Alteração de Nome - união estável
Olá. Viemos em união estável, estabelecida em cartório. Gostaria de acrescentar o sobrenome do meu esposo ao meu nome. É possível, mesmo sem a conversão da união em casamento? Grata. Aguardo.
Olá. Viemos em união estável, estabelecida em cartório. Gostaria de acrescentar o sobrenome do meu esposo ao meu nome. É possível, mesmo sem a conversão da união em casamento? Grata. Aguardo.
Kalandra.
Existe a possibilidade, desde que haja algum impedimento para o casamento.
Veja se seu caso se enquadra no § 2º do artigo 57 da lei 6.015:
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
boa sorte.
Ollizes Sidney
Tal dispositivo não tem mais aplicabilidade, uma vez que apenas teria cabimento na época da inclusão do parágrafo (1975), anterior à Lei do Divórcio (1977).
Ocorre que, à época, o casamento era um vínculo que apenas se extinguia com a morte de um dos cônjuges.
Atente para a condição expressa no parágrafo citado: "desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas": a inclusão apenas poderia se justificar se um dos companheiros fosse desquitado - e o desquite já há muito tempo está extinto.
A lei existe, mas não mais o desquite e, portanto, não é possível justificar o pedido de alteração do nome por "impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas".
Tanto assim que dispõe o § 4º do mesmo artigo:
"O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)".
O desquite era a justificativa para o pedido. Com o advento da Lei do Divórcio, a ação tenderá ao perecimento liminar, por inépcia.
Cara Maria da Gloria, respeito sua opinião, mas existem casos, em que o conjuge varão separa de fato da esposa com a qual é casado e permanece casado para os efeitos civis, e passa a conviver em união estavel com outra pessoa (digo outra pessoa, pq pode até ser do mesmo sexo)
Entendo que em casos como esse é possivel a inclusão, se lavrou termo de convivencia estavel, como é o caso da pergunta.
Mas respeito seu entendimento que NÃO É POSSÍVEL.
A arte de advogar é justamente essa... reverter uma situação que a principio, á luz da legislação parece impossível.
Só não concordo, pois existem principios constitucionais que podem fundamentar uma petição nesse sentido. (principio da dignidade da pessoa humana)
Caro Ollizes Sidney
Não concordar sem um embasamento sério é, apenas... não concordar.
Até porque fundamentar-se em “principios constitucionais que podem fundamentar uma petição nesse sentido. (principio da dignidade da pessoa humana) não pode convencer qualquer magistrado da necessidade do pedido.
Paciência.
Para os que desejarem saber mais a respeito, foi proposto e votado o Projeto de Lei do Senado nº 351, de 2009, da lavra do Senador Expedito Júnior, que teve como fulcro a alteração do citado parágrafo segundo.
O intento do Senador era dotar os conviventes (solteiros, desquitados ou viúvos) e da possibilidade de somar aos seus nomes o nome de família do companheiro, uma vez que a redação original do dispositivo não o permitia.
Analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, foi nessa parte rejeitado, sob o argumento de que não há impedimento legal para os solteiros, divorciados ou viúvos de contraírem novas núpcias e, portanto, acrescerem os sobrenomes aos seus.
A mesma Comissão, que teve a relatoria do Ministro Helio Costa, aprovou o Projeto de Lei quanto à alteração do parágrafo 8º, que cuida da averbação do nome de família do padrasto ou madrasta ao enteado ou enteado, havendo motivo ponderável.
Tanto é assim que o Projeto de Lei aqui comentado transformou-se na Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, naquilo que foi aprovado.
Segue, adiante, o projeto de lei e o voto do Ministro Helio Costa, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Maiores informações no site do Senado.
Identificação da Matéria
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 351, DE 2009
Autor: SENADOR - Expedito Júnior
Ementa: Altera os §§ 2º e 8º do art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Leis de
Registros Públicos), para corrigir a redação, as remissões e a designação das pessoas
que podem requerer a averbação do patronímico do companheiro ou do padrasto.
