Prezado Kassandro,
A solução para a questão em apreço envolve a aferição sobre a existência de legislação municipal a regulamentar a matéria, face à autonomia municipal para editar normas específicas sobre licitações, incumbindo à União a edição de normas gerais, a teor do disposto no art. 22, XXVII da Constituição da República.
À falta de regulamentação municipal, a Lei Federal n. 8666/93 regerá, em sua integralidade, o procedimento licitatório do município; no entanto, se houver lei municipal regulando a matéria, as disposições insculpidas na Lei n. 8666/93 somente serão obrigatórias, para a Municipalidade, no que concerne às "normas gerais" (prescrições uniformizadoras; comandos-diretrizes de âmbito nacinal)sobre licitações.
Ressalte-se que a composição da Comissão de Licitação não é matéria que se enquadra no conceito de "normas gerais" a que alude o art. 22,XXVII da Carta Magna, razão pela qual o Município, através de normas específicas, poderá dispor diversamente do estatuído na Lei Federal n. 8666/93.
No entanto, à falta de regulamentação municipal específica, a Lei Federal n. 8666/93 será aplicável ao Municipio, até que sobrevenha lei municipal regulando a questão (composição da comissão de licitação).
Nos termos da Lei Federal n. 8666/93, a Comissão de Licitação jamais poderá ser constituída por 3 (três) servidores não-estáveis (detentores de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração), a teor do disposto no art. 51:
"Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão julgadas por comissão permanente, ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, SENDO PELO MENOS 2 (DOIS) SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES dos órgãos da Administração responsável pela licitação."
Podemos concluir que, à falta de regulamentação municipal específica, aplicar-se-á o art. 51 da Lei n. 8666/93 à hipótese vertente, que proíbe expressamente que a Comissão de Licitação seja composta integralmente por servidores não-estáveis. Nesta esteira de raciocínio, a composição da Comissão de Licitação por 3 (três) servidores não pertencentes ao quadro permanente do Município será manifestamente ilegal, salvo se a legislação municipal dispuser em sentido contrário.
Parece-nos irrelevante, no caso em apreço, a relação de parentesco entre o Prefeito e os membros da Comissão de Licitação. Embora reprovável, o nepotismo, por si só, não é vedado pelo ordenamento jurídico, a menos que a legislação municipal específica (mais uma vez, é necessário que o nobre vereador consulte a legislação municipal) a proíba expressamente.
Procure verificar a legislação municipal específica sobre licitações e contratos administrativos. À falta de regulamentação, a ilegalidade da composição da Comissão de Licitação por 3 servidores não-estáveis é inequívoca, haja vista a expressa vedação contida no art. 51 da Lei Federal n. 8666/93.
Desejando sorte ao nobre edil em suas atribuições junto à Comissão de Inquérito, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos concernentes à matéria.
SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO