Respostas

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    Carolina Sábado, 26 de abril de 2008, 10h33min

    Prezado Erick:

    Fico muitissimo grata pela ajuda, obrigada mesmo.
    Assim que tiver coisas novas te passo ok?!
    Mais uma vez obrigada

    Carolina

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    Rubia Ariane Vieira Domingo, 27 de abril de 2008, 8h58min

    Dra...!

    Será que poderia enviar para os demais o material que possui???
    Pode ser aqui pelo fórum, ou meu e-mail é [email protected].

    Muito obrigada!!!

    Rubia

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    Carolina Segunda, 28 de abril de 2008, 5h08min

    Pessoal achei um site com sugestões de bibliografia em Bioética,
    http://www.academus.pro.br/site/pg.asp?pagina=detalhe&titulo=Areas%20do%20Direito&codigo=5296&cod_categoria=24&nome_categoria=Áreas%20do%20Direito]

    Talvez achem algo interessante!
    Abs
    Carol

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    Erick Segunda, 28 de abril de 2008, 7h59min

    Alguém sabe onde posso achar um parecer do saudoso jurista Manoel Gonçalves Ferreira intitulado "questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue. Vejo muitas citações a este parecer, mas ainda não consegui encontrá-lo na íntegra. Ele foi publicado em alguma revista. Qual?

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    MARCO JF Quarta, 30 de abril de 2008, 10h14min

    Olá Fabiano

    Tema controverso este.
    Também o escolhi.

    Creio que o assunto está um pouco amplo pelo que li em suas mensagens aqui no fórum.
    O ideal é que limite o tema, faça uma delimitação maior do tema.
    Observei que há no fórum opiniões diversas e até algumas "espetadas" uns nos outros.
    O caso é que, e talvez esteja repetindo alguém no fórum, pois não tive tempo para ler tudo, mas o fato é que o direito de recusa do TJ é direito constitucional e por isso mesmo não há o que se discutir.

    O maior dilema existente neste assunto é quando se vê médico na encruzilhada de ter que decidir sobre efetivar a transfusão sanguínea ou não no paciente, e este efetivamente não tem condições de dar seu consentimento, ou ainda quando se trata de incapaz.
    Começa ai o maior problema a ser estudado.

    Inicialmente há que se falar no tão defendido direito de liberdade de crença, protegido pela constituição. Este direito vai diretamente ao encontro de outro direito constitucional, e que em meu ver é de maior valor a ser tutelado pelo judiciário, o direito à vida, também previsto no art. 5º da Carta Maior.

    Em meu ver este é o principal direito a ser protegido, pois qual direito existirá, se a vida se extinguir? Existe dignidade da pessoa humana morta? Existe liberdade de crença para morto? Quais direitos se permitem a quem já não existe mais por simples inexistência da vida? Pode se permitir liberdade de escolha pra um cadáver, até podemos, mas ele não irá escolher nada.

    Neste rumo, o Estado tem o dever de tutelar em primeiro lugar a vida e sua manutenção, e assim tutelar quem a protege, ou seja, o médico. Este sim é o debate a ser travado.

    Segundo informações que obtive, há um caso de condenação no judiciário paulista a um médico, em indenizar uma família de TJ por ter o médico realizado a transfusão em um garoto de 15 anos sem o consentimento dos pais e após ter sofrido segregação em seu meio religioso, mesmo tendo sido salva a vida do garoto, o médico teria que indeniza-los. Não tenho maiores detalhes pois ainda não tive tempo para melhor me informar.

    Isto posto, vejamos quanto ao direito ou o dever de um médico realizar o tratamento com transfusão sanguínea com o fim de salvar a vida que esta em risco de extinção.

