AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
(Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
(Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
(Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
(Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
(Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
(Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2005)