Marcia,
Conseguir até consegue, mas é bem mais dificultoso.
Faça o seguinte. no site www.previdenciasocial.com.br tem o modelo de requerimento para acerto de vinculos e remuneração.
De posse dele, tire cópias de todos os seus documentos pessoais e relativos ao contrato de trabalho. (da CTPS deve ser copíadas todas as paginas que tiverrem anotações).
Agende (no proprio site) atendimento para acerto de vinculos e de posse dessa docuemntação, vá ao INSS e protocole o pedido (peça ao atendente para protocolar o requerimento no SIPPS e peça o número do processo).
Alem do formulário impresso pelo site, vc pode tambem fezer um reqeurimento, argumentando com base nos dispositivos legais:
IN 45/2010 INSS/PRES
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:
I - omissis
II - omissis
III - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e
Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - CP ou CTPS;
II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou
VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
DECRETO 3048/99
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)