    Inicialmente temos que levantar a questão do livre consentimento esclarecido, que norteia a orientação do Conselho Nacional de Medicina.
    Nos casos em que o paciente a ser transfundido, tem condições de escolher o tratamento a que deseja se submeter, caberá ao médico, de forma clara e precisa informar ao seu paciente sobre sua condição de saúde, o meio pelo qual pode se tratar, quais as conseqüências advindas deste tratamento, e por fim se ele compreendeu tudo, solicitando-lhe o consentimento para a prática a ser adotada, ou a sua recusa, por escrito, é obvio.
    Desta forma, resguarda-se o médico de no futuro ser acionado judicialmente por violação a preceito constitucional.

    O que me parece, e este é o cerne de minha monografia é que ocorrendo assim, como acima relatado, não corre o médico risco algum, ainda porque, segundo a nossa constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão por força de lei, e lei que obrigue a alguém se submeter a um tratamento ao qual não gostaria ou é impedido por força de sua fé. Entretanto, existe norma vigente que coloca o profissional da saúde a usar de todo os meios possíveis para que cumpra seu dever de cuidar, conhecida por todos nós do mundo jurídico como OBRIGAÇÃO DE MEIO, a qual coloca o médico em condições de ser penalizado, cível e criminalmente.

    Outro fato bastante discutido neste tema é o de que atualmente podemos lançar mão de técnicas alternativas ao tratamento com sangue, as quais substituem a transfusão.
    Neste ponto de vista devemos no orientar pela realidade das unidades hospitalares do nosso imenso Brasil. É sabido que tais técnicas são amplamente utilizadas nos grandes centros do país, entretanto, na maioria das vezes, ou seja, na maioria dos hospitais de nosso Brasil, tais técnicas não estão disponíveis para os médicos lançarem mão de seu uso. Ai então, surge um dos problemas enfrentados por profissionais da área médica. O cidadão é informado que existe uma técnica para a substituição da transfusão, mas não sabe que aquele hospital ao qual se encontra hospitalizado não a possui, achando que o médico pode fazê-la.

    Bem Fabiano e participantes do fórum, como ja foi dito, o assunto é amplo e complexo, portanto deixo aqui minha contribuição inicial, e aguardo comentários de todos sobre o meu ponto de vista em relação do assunto.

    Informo que caso tenham gostado e queiram mais um pouco de minha modesta contribuição, estarei a disposição e assim que me for possível (o tempo novamente, ou a falta dele), estarei escrevendo mais um pouco para acalorar os debates.

    Fico por aqui.
    abraços fraternos.

    Marco Antonio Cezar Nascimento
    Formando do Curso de Direito - Universo - Unidade Juiz de Fora

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    MARCO JF Quarta, 30 de abril de 2008, 10h35min

    MARCO JF

    Faltou um pequeno comentário sobre o assunto. Caro Bruno de Londrina, entendo sua angustia, mas não se trata de escolha do paciente, esta é garantida na Constituição, mas sim da falta de possibilidade de obte-la. Se o médico faz a transfusão, em situação de emergência, deve ser responsabilizado? Você seria capaz de responsabilizar alguem que salva sua vida em um momento em que não tinha como escolher o tratamento a ser utilizado, por exemplo lá meio do sertão nordestino.
    A questão é bem mais complexa.
    Abraços

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    Erick Quarta, 30 de abril de 2008, 11h29min

    Caro Marco, talvez você não saiba, mas as Testemunhas de Jeová, conscientes da possibilidade de virem a ficar inconscientes, portam um documento com as diretrizes médicas a serem tomadas, i.e., um documento perfeitamente legal, registrado em cartório, onde solicitam que não lhe transfundam sangue. Esse documento é uma legítima manifestação de vontade para quem, por inconsciência física, não a possa dar no momento em que surge a emergência. Já que você vai tratar do tema, independente de qual seja a sua posição, acho que seria interessante você dar uma olhada nas bibliografias que eu venho usando e, por isso, as indiquei acima.

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    Erick Quarta, 21 de maio de 2008, 10h31min

    ATENÇÃO GALERA - Descobri um site médico referência mundial em tratamentos alternativos sem uso de sangue: www.nataonline.com . Talvez ele possa lhes ser útil. Mas, e então: alguma novidade? novas bibliografias?
    Abcs.

