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Constatando diferentes perspectivas de avaliação dos textos,

está disponível, que as pessoas possam iniciar os debates sobre o tema,

a redação do anteprojeto: Nova Lei da Transparência

que tem por título: Do direito à transparência sobre valores orçados.

http://edemocracia.camara.gov.br/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/184727;jsessionid=DF68121BC6118FB79ACD3E385079C61A#_19_message_110922

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ÍNDICE

I - Sobre a Não Interferência do Estado Laico

II - O Ordenamento Jurídico Diante da Nova Lei

III - Não Sendo Conivente Com Acepção de Pessoas

IV - Fundamentação que Autoriza a Aprovação do Projeto

V - Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados

Do latim: laicus (Leigo), comum, ordinário

adj. s. m.

  1. Que não pertence a seguimentos religiosos.
  2. Que não sofre influência ou controle por parte de igrejas.

O Estado laico não interfere nas escolhas das pessoas acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação.

I - Sobre a Não Interferência do Estado Laico

Nestas páginas do Anteprojeto Lei: Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados,

constatam-se evidências da não interferência do Estado nas escolhas das pessoas acerca da religião.

Ao aprovar a presente Lei, o Estado não interfere na religião, pelas razões a seguir expostas:

I – a sua aplicação não ocorre por vontade do Estado: 'Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido';

II – esta Lei não institui tributo, nem fiscalização e nem tão pouco poder fiscalizante; são as pessoas integrantes de congregação e o cidadão comum, as que têm a opção de fiscalizar em defesa dos seus direitos;

III – fundamenta-se no que dispõe o Art. 555 do Código Civil acerca das doações, e no que instrui o Art. 5º, Inciso VIII, da Constituição Federal;

IV – faz cumprir a Constituição Federal, que do mesmo modo que ninguém será privado de direitos por motivo de religião, semelhantemente, nenhum dos motivos de religião continue a ser usado como razão, ou pretexto, para privar pessoas do direito à igualdade, e do direito de não ser escravizado no tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, e a sujeição a sistema de miserabilidade de não dividir o que têm com as pessoas que entregam seus valores;

V – ao aprová-la o Estado estará apenas a possibilitar que as pessoas disponham dos meios que venham a precisar para fazer valer os seus direitos.

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Respostas

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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 17h08min

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    Escreveu: Não tem pé nem cabeça. Nem fundamento, nem sentido.




    O que não tem fundamento:

    V – orçar valores de despesa ou obra, de uma congregação, que não correspondam ao valor preciso da despesa ou obra orçada.


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    O que não tem pé nem cabeça:


    – privar uma pessoa do direito de igualdade disposto no Parágrafo Único do Artigo 1º, Artigo 2º, e § 3º do Art. 2º, da presente Lei;

    – impor escravidão mediante estatuto de doutrina que determine transferência, de uma localidade para outra, de valores ajuntados que sejam resultado da entrega de dízimos ou ofertas, sem que sejam apresentadas autorizações válidas, escritas separadamente na sua composição, por cada pessoa dos que formam a maioria, na congregação de pessoas de onde queiram que os respectivos valores sejam transferidos ou não.

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    O que não faz sentido:


    – dispensar-se de considerar como recibo que dá às pessoas direito de movimentar metade dos valores entregues, nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, o registro do envio de ofertas mediante cartão de crédito, ou conta telefônica, ou comprovante, em direito admissível.

    – determinar privilégios financeiros a pequeno grupo ou minoria, ou fazer acepção de pessoas, determinando para si vantagem ou direito mais do que às pessoas da sua congregação quanto à água, alimentação, transporte, energia elétrica e acesso aos compartimentos internos de edifícios ou salas, pertencentes à congregação, que não sejam de uso individual;





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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 17h17min

    Exatamente. Tudo isso que o Sr. postou resta fulminado de de fundamentos e de sentido.

    Impossível elencar todos os vícios de que padece, nada se salva.