Data de apresentação: 18/08/2009
Situação atual: Local: 01/02/2011 - Secretaria de Arquivo
Situação: 07/01/2011 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA
Sumário da Tramitação
Tramitação encerrada
Despacho: Nº 1.despacho inicial
(SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Em decisão terminativa)
Relatoria: CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatores: Wellington Salgado de Oliveira (encerrado em
07/04/2010 - Desligado da Comissão)
Hélio Costa (encerrado em 22/12/2010 - Matéria
arquivada ao final da Legislatura)
Prazos: 20/08/2009 - 26/08/2009 - Recebimento de emendas perante as Comissões (CCJ) (Art.
122, II, "c", do RISF)
A REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 351, DE 2009
Altera os §§ 2º e 8º do art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Leis de Registros Públicos), para
corrigir a redação, as remissões e a designação das
pessoas que podem requerer a averbação do
patronímico do companheiro ou do padrasto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. ...........................................................................................
§ 2º O homem ou a mulher que vivam em união estável poderão
requerer ao juiz que, no seu registro de nascimento, seja averbado o
patronímico de seu companheiro, ainda que haja impedimento legal
para o casamento decorrente do estado civil de qualquer deles.
.........................................................................................................
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, poderá
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja
averbado, em aditamento aos de sua família, o patronímico de seu
padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância
destes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A JUSTIFICAÇÃO DO AUTOR DO PROJETO:
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Registros Públicos, no § 2º do art. 57, permite à mulher solteira,
desquitada ou viúva, a averbação do sobrenome do homem com quem viva maritalmente,
em adição aos dela, desde que ele também seja solteiro, desquitado ou viúvo. Ou seja, o
dispositivo permite que pessoas não casadas, que vivem em união marital, adotem o
nome do companheiro.
O dispositivo visa a permitir a um companheiro a adição do sobrenome do
outro, mas a redação do § 2º inclui os solteiros e os viúvos no rol dos impedidos, o que
constitui impropriedade lógica, pois estes não são legalmente impedidos. A
desnecessidade da autorização legal é palmar, pois se ambos forem solteiros ou viúvos,
seu estado civil não constitui óbice à realização do casamento.
A possibilidade dada pelo § 1º do art. 1.565 do Código Civil de, no
casamento civil, os cônjuges acrescerem ao seu o sobrenome do outro deve ser
estendida aos companheiros, no texto do § 2º do art. 57 da Lei de Registros Públicos,
tendo em vista o paralelismo entre uniões estáveis e casamento determinado pela
Constituição Federal.
Preconiza-se, também, a alteração do § 8º do art. 57, que autoriza o enteado
ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o desse artigo,
requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, conste o nome do padrasto
ou da madrasta.
De fato, a expressão “na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo” é imprópria,
porque o § 2º autoriza a mulher a aditar o sobrenome do companheiro, e o § 7º permite a
alteração de nome às vítimas ou testemunhas de crime, temas sem conexão com a
adição do sobrenome do padrasto ou da madrasta pelo enteado.
A oportunidade serve ainda para que se corrija a multiplicidade de
expressões diferentes para significados iguais, no § 8º do art. 57 da Lei de Registros
Públicos: nome de família, patronímico, apelidos de família.
Fortalecidos nessas considerações, contamos com o apoio dos nobres pares
para a rápida aprovação desta proposição.
Sala das Sessões,
Senador EXPEDITO JÚNIOR
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
.................................................................................
Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver
sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
§1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como
firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou
viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento
legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou
existirem filhos da união.
§4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a exesposa
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda
que dele receba pensão alimentícia.
§5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes,
ouvida a outra.
§6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão
processados em segredo de justiça.
§7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que
haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva
da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida
mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou
ameaça que deu causa à alteração.
§8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste
artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado
o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa
concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
.................................................................................
4
LEI Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
.................................................................................
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo
de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
.................................................................................
(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.)
Publicado no DSF, em 19/08/2009.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 15505/2009
O VOTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
DETALHE:
Para quem os únicos fundamentos seriam os "princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana", o ter sido barrado, justamente no tocante ao acréscimo dos sobrenomes aos companheiros, pela Comissão de Constituição é fato deveras relevante.