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    Benedito de Pina Almeida Prado Junior Quarta, 28 de maio de 2008, 1h12min

    Caro Fabiano, parabéns pela escolha do tema.
    Como já percebeu, esta tendo uma oportunidade de conhecer um conflito de natureza ética com repercussões sociais, religiosas, deontológicas, civis e penais, onde o Brasil ainda engatinha nas soluções e você terá oportunidade de contribuir para isso.
    O que se vê é que, na situação de iminente perigo de morte, predomina a transfusão compulsória, em virtude da segurança jurídica oferecida pela norma permissiva (CP art. 146, parágrafo 3). Entretanto, permanece o problema do dano moral, que embora provocado por ato lícito (não levando ao dever de indenizar) traz consigo desconforto ético ao profissional que pratica o tratamento compulsório com consciência da agressão à dignidade humana.
    É, há momentos que um dos valores deve prevalecer sobre o outro, e, cada caso é diferente do outro. Há Testemunhas de Jeová que aceitam as transfusões e outras que não aceitam, mas o mais importante é que as mesmas possam expressar sua vontade livre, sem constrangimentos, quer dos profissionais de saúde, quer da comunidade religiosa. Desta forma o sigilo médico é fundamental. A sanção religiosa, através da exclusão do convívio social ocorreu muitas vezes e é preciso que a comunidade de religiosos se conscientize que isso deve ser uma questão de foro íntimo do único titular do direito competente para entender as conseqüências de sua escolha e capaz e que a sanção moral ofende direito proteido pelo Estado (Honra).
    Entendo que numa simplificação, temos envolvidos os interesses do paciente, da comunidade religiosa, dos profissionais de saúde e do Estado (interesse de menores, incapazes e dos dependentes do paciente). Justifica-se o tratamento compulsório quando há interesse do Estado, nas outras situações a regra é prevalecer o interesse do paciente, entretanto isto depende da espécie de vínculo entre o paciente e o médico. Se há um contrato onde o profissional se comprometeu a respeitar a objeção de consciência, deverá cumprí-lo sob pena de inadimplemento e suas conseqüências. Se o vínculo é extra-contratual (nas emergência), o profissional tem o dever de utilizar os meios lícitos, disponíveis e autorizados para afastar o perigo iminente e nessa situação lhe faculta (mas não se obriga) utilizar-se da transfusão se ela for útil, lembrando sempre que os profissionais de saúde também podem ter objeção de consciência e não suportar a dor moral de ver um paciente morrer quando uma simples transfusão poderia salvá-lo.
    Sugiro a você que estude a jurisprudência alienígena, visto que as soluções no Brasil são anarquicas e sofríveis. O CREMESP tem um parecer do Conselheiro Marcos Segre que é muito correto e respeitoso, entretanto não é uma resolução. Pelo Brasil afora você verá pareceres absurdos falando no dever de transfundir e isso não se encontra em nenhum estatuto legal.
    Quanto ao que os TJ chamam de terapias alternativas, chamo de uso racional dos recursos médicos. As transfusões têm indicações muito restritas e quando estão bem indicadas é porque não há alternativa eficaz, assim, nesses casos, recusá-las significa aceitar o risco de morte prematura ou evitável e o paciente tem que ter essa consciência, pois acreditar que há alternativa eficaz quando já não as temos, caracteriza o erro, que pode justificar o tratamento compulsório.
    Boa sorte,
    Benedito Prado
    Médico Hematologista, Hemoterapêuta e Advogado

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    Erick Quarta, 28 de maio de 2008, 13h33min