    Vamos por partes, senão fica impossível dizer qualquer coisa.

    Primeiro: Qual a motivação desta... pseudo idéia de lei
    Segundo: Qual o objetivo

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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 17h41min

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    Primeiro: Qual a motivação – direcionar transparência e precisão sobre a finalidade dos valores orçados para congregação de pessoas,



    Segundo: Qual o objetivo – clarear essas coisas muito estranhas:


    impublicidade de informações financeiras; (assembléias sigilosas);

    privilégios financeiros determinados para pequeno grupo ou minoria; transferência sistemática dos valores de dízimos e ofertas, de uma localidade para uma sede, sem que a maioria das pessoas daquela localidade tenha autorizado.

    * submissão imposta por estatutos de regras injustas e doutrinas que fazem acepção de pessoas.



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    1º – Motivação – o que instrui o Art. 5º, VIII, da Constituição Federal, mediante nova diretiva a seguir exposta:


    "Ninguém será privado do direito de igualdade, em uma congregação de pessoas, por motivo de crença religiosa ou estatuto de doutrina que se institua em cartório."



    2º – Objetivo – Não ser conivente com acepção de pessoas:


    Constatando-se que o direito ao bem estar numa congregação de pessoas não se exercita apenas aos que se apresentem como despenseiros para ministrar valores, que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, semelhantemente, não há porque ser conivente com doutrinas de miserabilidade, feitas para que se destine 100% do total dos valores ajuntados, apenas à movimentação financeira de pequeno grupo; Como se constata no Livro dos livros:

    Se fazeis acepção de pessoas, estais a transgredir, e sois redargüidos pela Lei como transgressores.


    Toda doutrina de denominação que determina não dividir o que tem com direito de igualdade entre as pessoas de uma congregação, faz acepção de pessoas, portanto, nada tem a ver com amar ao próximo como a ti mesmo, que quer dizer: compartilhar ou dividir o que tens para o bem estar do próximo como asseguras o teu próprio bem estar, conforme estabelece o Art. 2º:


    Art. 2º Nos casos de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, toda pessoa que tenha entregue a título de dízimos ou ofertas para congregação de pessoas em ajuntamento que se constitua por motivo de instrução bíblica, quantia em valores não inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, seja através de uma ou mais entregas, tem direito de compartilhar, mediante o recebimento de metade dos respectivos valores, comprovados por apresentação de recibo.


    Não havendo quem precise de apascentador de ovelhas onde não há ovelhas, ou em caso de as mesmas estarem padecendo por causa de doença, falta de alimentos, roupas e abrigo, semelhantemente, quem entrega seus valores a título de dízimos e ofertas, também não precisa que de 50% dos valores entregues, não se tenha direito a compartilhar nos casos de eventualidade.


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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 17h49min

    Dada sua resposta, lhe esclareço que existem as medidas legais para o citado, sendo desnecessária a criação de lei específica para tal.

    Todo o resto é apenas devaneio sem sentido.
    Nada mais resta a dizer.

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    Jásper7 Sexta, 14 de outubro de 2011, 18h01min




    • Escreveu: ... lhe esclareço que existem as medidas legais para o citado


      Não as esclarece porque não existem. Qualquer pessoa que tenha colaborado durante metade da sua vida, entregando seus valores nos dízimos ou nas ofertas, sobre os respectivos valores não tem direito algum previsto em Lei até a presente data.

      Não existem as tais medidas legais; Se a mesma estiver passando fome ou adoecer estará por sua própria conta.


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    pensador Sexta, 14 de outubro de 2011, 18h24min

    Disse acerca disso:

    Primeiro: Qual a motivação – direcionar transparência e precisão sobre a finalidade dos valores orçados para congregação de pessoas,
    Segundo: Qual o objetivo – clarear a ilegalidade dessas coisas muito estranhas:

    Quanto a receber valores de volta, religião não é plano de capitalização.

