Isabel:
creio que você trouxe ao debate outra questão, bastante diferente daquela trazida pelo Gian. Dou minha opinião ao que você escreveu e, depois, vou tecer considerações sobre a outra proposta (do Gian).
1) como se diz, "modus in rebus". Se o conciliador, você mesma diz, pode proceder como foi feito, com muito maior razão (porque dotado de maior poder) pode fazê-lo o Juiz, isso pra mim é claríssimo. Na verdade, a "denunciação à lide" de "D" (em tese, não-prevista, "inaceitável" ou "inadimissível" no rito da L. 9.099), nesse caso, foi fruto do acordo feito na A. de Conciliação (que poderá se repetir, ou não, na AIJ perante o Juiz. Tenho dito que, embora lhe seja exigido tentar, de início, obter o acordo, o Juiz vai além e muita vez força o acordo, como que para mostrar que obtém sucesso onde o conciliador falhou ou se frustrou).
O Juizado Especial tem por objeto primeiro e maior a conciliação, a pacificação, o restabelecimento da paz social entre pessoas que estão se desavindo. Para tanto, até injustiças podem ocorrer e são admitidas SE FOR ESSA A VONTADE MANIFESTA DAS PARTES. O juiz, meramente, homologa a vontade soberana. E transita em julgado de imediato, sendo, pois, irrecorrível (mesmo que o juiz haja praticado algum erro, por exemplo, induzido por informação incompleta ou equivocada do conciliador).
Eu costumava dizer que, obtido o acordo, era menos uma ação a exigir a decisão do Estado-Juiz. As partes haviam querido daquele jeito.
Observe que o despacho do juiz não significa que ele esteja de acordo ou que vá decidir de uma forma ou de outra. "D" pode se recusar a comparecer ou a firmar acordo. E a lide prosseguirá, com esse "dado novo", somente entre os antigos "A", "B" e "C".
2) Entendo ser incabível o aditamento à inicial, em tese. Note que, uma vez ajuizada, uma das vias da petição vai para o requerido, que vai se defender daquilo que ali está (a data da primeira audiência ficara marcada para o requerente). Se fosse admitido aditamento, certamente, significaria que o novo texto fosse enviado ao requerido, completarmente, resultando em nova data para a audiência de conciliação. O requerido pode alegar qualquer coisa para se esquivar de aceitar como válido o aditamento.
O que pode ser feito é desistir da primeira ação e ajuizar outra com o que motivaria o aditamento. Somente essa segunda prosseguiria.
Creio que em outros lugares e em outras cabeças o entendimento pode ser diferente. Será interessante conhecer outros pensares e agires.