    Caro Benedito, embora com algumas discordâncias, achei bem interessante o seu posicionamento por ser o de um médico e advogado.
    Quanto a existirem Testemunhas de Jeová que aceitam a transfusão, estes são casos em que não há qualquer discussão jurídica, porque não há conflito de interesse nem, tampouco, lide. É um paciente como qualquer outro e uma transfusão como qualquer outra. Portanto, embora realmente devam existir Testemunhas de Jeová que aceitam a transfusão, a discussão jurídica só se torna útil no caso das que recusam.
    Se há realmente "sanções" para testemunhas que aceitam a transfusão (uma advertência, ou seja lá o que for), nada tem a ver o direito e a medicina com isso, é "problema delas", é legítima manifestação da liberdade religiosa, e é até mesmo razoável que onde há preceitos haja, também, sanções. Ademais, uma das grandes questões que se colocam, a do impacto emocional das transfusões forçadas, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, nada tem a ver com essa suposta "sanção". Afirmar isso é negar que os humanos têm consciência.
    No que se refere aos "tratamentos alternativos" creio que a questão está mal colocada. A terminologia aqui é de somenos importância, mas o que me parece que as Testemunhas de Jeová fazem é, com o respaldo de pesquisas médicas, chamar a atenção ao alto número de transfusões desnecessárias, o que, mesmo hoje, é um grave problema no Brasil. Embora afirmem não lutar pelo direito de morrer, creio eu, estão bem cônscias do que significa objetar uma transfusão e em nome de valores que lhes são mais estimados fazem isso.
    Também não vejo qualquer interesse público em submeter um adulto plenamente capaz a um tratamento que para ele é degradante. Vejo ainda a objeção de consciência como um direito de oponibilidade "erga omnes", e que deve, assim, ser respeitado independentemente de haver contrato. Não se pode confundir emergência com a exceção do artigo 146 (risco iminente de morte), pois nem sempre coincidem. Neste último caso, quando houver realmente o risco, é verdade que o CP numa perspectiva retrógrada permite o exercício da chamada medicina paternalista, e, visto se tratar de uma garantia do agente que comete o "delito" não pode ser retirada, enquanto não for aprovado o PL que pretende modificar essa exceção para conformá-las às novas conquistas da bioética. O que se pode, e deve, é não punir, em hipótese alguma, o médico que respeita a objeção de consciência, pois omissão de socorro aí não há e a exceção do 146 é uma garantia do agente e não um dever. Quanto à possível colisão objeção de consciência do médico versus a do paciente me parece mais acertado dar primazia à do paciente, pelo simples motivo que é sobre o corpo dele que se está decidindo.
    Embora tenha elencado apenas aquilo em que discordo do sr., volto a ressaltar que achei, de modo geral, muito interessante e pertinente esse seu comentário. Agradeço a indicação do parecer de Marcos Segre e, a próposito, visto que também estou trabalhando no tema, apreciaria quaisquer outras referências que tivesse sobre o assunto.
    Abcs.

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    Abelucio A.Gama Quarta, 28 de maio de 2008, 15h05min

    Parabéns, Erick pela escolha do tema que é tão polemico porem tão necessário, para o esclarecimento dos que em breve estarão defendendo, acusando, deferindo, indeferindo, legislando, doutrinando, por este Brasil a fora, como operadores do direito.
    Sem dúvida há necessidade de tal procedimento para alavancar a “bandeira” do Biodireito, Direito do Paciente, rumo à solidificação na Legislação Brasileira como ramo do direito a ser respeitado e acatado entre os acadêmicos, MP, Magistratura e operadores da Medicina.
    Abelucio Gama.
    Acadêmico de Direito 9º.