PARECER Nº , DE 2010
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto
de Lei do Senado nº 351, de 2009, que altera os §§ 2º e
8º do art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), para corrigir a
redação, as remissões e a designação das pessoas que
podem requerer a averbação do patronímico do
companheiro ou do padrasto.
RELATOR: Senador HÉLIO COSTA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado nº 351, de 2009, de autoria do eminente
Senador EXPEDITO JÚNIOR, tem por escopo alterar os §§ 2º e 8º do art. 57 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para
corrigir a redação e as remissões relativas ao patronímico do companheiro ou do
padrasto.
Na justificação da proposição, lembra-se que a forma vigente da Lei
de Registros Públicos, no § 2º de seu art. 57, permite à mulher solteira,
desquitada ou viúva a averbação do sobrenome do homem com quem viva
maritalmente, em adição aos dela, desde que ele também seja solteiro,
desquitado ou viúvo.
No que tange à alteração proposta ao § 8º do art. 57, que permite ao
enteado ou à enteada, havendo motivo ponderável, requerer ao juiz competente
que, no registro de nascimento, conste o nome do padrasto ou da madrasta, a
proposição corrige a remissão que o atual § 8º faz aos §§ 2º e 7º do art. 57,
porque o § 2º trata de autorização à mulher para aditar o sobrenome
companheiro, e o § 7º trata da alteração de nome às vítimas ou testemunhas de
crime, temas sem conexão com o uso do sobrenome do padrasto pela enteada.
Por fim, preconiza-se a correção de impropriedade na redação do §
8º do art. 57 da Lei de Registros Públicos, que utiliza expressões diferentes para
significados iguais: nome de família, patronímico, apelidos de família.
Não há emenda a examinar.
II – ANÁLISE
A proposição cumpre os requisitos formais e materiais de
constitucionalidade previstos no art. 22, incisos I e XXV, e no art. 48 da Constituição
Federal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania tem competência para
se manifestar sobre o tema da proposição, pertencente ao direito civil (registros
públicos), conforme dispõe o art. 101, inciso II, alínea ‘d’, do Regimento Interno do
Senado Federal.
A técnica legislativa empregada tem consonância com as regras ditadas
na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal. Apenas para manter-se o padrão instituído nessa
norma, recomenda-se, na ementa, a supressão do “s” na grafia da palavra “Lei[s]”, no
interior da expressão “Lei de Registros Públicos”.
O exame de mérito é favorável à proposição, que pode ser caracterizada
por feliz iniciativa, na medida em que corrige impropriedades impeditivas de alteração
do próprio nome.
De fato, o § 2º do art. 57 permite à mulher solteira, desquitada ou viúva a
averbação do sobrenome do homem com quem viva maritalmente, somando esse
sobrenome aos dela, desde que ele também seja solteiro, desquitado ou viúvo; em
outras palavras, permite às pessoas não casadas que vivam em união marital a adoção
do nome do companheiro.
Equivale a dizer que o dispositivo permite que pessoas não casadas que
vivam em união marital adotem o nome do companheiro, o que não faz sentido quando
se trata de pessoa solteira ou viúva, estados civis que não constituem óbice à
realização do casamento.
A seu turno, o § 7º do art. 57 é endereçado a vítimas e testemunhas de
crimes, de que trata a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para
a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas.
Por isso, é inadequada a remissão que o § 8º do art. 57 faz aos §§ 2º e 7º
do mesmo artigo.
Imprópria, também, a parte final do § 8º, a utilização injustificada de
expressões equivalentes, em oposição ao que dispõe o art. 11, II, b, da Lei
Complementar nº 95, de 1998.
Bem andou, portanto, o ilustre autor da proposição ao recomendar, no §
8º, a supressão da expressão “na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo” – imprópria porque
não se relaciona com os temas de que tratam os §§ 2º e § 7º do art. 57 – e ao
uniformizar a terminologia.
III – VOTO
Por cumprir os requisitos de constitucionalidade, juridicidade e
adequação regimental, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 351,
de 2009, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 351, de 2009, a
seguinte redação:
“Altera os §§ 2º e 8º do art. 57 da Lei de Registros
Públicos, para corrigir a redação, as remissões e a
designação das pessoas que podem requerer a
averbação do patronímico do companheiro ou do
padrasto.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator