Menagem - Direito Processual Penal Militar
Sou Cadete da Polícia Militar de Minas Gerais, fui incumbido de fazer uma instruçao para alguns oficiais sobre IPM, na parte de prisões, estudando uma apostila que me foi fornecida por um procurador de justiça de Minas Gerais, que por sua vez é meu professor de Direito Processual Penal Comum e Militar, o mesmo afirma que a "Menagem" (Art. 263 do CPPM) é uma espécie de prisão processual (cautelar). Durante a minha referida instrução ao dizer que a Menagem era uma prisão, fui questinado por um Major sobre minhas afirmações, dizendo que a Menagem nunca foi um tipo de prisão e sim um benefício, por isto recorro a esta entidade juridica para que possa sanar a minha dúvida, pois ainda continuo com a convicção de que a Menagem é uma prisão. Se possível me enviem alguma fonte de pesquisa, ou artigo para que eu possa sanar a minha dúvida e talvez a do Major também.
Desde já agradeço a atenção a mim dispensada.
Cadete Parreira
Caro Luciano:
Menagem
Do latim hominaticu, de homem, forma culta de menagem.
Derivado, por aférese, de homenagem, o vocábulo menagem significa, na termologia jurídica, a deferência devida a certas pessoas, consistente na sua permanência fora de estabelecimento carcerário, sob promessa de que não se evadirá do lugar que lhe for designado para permanecer. O CPPM (DL 1.002, de 21.10.1969) trata, nos arts. 263 a 269, da menagem a militar, consistente na permanência fora de estabelecimento penal, nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não exceda a quatro anos, levando-se em consideração, porém, a natureza do crime e os antecedentes do acusado. A norma estende-se às pessoas equiparadas ao militar e ao civil submetido à legislação castrense. Durante o período de estado de sítio (CF, arts. 137 a 139 e 140 a 141), a suspensão de várias garantias individuais enseja a medida coercitiva da menagem, sob a epígrafe "obrigação de permanência em localidade determinada" (CF, Art. 139, I). Conforme advertência de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, deve-se entender por localidade determinada cidade, vila ou aldeia, salubre e, evidentemente, povoada, do território nacional, pois a obrigação da permanência em campo especial para pessoas consideradas perigosas não é menagem, mas detenção. Ademais, conclui, residência forçada deve ser na localidade onde, decretada a medida, se encontrar a pessoa, em caso contrário haveria o desterro, não previsto na Constituição (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1983, p. 645).
obs.dji: Dispisições Gerais do Estado de Defesa e de Sítio; Estado de Sítio
fonte: www.dji.com.br
Prezado Al Of PM
Me alegra ver um causídico, tal como o Dr Marcos, da Cidade de Castro, PR, a dar um aula sobre menagem.
Enfim, o Nobre Cadete e o Nobre Oficial Superior da Milícia Mineira, entendo, s.m.j., ambos estão certos, pois menagem é uma espécie de benefício, para não ficar propriamente preso, enfim conforme preceitua o Código Penal Militar, é uma Medida de Segurança, Pessoal, não detentiva, quando menagem, pois se ela for cassada, não concedida pelo Juiz, volta ao estado anterior que é cumprimento de pena privativa de liverdade inferior a quatro anos, portanto prisão.
Esclareço ao Jovem Cadete, que por treze anos fui Praça da PMESP.
Saudações
Menagem é a "condição" que será cumprida a prisão. Por exemplo, deve a prisão disciplinar de oficiais ser cumprida em menagem, qual seja, condição de ficar adstrito às instalações do quartel, jamais se deve confinar um oficial no caso de transgressão disciplinar, senão... Tudo se porá a perder.
No caso das praças, aconselha-se, "no caso da primeira prisão", que lhe seja concedida a menagem, em prol do moral da tropa.
Att.
Tenente coronel bm qoc/88 protásio
Antes de adentrar no mérito da dúvida aqui exposta e, sem embargos as brilhantes respostas postadas por estudiosos da lide sobre comento, é preciso, creio, que entendamos o significado de PRISÃO. O eminente doutrinador Júlio F. Mirabete, leciona que a prisão é “a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo lícito ou por ordem legal”. Já Fernando Capez ensina que "a prisão é o ato de privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito” e Fernando da Costa Tourinho Filho, nos mostra que “a prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade de ir e vir” e o saudoso Procurador de Justiça Militar, RAMAGEM BADARÓ, afirma que a menagem "É A PRISÃO FORA DO CÁRCERE". Com fincas nessas lições incontestáveis, dúvidas inexistem, d. m. v., de que o instituto da MENAGEM é PRISÃO, sim. É a mesma PRISÃO DOMICILIAR concedida ao cidadão civil. Portanto, se você está, SOB ORDEM JUDICIAL, recolhido a um local, seja em um quartel, em um presídio ou em sua própria RESIDÊNCIA, sem AUTORIZAÇÃO para se deslocar, p. ex., ao teatro, ao cinema ou simplesmente ao supermercado fazer compras domésticas, sua liberdade de ir e vir está CERCEADA, logo, você está PRESO. Não existe "meio-preso" nem meio-ladrão". Se o cara furta uma galinha ou a PETROBRÁS, tanto um como o outro é LADRÃO. Se o cara dá a bunda só aos finais de semana e o outro, dá todo santo dia, AMBOS são VIADOS, e assim por diante. Um amigo chega prá outro e diz, aos gritos: AMIGO, SUA MULHER TÁ TRANSANDO, TÁ TRANSANDO, TÁ TRANSANDO !!!!!, venha ver. Lá chegando, o traído olha e vê esposa sendo carinhosamente degustada por um outro seu amigo. O nervosinho, indaga: E AI, AGORA ACREDITAS??? e ele, tranquilamente, responde: É, amigo, .... ela tá transando, sim, mas não TRANSANDO, TRANSANDO da forma EXAGERADA que você disse. Moral da história: É CORNO, de todo jeito.