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    Benedito de Pina Almeida Prado Junior Quarta, 28 de maio de 2008, 15h22min

    Caro Erick
    Agradeço a leitura respeitosa de minha opinião, apesar de divergirmos em pontos importantes, enfrentar a discussão é o único caminho para a pacificação.
    Como vc, entendo a importância da autonomia e a respeito profundamente. Acredito que só um interesse de Estado pode suplantá-la.
    Quando me refiro a TJ que aceitam transfusão é porque elas existem, assim, é obrigação do médico informar as possibilidades terapêuticas e oferecer transfusão quando for a alternativa mais eficaz, inclusive explicando a possibilidade de transfusão sem conhecimento de outras pessoas.
    Assim, essas pessoas necessitam a preservação do sigilo médico e as instituições de saúde tem o dever de lhe garantir isso.
    Quanto a não haver discussão jurídica quando o TJ aceita transfusão, discordo, pois aceitar a transfusão implica em rigor na preservação do sigilo médico, que tem proteção civil e penal.
    A possibilidade de sanção religiosa atinge a honra do paciente, bem jurídico protegido pela CF. Discordo quando diz que o Estado não tem nada com essa relação, pois há limites para a Associação Religiosa, que é a licitude.
    Conheci algumas pessoas TJ que me disseram que não há mais sanção religiosa e espero que eles tenham razão, pois a ausência de sanção é a única forma de garantir a expressão autônoma da vontade. Não há autonomia quando não há liberdade de escolha.
    Quanto ao atentado contra a dignidade quando se trata compulsóriamente, estou de acordo com você, é preciso que a sociedade evolua com esse entendimento.
    A objeção das TJ a transfusão não ocorre pelos seus riscos à saúde, que existem e pesam na decisão de opção terapêutica. O que importa aos TJ é a sacralidade do sangue e o entendimento que Deus não aceita que se alimente com sangue e receber transfusões seria o equivalente a alimentar-se com sangue na interpretação deles. No Brasil há com freqüência indicação de transfusões desnecessárias, mas isso está no campo da imperícia, não serve para retirar a utilidade dessa forma de tratamento quando bem indicada e aceitando os riscos inerentes.
    Quanto ao interesse público em adultos, vc tem razão, é difícil imaginar uma situação, mas elas ocorrem. É interessante analisar esse assunto através de fatos exemplares, assim, poderemos ver o interesse público. Vi um caso desses em publicação dos EUA, um julgado, onde um pai que recusou transfusões foi constrangido a aceitá-las, pois tinha filhos menores de idade e, no entendimento da Corte, tinha obrigações de cuidado para com seus filhos, não podendo a Corte aceitar uma morte prematura nessas condições.
    Quanto a objeção de consciência, entendo que é desejável que o profissional a respeite, mas a consciência do profissional também não se anula. É preciso vivenciar uma situação como essa para sentir a angústia do profissional em lidar com um assunto para o qual não esta preparado, afinal os TJ representam 0,3% da população brasileira e os outros 99,7% mal a conhecem e não compreendem seus valores. Para isso é preciso perseverar com educação, principalmente nas escolas médicas.
    Quanto ao texto do CP, entendo que ele é adequado, pois se vc fizer uma leitura atenta verá que o médico pode submeter o paciente a tratamento compulsório (justificando seu ato), mas ele não é obrigado a isso.
    O problema é que a interpretação majoritária do MP e dos Juízes é que caracteriza omissão de socorro. Isso é um absurdo, uma interpretação analógica da omissão de socorro para uma tipificação penal (um erro exuberante, ver Princípio da tipicidade Fechada - Princípio da Reserva Legal).
    Quanto a indicação de fontes, sugiro que busque relatos de fatos concretos, pois o modo de apresentação desses afetam os valores envolvidos (crianças, gestantes, doenças terminais, pacientes inconscientes, conflito entre familiares, dependentes, etc).
    No Brasil, os relatos que ouvi em quase 20 anos de hemoterapia são no sentido da transfusão compulsória, acredito que por medo de ação penal.
    Relatos mais interessantes vc verá na literatura internacional. Países como EUA, Canadá, bélgica, Inglaterra, França, Alemanha respeitam de maneira contundente a autonomia e há países onde a sanção religiosa foi proibida em acordo com os TJ para registrar sua sociedade (Bélgica).
    Veja os pareceres dos CRMs pelo Brasil, você se sentirá na idade da pedra. O único a refletir essa questão racionalmente foi o Prof. Marcos Segre (CREMESP).
    Se desejar algumas referências de literatura, informe seu e-mail que terei prazer em fornecer algumas indicações.
    Abcs.

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    Benedito de Pina Almeida Prado Junior Quarta, 28 de maio de 2008, 22h35min

    Caros participantes do fórum, essa é uma decisão que mostra que as decisões do judiciário estão mudando, felizmente, dando maior respeito à autonomia das pessoas, em geral, as decisões são autoritárias e no sentido oposto.

    "JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA 21/05/2008
    Juiz entende que paciente pode recusar transfusão

    O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, indeferiu um pedido de alvará, feito pelo Hospital Odilon Behrens, requerendo autorização para proceder a transfusão de sangue em uma paciente, Testemunha de Jeová. O magistrado considerou que o pedido envolve valores constitucionais que necessitam de avaliação prudente, sob pena de institucionalizar-se uma relação ditatorial entre o Estado e o cidadão. Essa decisão está sujeita a recurso.

    Salientou, também, que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter-se a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a transfusão e, especialmente, quando existem outras formas alternativas de tratamento.

    A paciente, por motivos religiosos, não aceita a transfusão, mesmo ciente do risco de morte. O hospital salientou que os profissionais não podem ficar inertes diante do risco de morte, pois, após passar por uma cirurgia, a religiosa apresentava queda progressiva de hemoglobina.

    Poder e dever
    Para o magistrado, as autoridades públicas e o médico têm o poder e o dever de salvar a vida da paciente, desde que ela autorize ou não tenha condições de manifestar oposição. 'Entretanto, estando a paciente consciente, e apresentando de forma lúcida a recusa, não pode o Estado impor-lhe obediência, já que isso poderia violar o seu estado de consciência e a própria dignidade da pessoa humana', ponderou.

    No seu entendimento, resguardar o direito à vida implica, também, 'em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos'. Esclareceu que o direito à vida está assegurado na Constituição Federal, de modo que não é lícito à parte atentar contra a própria vida. Porém, em seu art. 5º, inciso IV, está assegurada, também, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos.

    O juiz ainda salientou que o recebimento do sangue pelo seguidor da corrente religiosa 'o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar, que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes'.

    Por estas razões e pela informação de que a paciente está em absoluto estado de consciência, o juiz não autorizou a realização da transfusão, que está sendo recusada em razão de fundamento religioso. 'Desta forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão', concluiu o juiz."

    Abraços

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    Erick Quinta, 29 de maio de 2008, 9h45min

    Caro Benedito agradeço a atenção ao meu comentário e agradecerei muito quaisquer referências de literatura, sejam médicas, jurídicas ou de qualquer tipo. Pode enviar para o e-mail: [email protected] .
    Quanto ao artigo do CP que trata do constrangimento ilegal tenho a mesma interpretação que você, e de qualquer pessoa que o leia com um mínimo de atenção. Por se tratar de excludente da tipicidade não pode ser, em hipótese alguma, entendido como dever do agente. Penso, todavia, que ele merece uma reforma legislativa, já existe projeto de lei nesse sentido, para retirar essa exceção nos casos em que haja explícito e consciente diretiva do paciente em sentido contrário. Perceba que isso seria tão somente trazer para o pré-histórico Código Penal brasileiro as conquista bioética do direito ao consentimento informado, conforme regulada pela Declaração de Lisboa, que entende dessa mesma forma. Quanto a não haver omissão de socorro estamos de acordo.
    Quando disse que não há qualquer discussão jurídica no caso das TJ's que aceitam a transfusão, me referi a essa discussão, do direito à objeção de consciência, dessa suposta colisão de princípios e, mais suposta ainda, omissão de socorro. É lógico que desejando a TJ a transfusão deve ser realizada, o que poderá ter algumas repercussões jurídicas. Quanto a isso não há qualquer dúvida. Igualmente no que tange ao sigilo, é um dever médico sempre, todavia, acho que ele precisa ter cuidado ao fazer essa proposta para não fazê-la parecer ofensiva à TJ. Ele deve dar as informações, possibilidades e riscos, e falar da transfusão sigilosa como uma possibilidade, cabendo, apenas e tão somente, ao paciente a decisão. Isso se chama consentimento informado.
    Agreço, ainda, o julgado colocado. Na minha pesquisa venho observando que, felizmente, essas não são decisões isoladas, já se pode falar até mesmo numa tendência, uma nova jurisprudência. Mas na grande maioria das vezes, diferente dessa que você postou, são decisões de tribunais, raramente decisões monocráticas, e como as liminares concedidas autorizando transfusões forçadas, que são o que chama a atenção, são decisões monocráticas temos a equivocada impressão de que a jurisprudência TODA entende nesse sentido; é a jurisprudência majoritária, de fato, mas a que resguarda a autonomia e, por conseguinte, a dignidade já é bem significativa.
    Abcs!
    P.S. Você se refere a algum parecer específico do Maco Segre, se sim, qual?