    Desejo boa sorte em seus devaneios.

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    Jásper7 Segunda, 17 de outubro de 2011, 14h57min

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    Escreveu: ... Quanto a receber valores de volta, ... não é plano de capitalização


    Também concordo que não se trata de plano de capitalização, e sim da mesma Lei que consta no Livro dos livros,

    Dividir aquilo que temos e não o que está sobrando.


    O que é um devaneio: afirmar que não se deve compartilhar o que tens com o próximo;

    que é o que o vosso comentário demonstra afirmar mediante o uso do termo 'devaneio'.


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    pensador Segunda, 17 de outubro de 2011, 17h24min

    Pouco importa ao direito o que esteja escrito no tal livro dos livros, seja lá qual for.

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    Jásper7 Segunda, 17 de outubro de 2011, 18h55min

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    Escreveu: ... Pouco importa ao direito o que esteja escrito no tal livro dos livros, seja lá qual for.



    Esse é o ponto; Assim como a prioridade é dada ao Direito e não aos demais livros,


    Semelhantemente, ao Direito e à prática Legislativa da Lei de Igualdade,

    Menos ainda importam os interesses financeiros de quem se nomeie liderança de religião e doutrinas,

    uma vez que a Constituição Federal visa dar prioridade não à prática religiosa alguma e sim aos direitos das pessoas;

    que ninguém seja privado do seu direito de igualdade, numa congregação de pessoas, por motivo de crenças ou regras que se instituam em cartório sejam quais forem essas crenças ou interesses em não dividir o que se tem com os demais.



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    Jásper7 Sexta, 24 de fevereiro de 2012, 17h35min

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    IV – Sobre a Não Interferência do Estado Laico
    Do latim: laicus (Leigo), comum, ordinário

    1. Que não pertence a seguimentos religiosos.
    2. Que não sofre influência ou controle por parte de igrejas.

    O Estado laico não interfere nas escolhas das pessoas acerca da religião,
    não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação.


    Nestas páginas do Anteprojeto Lei: Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados, constatam-se evidências da não interferência do Estado nas escolhas das pessoas acerca da religião.

    Ao aprovar a presente Lei, o Estado não interfere na religião, pelas razões a seguir expostas:

    I – a sua aplicação não ocorre por vontade do Estado: 'Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido';

    II – esta Lei não institui tributo, nem fiscalização e nem tão pouco poder fiscalizante; são as pessoas integrantes de congregação e o cidadão comum, as que têm a opção de fiscalizar em defesa dos seus direitos;

    III – fundamenta-se no que dispõe o Art. 555 do Código Civil acerca das doações, e no que instrui o Art. 5º, Inciso VIII, da Constituição Federal;

    IV – faz cumprir a Constituição Federal, que do mesmo modo que ninguém será privado de direitos por motivo de religião, semelhantemente, nenhum dos motivos de religião continue a ser usado como razão, ou pretexto, para privar pessoas do direito à igualdade, e do direito de não ser escravizado no tipo de escravidão regrada por quem institua, ao administrar valores que lhes são entregues não para que lhes pertencessem, que não se saiba o que fazem, e a sujeição a sistema de miserabilidade de não dividir o que têm com as pessoas que entregam seus valores;

    V – ao aprová-la o Estado estará apenas a possibilitar que as pessoas disponham dos meios que venham a precisar para fazer valer os seus direitos.


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    Jásper7 Segunda, 02 de abril de 2012, 9h17min

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    Atualização dos parágrafos 2º e 3º do Art. 6º:


    §2º Uma vez em vigor esta Lei só se aplica quando a Justiça for acionada por pessoa física que em seu ponto de vista entender que o seu direito à igualdade e à transparência tenha sido transgredido.


    § 3º Nos casos de ganho de causa o valor da multa deverá ser revertido à pessoa física que tenha movido o respectivo processo, ou a quem a mesma tenha nomeado por procuração.


