Prezada Amiga:
Se o que se visa é a obtenção de alvarás judiciais para levantamento das importâncias relativas ao FGTS ou ao seguro-desemprego, o processo é de jurisdição voluntária, não existindo interessa da Caixa Econômica Federal, e a competência é da Justiça Estadual. Se a Caixa Econômica Federal ofereceu resistência ao levantamento dos valores, tem que ser movida ação judicial em face da Caixa Econômica Federal na Justiça Federal.
Pelo que você relata, parece que a Caixa Econômica Federal já negou os pedidos do seu cliente. Então deve ser movida ação em face dela na Justiça Federal.
Salvo melhor juízo.
Grandes abraços.
LEI Nº 8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90
“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;”
“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 20, II, DA LEI Nº 8.036/90. 1. Não comprovada a extinção da empresa, conforme exigido no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90, o agravante não faz jus ao levantamento do saldo fundiário. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0004793-42.2004.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 30/11/2010; DEJF 17/01/2011; Pág. 259)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, II DA LEI Nº 6.858/80. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PRECEDENTE. 1. O encerramento das atividades da empresa, conforme artigo 20, II, da Lei nº 6.858/80, faz com que a conta vinculada do trabalhador no FGTS possa ser movimentada. A autora teve o término de seu contrato de trabalho em razão da extinção total da empresa com a qual possuía vínculo empregatício. 2. Não se trata de incidência da hipótese da Lei nº 6.858/80 como pontuou a sentença, mas do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90. A via eleita encontra-se adequada para requerer a liberação do montante relativo ao FGTS que autora alega lhe ser devido. Não há que se falar em via inadequada eis que o procedimento encontra-se correto e a autora, além de legítima para figurar no pólo ativo da ação, possui interesse processual de agir. 3. Embora o meio processual utilizado pela autora, requerimento de alvará judicial, seja procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em procedimento contencioso porque sequer houve citação da parte ré. Tal só ocorreria se houvesse resistência da CEF à pretensão da autora. 4. Supondo que a ré, uma vez citada, contestasse o pedido, em nada obstaria a conversão do presente rito voluntário para o contencioso, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, desde que não houvesse prejuízo para as partes. 5. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 2ª R.; AC 2010.51.01.007437-8; Sexta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda; Julg. 30/08/2010; DEJF2 15/09/2010)”
LEI Nº 7.998 - DE 11 DE JANEIRO DE 1990
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.”
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.”
(Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Processo CC 105206 / SP CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2009/0092756-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2009.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA.
1. Se o levantamento dos depósitos de FGTS encontra resistência por parte do Conselho Curador ou da entidade gestora, no caso a CEF, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação, a teor da Súmula n.º 82⁄STJ.
2. Por outro lado, a competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula n.º 161⁄STJ.
3. Em se tratando de alvará judicial para levantamento do FGTS, não resta espaço à Justiça Laboral, porquanto não se discute relação de emprego ou litígio que envolva empregado e empregador.
4. No presente caso, não há oposição da CEF - pelo menos na esfera judicial - ao levantamento dos depósitos, até porque o Juízo Estadual extinguiu prematuramente a ação, sem ouvir a entidade gestora do FGTS. A Caixa Econômica Federal é apenas destinatária do pedido de alvará, o que afasta a competência prevista no artigo 109, I, da CF⁄88.
5. A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, desviando a competência para a Justiça Estadual.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, o suscitado.
(CC 44.235⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄08⁄2004, DJ 27⁄09⁄2004 p. 182).
“PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...) I - Nas ações judiciais versando sobre a concessão do seguro-desemprego, é competente para figurar no pólo passivo a Caixa Econômica Federal, conforme jurisprudência predominante dos Tribunais. (...) III - Embora o seguro-desemprego seja qualificado como benefício previdenciário, seu pagamento não é feito com as verbas integrantes do orçamento da Seguridade Social, mas sim do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não tendo o INSS legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. (...) (TRF 3ª R.; AC 0403705-82.1996.4.03.6103; SP; Turma F; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 28/02/2011; DEJF 24/03/2011; Pág. 359)”
“STJ Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996
Competência - Autorização - Levantamento - PIS-PASEP e FGTS - Falecimento do Titular
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”