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    Monteiro_1 Quinta, 29 de maio de 2008, 9h56min

    Fabiano,

    As testemunhas de Jeová dispõe de video: contendo o procedimento e as novas tendencias na medicina mundial e as leis que podem ser aplicada neste assunto. não confie em alguns site que leve o nome de testemunha de jeová , pois muitos não são autorizados e você pode utilizar artigos que venham deixar o seu trabalho sem base legal ou sustentação.

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    Benedito de Pina Almeida Prado Junior Quinta, 29 de maio de 2008, 15h50min

    Boa tarde Erick, este é o teor do Parecer do Prof. Marcos Segre.
    CREMESP-Consulta nº 41.191/99

    Assunto: Pede revisão do parecer exarado nos autos da Consulta 29.299/96, o qual versa sobre a legalidade da transfusão de hemoderivados em pacientes Testemunhas de Jeová

    Relator: Conselheiro Marco Segre

    A presente Consulta teve início através de carta subscrita pelo Dr. V.L., onde questiona acerca do parecer exarado nos autos da Consulta 29.299/96, o qual versa sobre a legalidade da transfusão de hemoderivados em pacientes "Testemunhas de Jeová".

    Parecer:


    Não vejo contradição entre os dois pareceres (Consulta 29.299/96 e Consulta 27.278/96) por mim redigidos e aprovados pela Plenária do CREMESP.

    Fez-se constar, num deles, o respeito crescente que se vai tendo com relação à AUTONOMIA do paciente, atualmente reforçado inclusive pela Lei Estadual de S. Paulo nº 10.241, de 17 de março de 1999.

    É porém também verdadeiro que o Código de Ética Médica vigente, não se desapegando plenamente do "princípio da beneficência", deixa realmente uma brecha" para a intervenção compulsória do médico em situações de iminente perigo de vida.

    É nossa interpretação (não aceita por todos) de que se trata de uma possibilidade de intervenção, propiciada ao médico, que não seria responsabilizado por constrangimento ilegal do paciente numa situação como essa.

    Mas, entendemos também que não se defina, nesse artigo do Código, uma obrigação de intervir e sim, apenas, de uma possibilidade, deixada a critério do médico.

    Em termos legais, tanto a intervenção compulsória, como o respeito à vontade do paciente (não intervenção), poderão dar margem a processo contra o médico, o qual, como em tudo na vida, deverá decidir conforme o seu arbítrio.

    Este é o nosso parecer, s.m.j.

    Conselheiro Marco Segre

    Aprovado na 2.383ª reunião plenária, realizada em 28.01.2000.
    Homologado na 2.386ª reunião plenária, realizada em 01.02.2000.

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    Erick Sexta, 30 de maio de 2008, 13h17min

    Caro Benedito, obrigado pelo parecer. Se possível pode me enviar via e-mail quaisquer outras referências que tenha sobre o assunto. O meu email é: [email protected].
    Abcs!

