com as seguintes prerrogativas; Aquele que perde se na sorte, ou, seja no jogo também perderia sua vida, só Walt more desistiu do contrato art. 5º(cf.) 20 ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Sendo assim eles obrigaram Walt more ,há continuar associado no contrato de vida ou morte,por esta causo eles devem ser condenados ,por ter dissimulado á perca do Walt more ,por não terem buscado outro meio de alimentação, por planejarem a morte da vitima ,por serem conhecido um do outro intimamente é por Walt more ser o mais velho .
    Cometerá um homicídio doloso, queriam o resultado e assumiu o risco de produzir-lo ,ele estava em seu próprio juízo descartando o estado de necessidade , porque os mesmo produziu o fato ,que causou o perigo iminente,descartando também a inexigibilidade , havia outra maneira de sobrevivência , eles tenham alimentação escassa, mas não tenha acabado ,deveria os réus derem racionado o seu alimento ate o socorro chegar ,no 23 dia ainda tenha alimento,só tenha que espera mais 10 dia ,um relato nos jornais fala a respeito de um angolano que ficou sem alimentação por 27 dia ,enterrado sem oxigênio, sem água , e sem alimentação .Em quanto os exploradores ficaram 33 dia ,com alimentação escassa por esta causa teve ser condenados .

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    daniel trindade Sábado, 07 de maio de 2011, 1h01min

    gostaria, de saber algumas opniões sobre este caso ,porque não tenho ideias para formular uma tese, de acusação peço ajuda dos meus colegas de direito

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    Henrique Colucci Quinta, 12 de maio de 2011, 14h17min

    Olá Daniel! Eu estou cursando o primeiro semestre de direito e tive de formular um trabalho a respeito do livro aqui tratado e depois para participar de um debate. Eu sou a favor da condenação proferida em sentença. A situação em que os réus se encontravam não os dava o direito de agir pelo estado natural. Se podia quando isso aconteceu? A questão é que a lei vigente na época do fato ocorrido ditava: "Aquele que por vontade propria retira a vida de outrem, será punido com a morte". Nesse contexto e ainda acrescentando a lei que deve ser seguida é a vigente na data do fato ocorrido. Logo, eu não vejo motivo para que eles sejam inocentados. É de se acrescentar também o "jus fruendi". Todos tem direito à vida e por mais que tenha surgido a equívocadamente a idéia de tirarem a vida de um dos espeleólogos e SE eles fossem agir pelo direito natural deveria acontecer (na hora da escolha de quem seria sacrificado) uma ordem de seleção natural onde o mais forte ou o mais apto a continuar a vida em sociedade tivesse preferência. No entanto, seria viável, se eles fossem consumir a carne de um deles, aguardar o primeiro que moresse por morte natural do que matar alguém comentendo ato ilícito.
    Abraço!

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    Gustavo Peterman Domingo, 15 de maio de 2011, 18h53min

    Bom, tive que fazer a defesa desses espeleólogos, como já entreguei o trabalho, vou postar aqui, espero que tenha utilidade, se acharam pertinente, refutem-me:

