Boa tarde.

Meu caso é o seguinte, mantive um relacionamento com uma pessoa por 13 anos, tenho como comprovar com fotos, cartões, etc. Já fui dependente dele de um cartão de crédito, que infelizmente não tenho como comprovar, pois em uma discussão quebrei o mesmo. Construimos um bom patrimonio juntos, em maio de 2010 depois de mais uma traição dele que descobri, resolvi sair da casa dele. E em março de 2011 por uma forte crise de stresse emocional ainda por conta da separação, fiz uma declaração abrindo mão do patrimonio que construimos juntos. Reconheci firma da minha assinatura e entreguei ao mesmo. Hoje me arrependi e quero brigar pelos meus direitos. Há possibilidade de em uma ação, solicitar anulação desta declaração e considerar a mesma sem efeito, por ela ter sido feita em um momento de descontrole emocional, que tenho 2 testemunhas do fato que presenciaram a minha crise. Nâo tivemos filhos, não porque não queríamos, até engravidei em 2001, mas perdi por conta de uma gravidez tubária, depois fiz alguns exames que foi constatado que minha trompa é obstruida, e só através de inseminação artificial eu consegueria engravidar. Tenho como comprovar com laudo de médicos, e busquei através da rede pública esta inseminação, mas infelizmente por eu na época ter mais de 40 anos, não pude fazer. Favor me deem uma luz, pois estou com os nervos a flor da pele, pois fico com medo de me expor, e além do stress emocional que é certo. Será que tenho alguma chance de ganhar ? Aguardo ansiosa uma resposta.

Respostas

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    Esperança do Direito Terça, 27 de setembro de 2011, 8h48min

    Não estou preocupada com relação ao reconhecimento da união estável, pois isto é líquido e certo, pois tenho documentos comprovando isto, tais como ele dependente do meu plano de saúde dental, e eu dependente dele no cartão de crédito, documentos estes que estão anexados ao processo.
    A minha preocupação maior é na partilha de bens, já que fiz a burrada da declaração abrindo mãos dos direitos do bens adquiridos durante nosso convívio. Com certeza ele vai alegar que fiz isso de livre e espontânea vontade, e agora é inadmissível eu querer voltar atrás. Mais como o Sr. mesmo disse, deixa que o juiz decida se por conta dos 14 anos que vivi com ele, se tenho o direito ou não de voltar atrás.
    Abraços e mais uma vez fique com Deus.

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    Alexandre - MS Terça, 27 de setembro de 2011, 22h18min

    é comum ansiedade motivada pela incerteza quanto ao resultado do processo. Mas procure ficar tranquila. Afinal, o pior ja passou e a discussão se resume a bens, e bens, desde que estejamos vivos e com saúde, sempre poderemos adquirir outros e outros.

    não permita que chateações comuns na vida de qualquer um causem mais mal que o necessário. Se for para perder o sono que seja por motivo relevante como graves problemas de saúde de pessoa querida. Mas nunca por causa de decepções de uma relação acabada e alguns reais traduzidos em bens.
    POREM,

    mesmo se tratando de mero patrimônio, o direito lhe assiste e o ex não terá êxito em ficar com tudo. Além de injusto isso é ridículo, inconcebível.

    Na contestação o ex poderá alegar que vc abriu mão de sua meação sobre os bens e juntar a malfadada declaração.

    Veja-se aqui que o fato de vc ter assinado tal declaração sobre muita pressão, abalada psicologicamente torna sim o ato viciado, passível de ser anulado. Porém isso não poderá ser discutido dentro da sua ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha. Entendo que a nulidade do ato deve ser objeto de ação própria (ação anulatória). Quando muito, o juiz decidiria que a discussao deve ser objeto de ação anulatória e deixaria de partilhar os bens por enquanto, postergando tal partilha para após decidida a questão da validade deste ato (de renuncia/abdicação do direito a bens).

    Mas sinceramente não acredito nesta hipótese. Isso porque, como já dito, não se “abre mão”, renuncia, a direito desta espécie através de mera declaração particular com firma reconhecida. Além disso, ninguém pode “doar” tudo que tem. A lei estabelece formalidades que, se não observadas, invalidam o ato.

