ADMINISTRATIVO "PLANO REAL" SERVIDORES DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO E DO MINISTÉ RIO PÚBLICO CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV EQUIVALÊNCIA AO DO DIA DO EFETIVO PAGAMENTO DIFERENÇA DE 11,98% A conversão dos vencimentos dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público em URV, pelo valor equivalente do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, acarretou uma diferença média de 11,98%, em relação ao resultado da conversão se essa houvesse sido processada pela URV dos dias do efetivo pagamento da remuneração, que no âmbito daqueles Poderes e daquele órgão é efetuado entre os dias 20 e 23 de cada mês, em face do repasse do duodécimo constitucional. - Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - O plano de Carreira dos Servidores do Judiciário, instituído pela Lei nº 9.421/96, não incluiu o percentual de 11,98% na sua tabela de vencimentos. (TRF 5ª R. AC 316.128 (2003.05.00.004614-3) PE 3ª T. Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa DJU 23.06.2003 p. 676/677)
ADMINISTRATIVO REAJUSTE SALARIAL DE 11,98% LEI 8.880/94 MILITAR INAPLICABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANALISADOS 1. É indevido o reajuste salarial de 11,98% para os militares, visto que o equívoco da redação da Lei 8.880/94 que determinou a conversão da moeda de cruzeiros reais para URV somente incidiu sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União. 2. Mantida a verba honorária fixada pela sentença vergastada. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. AC 302.667 (2001.83.00.015481-0) PE 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima DJU 21.05.2003 p. 949/950)
ADMINISTRATIVO REJUSTE DE 11,98% CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS INSTITUÍDAS PELA MP 560/94 ANTERIORIDADE MITIGADA BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% 1. Em decorrência do disposto no art. 168 da CF/88, a jurisprudência é uníssona quanto à interpretação das MPS 434/94, 457/94, 482/94 e da Lei 8.880/94; a conversão em URV's dos vencimentos dos servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público tomando-se por base a URV do último dia dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 acarretou uma perda de 11,98% em contraposição aos valores que seriam obtidos tomando-se por base a URV dos dias de efetivo pagamento de tais servidores, que recebem entre os dias 20 e 23 de cada mês. 2. O percentual de 11,98% apenas é devido aos que são albergados pelo art. 168 da CF/88, não se aplicando, portanto, aos servidores do Executivo. 3. O STF há muito admite MP para instituir ou majorar tributos, desde que haja respeito ao princípio da anterioridade. Especificamente em relação às alíquotas progressivas de contribuição social estabelecidas pela MP 628, de 23.09.94, 1.135-9-DF, submetida apreciação do Supremo na ADIN 1.135-9-DF, o STF reconheceu, por afrontar o princípio da anterioridade nonagentídia (parág. 6º, art. 195, CF/88), a inconstitucionalidade da parte do seu art. 1º que determina "vigência a partir de 1º de julho de 1994" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 05.12.97). 4. Durante o período da anterioridade mitigada da MP 560/94 deve prevalecer o percentual 6% (AC 169.842-AL, Rel. Des. Geraldo APOLIANO, DJU 24.11.00, p. 203), levando-se em consideração que a ausência de pagamentos durante este período seria um complicador no contexto da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A parte autora deve ter, portanto, restituído o que foi descontado acima de 6% a título de PSS durante os noventa dias seguintes à edição da MP 560/94. A partir de 01.07.97, o percentual de contribuição previdenciária é 11%, nos termos do art. 3º da Lei 9.630, de 23.04.98. 6. O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RMS 22.307-DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 13.06.97, p. 26.722), pronunciou-se favoravelmente ao reajuste no limite desse índice de 28,86% aos Servidores Públicos Civis. 7. O reajuste em questão deve incidir sobre a remuneração da parte autora, cuja definição é dada pelo art. 1º, III, da Lei 8.852/94, devendo ser deduzidos os reajustes/valores eventualmente já recebidos em decorrência da aplicação da Lei 8.627/93. 8. Apelação do particular improvida e a apelação da União e Remessa Oficial parcialmente provida, para que a alíquota de Contribuição Social de 6% seja aplicável apenas durante os 90 dias que seguem sua primeira publicação pela MP 560/94, respeitando-se, portanto, a anterioridade mitigada; e para que a incidência do reajuste de 28,86% se dê sobre a remuneração, nos termos em que é definida pelo art. 1º, III, da Lei 8.852/94, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos. (TRF 5ª R. AC 203.920 (2000.05.00.005205-1) SE 4ª T. Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho DJU 22.05.2003 p. 568/569)
ADMINISTRATIVO REAJUSTE SALARIAL DE 11,98% LEI Nº 8.880/94 SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO INAPLICABILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANALISADOS 1. É indevido o reajuste salarial de 11,98% para os servidores do Poder Executivo, visto que o equívoco da redação da Lei nº 8.880/94 que determinou a conversão da moeda de cruzeiros reais para URV somente incidiu sobre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público da União. 2. Mantida a verba honorária fixada pela sentença vergastada. 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R. AC 294.027 (2000.83.00.016301-6) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima DJU 20.05.2003 p. 624)
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO ELEITORAL JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO ELEITORAL REAJUSTE SALARIAL DE 11,98% CONVERSÃO PELA URV DO DIA 20 EXIGÊNCIA DO ART. 168 DA CF/88 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANALISADOS 1. Os servidores dos Poderes Legislativos e Judiciários e do Ministério Público percebem os seus vencimentos por volta do dia 20 de cada mês, tendo em vista o disposto no art. 168 da CF/88. 2. A conversão em URV dos seus salários, no último dia dos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, consoante estabelecido nas Medidas Provisórias nºs 457/94 e 482/94, fere o disposto no mencionado art. 168 da Carta Magna. 3. A Lei n° 8.880/94, ao suprimir, em seu art. 22, a expressão "membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", está em perfeita consonância com o texto constitucional. 4. No caso concreto, a data do efetivo pagamento mensal da Gratificação do Eleitoral aos Juízes de Direito e Promotores de Justiça sofreu variações, ora adotando o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de competência, ora o dia 20 do mês de competência razão pela qual, segundo a pacífica jurisprudência na matéria 11,98%, compreende-se como devido o crédito relativo aos 11,98% no período de setembro/94 a janeiro/95, cujo pagamento era realizado no dia 20 do mês de competência. Precedentes Jurisprudenciais. 4. Mantida a verba honorária fixada pela sentença monocrática, nos moldes do § 3º do artigo 20 do CPC. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. AC 299.433 (2001.82.00.003709-8) 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima DJU 20.05.2003 p. 632)
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE DE 11,98% PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEIÇÃO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA APELO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Se a pretensão não encontra vedação no direito objetivo, não há falar em carência de ação. 2. O servidor tem direito ao reajuste de 11,98%, verificado quando da conversão dos vencimentos de cruzeiros para a unidade real de valores (URV), tomando-se por termo inicial, para aqueles admitidos depois de março/94, as datas das admissões. 3. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TJDF APC 19980110060265 DF 4ª T.Cív. Rel. Des. Estevam Maia DJU 01.10.2003 p. 51)