Regina,
Complementando as informações acima, tenho a dizer o seguinte:
o Código Civil (Lei Federal 10.406/02) traz regras claras sobre o direito de propriedade e o direito sobre vizinhança.
O proprietário tem direito de gozar plenamente de sua propriedade, desde que não crie embaraços para que o outro proprietário também se utilize da dele. Quando um proprietário comete infrações que atrapalhem o uso da propriedade de outra pessoa, ocorre o chamado "uso nocivo ou anormal da propriedade", que vem regulado a partir do art. 1277 do Código.
Existem pelo menos dois tipos de multa que podem ser aplicadas a um condômino, a depender do tipo de infração cometida:
1) Multa para quem não cumpre os deveres previstos no art. 1336 (prevista no § 2º do mesmo artigo) = multa de até 5X o valor da cota condominial:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Essa multa serve para penalizar aqueles que desrespeitem aquelas obrigações. Só que nesse caso, a multa deve estar prevista na convenção de condomínio. Ou seja: pegue a convenção e veja se em algum lugar está escrito que o condômino paga multa por desrespeito a alguma daquelas obrigações (nem toda convenção prevê). Se não houver previsão, a multa é ilegal!!
Outra coisa:a simples palavra de outro morador, sem qualquer outra prova mais contundente (fotos, outras testemunhas, indicando dia, hora, local, tudo definido) não pode servir, por si só, de prova. A questão é lógica: por que é que a palavra dele vale mais que a sua? Ela tem presunção de veracidade?? Lógico que não!!
Ainda que a infração ficasse comprovada, e estando a multa prevista na convenção, ele não pode te multar sem notificar, pois você tem o direito de que a assembléia de moradores reveja a decisão, pois isso faz parte de seu direito de defesa.
O síndico tem direito e dever de multar quem infrinja as regras do condomínio. O que ele não pode fazer é aplicar penalidades sem o mínimo direito de defesa e baseado na cabeça dele, do que ele "acha" que está errado.
Boa Sorte!