    Acredito, inclusive, que o advogado de seu ex se recuse a defenser a tese pela qual vc teria aberto mão de tudo que tem direito. Isso porque ele conhece o direito, ao contrario de seu marido, articular desta manobra vergonhosa.

    este argumento segundo o qual a declaração que vc assinou faz prova de sua vontade e que nao seria possivel, agora, "voltar atras" é jurídico.

    no seu caso, tenho pra mim que o ato seja inexistente (nem se falaria em invalidade) pois nao se deu atraves de escritura publica.

    sobre existencia, validade e eficacia, veja este trabalhado:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2459

    (o trabalho é sobre outro tema, mas o discursso neste ponto é muito bom)

    por outro lado, esse ato de renuncia é visto como doação. inclusive deve ser recolhido o imposto pela doação (ITCD). ocorre que sequer é possivel a doação entre conjuges (conviventes tambem) de bens comuns (propriedade conjunta).

    Esperança do Direito, tome cuidado com o que declara nos e-mails que vc vem trocando com seu ex. Nao que isso ira interferir na partilha, mas se vc nao tem verdadeiro conhecimento sobre a real intençao do ex em manter estes contatos, fique atenta.

    é muito bom vc ir lendo sobre o assunto. use e abuse do google. digite palavras chave como - "renuncia meação separação" "abrir mão direito meação separação" "doação meação conjuge separação" "renuncia doação limite conjuge separação" etc ....

    Esperança do Direito,

    esteja bem.

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    Esperança do Direito Quarta, 28 de setembro de 2011, 10h29min

    Dr. Alexandre o Sr. é um anjo que apareceu.

    Como suas palavras me deixam mais tranquila.

    Não estou mais trocando e-mail com o meu ex faz tempo, o último foi pouco antes de eu ter feito, como o Sr. mesmo diz a malfadada declaração, inclusive neste e-mail deixa claro que eu não estava bem emocionalmente, e este e-mail está anexado ao processo, como prova do meu total stress emocional.

    Eu sempre que posso estou sim me informando tudo que diz respeito ao assunto, pois isto é a melhor arma que o ser humano possa ter, que é o conhecimento, isto ninguém lhe tira.

    Mais uma vez meu muito obrigada, o Sr. está sempre em minhas orações.

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    Esperança do Direito Quinta, 06 de outubro de 2011, 14h32min

    Qual a forma legal para que uma pessoa precisa fazer para abrir mãos de direitos aos bens adquiridos durante uma união estável ?

    Uma mera declaração com apenas reconhecimento da assinatura já é suficiente ?

    Nesta declaração além de informar que abre mãos de direitos aos bens, precisa ainda mencionar a quem passará este direito (doação) ?

    Ou precisa ser feito algum documento específico através de Registro Público em Cartório <
    Agradeço a quem possa me tirar estas dúvidas.

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    Esperança do Direito Terça, 11 de outubro de 2011, 11h33min

    Ainda não recebí resposta a minha pergunta.
    Favor quem souber responder, aguardo ansiosa.
    Obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 11 de outubro de 2011, 12h13min

    Desconstituir a união através de escritura pública ou judicial, podendo no seu bojo efetivar renuncia ao direito de meação.

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    Esperança do Direito Terça, 11 de outubro de 2011, 15h55min

    Boa Tarde Dr. Antônio Gomes,

    Na realidade eu fiz uma declaração abrindo mãos dos meus direitos aos bens adquiridos durante a minha união estável de 14 anos, em um momento de extremo estresse emocional, e apenas reconheci firma de minha assinatura, e entreguei ao meu ex.
    Agora resolvi entrar com reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens. Minha preocupação é com esta declaração que fiz, que algumas informações que tive, é que ela não tem valor jurídico, pois a mesma deveria ter sido feita em cartório através de escritura pública, e também nesta declaração eu deveria ter informado a quem eu estaria doando a minha parte dos bens, ou seja, esta declaração está toda irregular, pois foi feita de forma totalmente errada.
    Será que ela pode me prejudicar com relação a partilha de bens ? Será que o Juiz observando estes procedimentos errados, ele irá desconsiderar esta declaração na ação, que certamente meu ex vai usá-la para se defender, afirmando que fiz isto de livre e espontânea vontade ?
    Agradeço se o Sr. puder me orientar.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 11 de outubro de 2011, 16h23min

    A declaração é válida enquanto não for descontituída judicialmente.