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    Jásper7 Quarta, 02 de maio de 2012, 12h13min

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    Citação,

    A redação do Anteprojeto Lei, Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados, ao estabelecer o direito à igualdade também para as pessoas que congregam, e para quando estiverem em uma congregação de pessoas, está a clarear que a Constituição Federal e o Direito encontram-se incapazes de dar a entender a diferença entre finalidade pessoal e finalidade religiosa, sempre que as duas se fundem em uma pessoa religiosa.



    http://edemocracia.camara.gov.br/web/espaco-livre/forum/-/message_boards/view_message/110922




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    Jásper7 Quarta, 02 de maio de 2012, 12h22min

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    Subtítulo na nova redação atualizada:



    Estabelece o direito à igualdade e à transparência sobre os valores entregues a título de dízimos e ofertas para congregação de pessoas.



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    Jásper7 Quinta, 31 de maio de 2012, 15h13min

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    Com início a partir do segundo semestre de 2012 em Boa Vista–Roraima, O DEBATE é um evento que coloca em votação simultânea pelo voto popular o Destaque: Parágrafo Único do Art. 1º e § 3º do Art. 2º, do Anteprojeto Lei Do Direito à Transparência Sobre Valores Orçados. Ao ser lido, o Destaque a ser votado é explicado, e pode ser comentado por todas as pessoas presentes que queiram votar ou recomendar o voto SIM ou NÃO.


    Quem vota SIM, confirma que onde houver pessoas congregando, seja em um bairro ou vicinal, essas pessoas têm o direito de escolher se o dinheiro vai permanecer na localidade onde congregam ou se os valores devem ser transferidos automaticamente; que é a escravidão instituída por doutrina imposta registrada em cartório. Ao exercer direitos iguais, as pessoas que congregam tornam-se dignas por não servir a homens, e passam a escolher se vão autorizar ou não a transferência dos valores.


    Quem vota NÃO, concorda que só o representante da pessoa jurídica é que tem direito de escolher qual o destino do dinheiro. Votar “Não” é renunciar ao direito de igualdade. E renunciar a isto é servir ao homem.



    Quem inicia o Debate com participação simultânea do voto popular, ao se referir à doutrina imposta por estatuto registrado em cartório; refere-se a essas doutrinas como: aquilo que não é nem um ser Humano e nem a Palavra de quem os resgatou, e que os tenha selado para ser a razão de estarem congregando. Até porque a Palavra celestial não é aquilo que esteja a impor e a determinar que 100 % dos valores ajuntados não fiquem nas congregações de pessoas localizadas nos bairros e vicinais, e sejam automaticamente transferidos pra uma sede.


    Também poderá se referir a essas doutrinas como: ‘aquilo que não age como um cordeiro’, ou; ‘imagem daquilo que é oposto ao cordeiro’ sempre que se constatar, por parte dessas doutrinas, um sistema de miserabilidade, ou que uma imagem de doutrina determine a acepção de pessoas [ transgressão do direito à igualdade ] e o não dividir o que tem com as pessoas que lhes entregaram seus valores a título de dízimos ou ofertas.


    Quem incorpora ou cede o seu fôlego de vida pra representar doutrina ( ou pra representar aquilo que não é um ser Humano, e que age de forma oposta à maneira de agir do cordeiro ), estará a dar vida a uma imagem de doutrina semelhante ao leopardo, que não divide o que tem com as pessoas.



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    Jásper7 Terça, 07 de agosto de 2012, 12h19min

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    Você também está convidado(a) pra participar do evento O Debate com participação simultânea do voto popular


    Em breve nesta localidade: Vila São Silvestre - Roraima


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    Jásper7 Terça, 21 de agosto de 2012, 17h54min

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    Esta matéria está completa juridicamente.

    Certamente os leitores já podem enviar esta proposta de Lei a alguém dentre os parlamentares do Congresso se assim preferirem.


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