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    DAVID MENEZES DOS SANTOS Sexta, 30 de maio de 2008, 22h39min

    NA CONDIÇÃO RELIGIOSA, QUANDO O PROPRIO DEUS DEIXOU QUE O HOMEM MATASSE ANIMAIS, NA PARTE DO SANGUE ERA PARA SER JOGADO NA TERRA, E QUANDO VAMOS TER UMA TRANFUSÃO DE SANGUE, NOS NÃO BEBEMOS COMO UM VAMPIRO E SIM POR UM TUBO PARA A NOSSA VEIA.ENTÃO O PRINCIPIO BÍBLICO ERA QUE NAQUELA ÉPOCA O SANGUE ERA ASPERGIDO SOBRE O ALTAR PARA QUE O SENHOR DEUS RECEBESSE O SACRIFIO.AGORA NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DISSO, PORQUE JESUS MORREU NA CRUZ PELO NOSSO PECADOS, E NÃO PRECISA SACRIFICAR ANIMAIS MAS SIM DOAR SANGUE ATRAVES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE, LOGO QUANDO UM PARENTE, AMIGO, ETC, ESTIVER MORRENDO AONDE ESTÁ O NOSSO AMOR E NÃO PRINCIPIOS DE RELIGIOSIDADE.

    DAVID
    GUARULHOS.

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    Benedito de Pina Almeida Prado Junior Domingo, 01 de junho de 2008, 0h06min

    Caro Erick, decidi enviar algumas referências pelo fórum, pois podem ser úteis a outras pessoas interessadas. No Brasil, nem os médicos, nem as TJ, nem o Ministério Público (Estado), nem os juízes estão preparados para essa discussão (raras exceções). É geralmente uma situação conflituosa cujo remédio sempre ofende o TJ paciente ou o médico.
    A interpretação do texto constitucional geralmente é feito sob o filtro dos valores éticos das partes.
    Recomendo a vc leituras de textos internacionais, dos quais lhe passo referências dos mais sérios e respeitosos. Nesses, o viés é mais racional. Embora o texto constitucional de cada país envolvido seja diferente, vc verá que há uma universalização de valores quando o assunto é preservação da vida e dignidade humana, embora a conduta prevalente nos países onde vigora o Estado de Direito (o Brasil é exceção), é de respeitar a vontade do agente capaz, com raras exceções fundamentadas no caso em concreto.
    Recomendo uma entrevista pessoal com membros da Colih (eles tem o parecer do Manoel onçalves Ferreira Filho e o divulgam) de sua cidade, além de atenciosos você poderá dar oportunidade a si mesmo de ver o outro lado da questão olhando nos olhos de seus interlocutores, buscando, com integridade intelectual e boa vontade, uma solução pacificadora.

    1. Chagnon JL, Founier, V. Fallait-il transfuser contre son gré Madame G., témoin de Jéhovah? Medicine & Droit; v. 62-63, p. 133-136, 2003.
    2. Medical Law Review, 1996, p. 114-117.
    3. Medical Law Review, 3, Autumn 1995, p. 84-86.
    4. Medical Law Review, 7, Spring 1999, p. 58-61.
    5. Muramoto, Osamu. Bioethics of the refusal of blood by Jehovah's Witnesses: part 3. A proposal for a don't-ask-don't-tell policy. Journal os Medical Ethics; v. 25, n. 66, p. 463-469, 1999.
    6. Woolley, S. Children os Jehovah's Witnesses and adolescent Jehovah's Witnesses: what are their rights? Arch. Dis. Child; v.90, p. 715-719, 2005.

    Bom proveito,
    Abraços
    Benedito

  • 0
    E

    Erick Segunda, 02 de junho de 2008, 12h19min

    Caro Benedito, muito obrigado pelas referências. Muito obrigado mesmo.
    Abcs!

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