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    Esperança do Direito Quinta, 13 de outubro de 2011, 9h22min

    Bom dia Dr. Antônio Gomes,

    Desculpa a insistência no assunto.
    Com sua experiência profissional, é possível que um Juiz interprete que uma declaração deste tipo só pode ter sido feita em um momento de extremo stresse emocional ? pois só uma pessoa estando completamente perdida psicologicamente, iria abrir mãos de seus direitos diante de uma união de 14 anos, como é o caso este que mim assiste, pois está muito dinheiro envolvido, os bens que adquiri junto com meu ex é nada mais que em torno de R$ 3.000.000,00, compreendido entre imóveis, carro importado, sociedade em empresa, casa de praia, etc, tanto é que ainda hoje não estou bem psicologicamente por conta dos problemas que meu ex me causou, que pensei que podia resolver sozinha, minhas frustações, medo, desesperança no ser humano, entre outras sequelas, por costa disto é que hoje resolvi procurar ajuda psiquiatra, pois não quero passar a minha vida com este tipo de sentimento, pois quero ser feliz.

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    pensador Quinta, 13 de outubro de 2011, 9h35min

    Constitua um advogado de sua confiança para análise do caso concreto e dos documentos disponíveis e tomar as providências cabíveis.
    Tenha por hábito sempre consultar um advogado antes de assinar documentos que possam vir a afetar seu patrimônio e assim, evitar prejuízos.

    Saudações,

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 13 de outubro de 2011, 12h49min

    Seguir orientação do Pensador.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.





    Regime de separação de bens não impede partilha de patrimônio construído antes do casamento
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

    O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

    O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

    Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

    A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.

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    Seguindo o posicionamento do mestre Yussef Said Cahali, no qual defendem a comunicação dos aquestos no regime de separação convencional, respalda Washington de Barros Monteiro no sentido de comprovação do esforço comum dos cônjuges, então vejamos:





    No entanto, a comunhão de aqüestos, desde que provada a conjugação de esforços, ou seja, a existência de sociedade de fato entre os cônjuges, tem apoio jurisprudencial. Assim, sob a inspiração do princípio que norteou a Súmula n. 380, a respeito do concubinato, e a Súmula n. 377, sobre o regime da separação obrigatória, que veda o enriquecimento ilícito, se provado que o cônjuge casado pelo regime de separação convencional concorreu diretamente, com capital ou trabalho, para a aquisição de bens em nome do outro cônjuge, é cabível a atribuição de direitos à aquele consorte. Note-se que posicionamento em sentido contrário fundava-se essencialmente na irrevogabilidade do regime de bens, que existia no Código Civil anterior não mais existe no Código Civil de 2002. É evidente que a existência de sociedade de fato não se estabelece apenas em virtude da vida em comum, ou seja, pelo cumprimento de deveres que decorrem do casamento, sendo necessária a prova da contribuição efetiva, com recursos ou trabalho para a formação de patrimônio que resta somente em nome de um dos cônjuges. (MONTEIRO, 2007, p.222).

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    Esperança do Direito Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h52min

    Obrigada pelas orientações de vocês.
    Na realidade já entrei com o processo de Reconhecimento, dissolução de União Estável e Partilha de Bens.
    Agora é só aguardar o andamento do processo, e rezar para que o Juiz leve em conta que foram muitos anos de dedicação, lealdade e fidelidade, isso dito pelo meu ex em cartões, e-mails, etc.
    E torcer para que uma atitude minha precipitada e fora de controle, não me prejudique naquilo que a lei me dá o direito.
    Fiquem todos com Deus.

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    Alexandre - MS Domingo, 16 de outubro de 2011, 20h31min

    já respondido em outro post neh Esperança do Direito?

    se desejar podemos nos comunicar futuramente via e-mail:

    [email protected]

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    Alexandre - MS Terça, 01 de novembro de 2011, 0h28min

    Já teve sanadas as suas duvidas nao é mesmo Esperança do Direito?

    somente hoje me deparei com esse tópico. me desculpe.

    esteja bem.

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    Esperança do Direito Terça, 01 de novembro de 2011, 10h55min

    Bom dia Dr. Alexandre !

    Realmente, o Sr. já tirou minhas dúvidas a respeito.

    Fique com Deus.

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