    -Deveria ser mais uma aventura, uma nova experiência, novas visões de um mundo que poucos conhecem; um lugar escuro e sombrio, porém, cheio de mistérios. Um ambiente que para muitos, poderia ser chamado de mágico; longe de tudo e de todos, perto somente da natureza, onde existira um silêncio, até então, fascinante. Cinco amigos, uma associação, e o infortúnio de várias famílias.
    É com tristeza que explano a despeito deste caso, pois uma nação, com medo de manchar seu direito, seu código, se priva do uso do bom-senso e condena estes quatro homens à morte, porque estes possuem dentro de si mesmos a vontade de viver, assim como cada um de nós; e como fruto dessa vontade, o instinto de tentar escapar da morte, quando isso se fizer possível. Animais que somos não estamos livres dos instintos primitivos, apenas os controlamos; mas é evidente que em certas situações, como a que lhes apresento, o estado de natureza indubitavelmente sobrepõe a racionalidade, e coloca esses desafortunados em uma esfera jurídica particular, de uma intangibilidade ímpar no que diz respeito à coercitividade do direito que esta corte se propõe a aplicar.
    Enumero, pois, os seguintes argumentos:
    Tem-se nos autos o registro de uma conversa, via rádio, entre os exploradores e um grupo de médicos, em que os primeiros indagam sobre a possibilidade de subsistirem por mais dez dias (previsão dada pelos engenheiros responsáveis pelo resgate) sem alimentos, pois os mesmo estavam por acabar. Os médicos foram claros ao dizer que essa possibilidade era de caráter ínfimo; durante as oito horas seguidas estes cinco homens se puseram a refletir, fazendo uso da pouca racionalidade que a natureza lhes permitia possuir diante de tal situação. Acabaram por sacrificar um dos seus, evitando assim, que por inanição, os cinco morressem. Face a face com a morte, o ser humano perde o contato com a sua racionalidade; isso descaracteriza o que vocês possam chamar de crime, a não ser que se neguem à sindérese. Pois estes homens se encontravam em uma esfera jurídica paralela a esta como já citei anteriormente onde, portanto, as normas eram outras.
    Estando claro o estado de necessidade em que estes homens se encontravam, chega a ser surpreendente que os mesmos, ainda que nessa situação, pensassem em ignorar a inalcançabilidade da sua situação questionando o Estado sobre a decisão que estavam prestes a tomar, à despeito da ideia canibalesca. Roger Whetmore, em posse do rádio transistorizado, depois de questionar os médicos sobre a possibilidade de sobreviverem se alimentando da carne de um dentre eles e obter uma resposta afirmativa, pediu que lhe colocassem em contato com algum juiz ou qualquer autoridade governamental que pudesse lhes dar um parecer sobre tal resolução; não encontraram ninguém que lhes dessem uma luz, ou mesmo tecesse um comentário à favor, ou contra tal decisão. Vê-se que o Estado negou-se à responder tal questionamento, foi omisso quando estes cidadãos mais precisaram de sua sabedoria. O Estado não o respondeu simplesmente porque não tinha resposta para tal questão, volto a dizer, trata-se de outro contrato social, outra justiça, regida pelos instintos naturais; do homem, enquanto animal, levado à tal situação pela ausência de qualquer fortuna na vida. Aquele silêncio ora fascinante da caverna, tornara-se ensurdecedor. Agora, o Estado que, quando se fez necessário omitiu-se, condena estes homens; Omissão essa que confirma: Não cabia ao Estado qualquer atitude tomada em tal âmbito, pois ali existia pouca coisa além de um primitivismo, tudo oque ali fizeram justifica-se pela vontade de viver.
    Para encerrar, esta defesa, esclareço aos que porventura questionem ‘Por que Roger Whetmore? Teria ele menos direito de viver do que os outros quatro?’. Pois bem, esse questionamento poderia ser feito em nome de qualquer um dos outros envolvidos. Não podemos ignorar o fato de que um deles teria, necessariamente, que morrer em nome dos companheiros. Foi sugerido pela vítima em questão, que a escolha fosse feita por um método excêntrico, incomum, o lançamento de dados. A sugestão foi aceita, momentos antes de a sorte ser ‘lançada’, Whetmore se retirou do contrato, sugerindo que esperassem mais alguns dias. Talvez alguns se ofendam com a assertiva que farei, mas quem é que pode dizer que essa vítima não é senão a responsável por essa lide. Quem nos nega a possível sordidez de Whetmore, ao propor tal solução e ao vê-la aceita pelos demais, se exclui do contrato; talvez na esperança de que o sorteio fosse feito entre os quatro, e a carne de um terceiro, se tornasse também seu próprio alimento? Não o condenamos aqui pelo comportamento que nos atrevemos a chamar sórdido, pois nem seus amigos o fizeram em estado de natureza, a vítima, só queria permanecer em vida até que o resgate chegasse, mas foi infeliz como nenhum outro. Whetmore foi morto, porque este propôs um contrato com os demais, e segundo as cláusulas do mesmo, deveria sê-lo.
    A justiça não pode se colocar sob uma ótica aritmética e dizer: ‘é melhor quatro vivos do que cinco mortos’ mas é essa a realidade; é assim que, ao pé da letra, todos nós vemos as coisas. Destarte concluo, que estes homens são inocentes de qualquer acusação que este tribunal pense em colocar sobre seus ombros cansados e traumatizados. Homens condenados a lembrar por todo resto da vida de uma trágica história, uma trágica escolha, e, até aqui, uma trágica resolução a despeito da mesma.

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