A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    Dr.Müller - [email protected] Terça, 16 de agosto de 2011, 16h03min

    À parte, nunca disse aqui que o exame seria constitucional, apenas disse ser necessário, basta ler meus comentários. Boa Sorte no próximo exame, e no próximo, e no próximo, e no...

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 16 de agosto de 2011, 17h33min

    BINGO...BINGO...BINGO,


    Eu sabia...eu sabia que o Nosso Colega Dr. Müller, iria pegar a Constituição e estudá-la, mas desta vêz com muita atenção, e verificar finalmente que o exame de ordem praticado pela r. OAB, é Inconstitucional.

    Um Viva para o Nobre Colega Dr. Müller, que finalmente, claro que com ajuda deste Fórum, pois sem está ajuda, tal "milagre", não seria possível, mas conseguiu.

    Conseguiu, o Dr. Müller concluir (demorou um pouco) que o exame de ordem praticado pela r. OAB é inconstitucional.

    Parabéns Nobre Colega Dr. Müller (nossa que cabeça dura) pelo gigantesco passo, o seu raciocínio funcionou (demorou, será que foi no tranco?) maravilhosamente bem.


    Um grande abraço.

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    Dr.Müller - [email protected] Terça, 16 de agosto de 2011, 19h15min

    Comentário infeliz o seu, assim como todos os outros, pois como dito EU JÁ HAVIA MENCIONADO ANTERIORMENTE, ou seja, para aqueles que possuem cérebro, e não cabeça de camarão (com intestino na cabeça), foi fácil perceber que apesar de acreditar que o exame seja inconstitucional eu o acho NECESSÁRIO, em resumo, para aqueles que não possuem massa cinzenta e criam tópicos inúteis, não foi preciso nenhum estudo, já que meu comentário é anterior a este ataque vindo de um parasita que acabo de receber de forma gratuita. Basta ler meus comentários anteriores, neles eu já afirmava o que digo aqui. E volto a falar, ESTUDE, ou ficará pelo resto de sua vida torcendo pelo final do exame de oredem, que não irá acontecer, pobre bacharel frustrado. Outra dica, só pra finalizar, ninguém vai estudar pra você ou ficar preocupado se você pensa ou tem razão quanto a inconstitucionalidade do exame, então, ESTUDE, é a única saída, a frustração é atraso de vida se não houver luta. Boa Sorte!... Á... e só pra lembrar... Eu sou advogado, fui aprovado no exame da ordem, e você?????? Será que sou eu mesmo quem precisa estudar a constituição??? Kkkkkkkkkk....

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 16 de agosto de 2011, 20h12min

    O Nobre Colega Dr. Müller, diz que nunca postou nada aqui neste Fórum dizendo que o exame de ordem é Constitucional

    Ledo engano Nobre Colega Dr. Müller. Postou sim, contrário a inconstitucionalidade do exame de ordem.

    Portanto Vejamos:

    (Postado Pelo Nobre Colega Dr. Müller na data de - 08/08/2011 as 20:19)

    Pode até acontecer de ser julgado inconstitucional, já que o que vemos na prática é um País que anda "pra trás"/ a cada dia, tudo que é bom é banalisado nesse País,/ como é o caso do exame de ordem,/ que deveria ser defendido com unhas e dentes pelos "governantes",/ pois apesar de ter sua "constitucionalidade" discutida/ esse exame é o que garante bons profissionais no mercado,/ e olha que eu disse "bons" e não "ótimos", pois os que são aprovados também deixam muito a desejar, imagine se os que não estudaram e não conseguem ser aprovados nesse exame assumirem a posição de advogados? Que será de nós brasileiros? Bom debate a todos!

    Prezado Dr. Müller,

    Se o postado aqui pelo Senhor, não é ser contrário a Inconstiucionalidade do exame de ordem, o que seria então? Vejamos o postado: (pode até acontecer de ser julgado inconstitucional, já o que vemos na prática é um País que anda prá trás) O Nobre Colega está substimando a nossa inteligência.

    Note que o Dr. Müller discorda da interpretação de quem irá julgar a constitucionalidade do exame, dizendo claramente - "já o que vemos na prática é um país que anda prá trás" - Que quiz dizer - deveria andar prá frente, julgando constitucional o exame de ordem.

    Dr. Müller, Desculpe-me, mas foi V.Sa. que postou - Portanto disse e defendeu aqui sim, que o exame de ordem praticado pela r. OAB é Constitucional

    E agora o Nobre Colega Dr. Müller está desconversando.

    Seria um absurdo eu falar aqui neste Fórum, que sou favorável à Constitucionalidade do exame de ordem praticado pela r. OAB, o qual falo sempre que sou desfavorável a tal prática

    Abraços.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 16 de agosto de 2011, 20h56min

    Nobre Dr. Müller,

    Com todo o respeito.

    A pergunta que não quer calar...mas diante dos fatos e de suas evasivas respostas, ao fugir dos debates desconversando e tentando tangenciar-se, que comigo não cola, sou o CHAPA QUENTE, vou formular a pergunta, ok? sem ofensas é claro.

    Vsa. é Advogado mesmo? Passou no Ilegal exame da r. OAB?

    Respeitosamente um abraço.

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 16 de agosto de 2011, 21h43min

    Não há discussões jurídicas no presente tópico.

    O que há é algo semelhante ao programa do Ratinho.

    Isso é que é farra Constitucional, “oba-oba constitucional”, banalização Constitucional, enfim, Carnavalização.

    Sem o exame de ordem o sonho acabou. Não haverá como levar a advocacia a sério.

    O exame de ordem, realmente, só é capaz de demonstrar que os aprovados sabem um pouquinho do Direito. Muito pouco, mas que, talvez, seja o suficiente para iniciar a profissão.

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    C

    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 16 de agosto de 2011, 22h08min

    30/07/2011 - O STF e os Conselhos Profissionais. Por Carlos Nina Advogado. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros

    Está sendo aguardado, com justa ansiedade, por centenas de milhares de Bacharéis em Direito e suas famílias, o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Exame de Ordem, previsto para agosto. A repercussão do julgamento, porém, terá significativa conseqüência para inúmeros outros segmentos.
    Em artigo anterior, publicado semana passada (Por trás do Exame da Ordem), referindo-me aos principais argumentos dos que defendem a manutenção do Exame, defendi a tese de sua inconstitucionalidade. Por limitações de espaço, não poderia estender-me sobre todos os argumentos, até porque são igualmente falaciosos, simplórios e inconsistentes. Contudo, a importância desse julgamento me compeliu a acrescentar outras considerações sobre o tema, pelos efeitos que a decisão terá sobre os demais Conselhos profissionais.
    Quando, no ano passado, a convite do Senado, participei de audiência pública sobre o Exame da Ordem e ali defendi sua extinção, alertei para o fato de que, a serem legítimos e constitucionais os argumentos dos defensores do Exame, os demais Conselhos profissionais teriam o mesmo direito de criar seus próprios exames. Da mesma forma que as Faculdades formam bacharéis em Direito sem a devida qualificação, diplomam pessoas sem o conhecimento necessário para o exercício de outras profissões, como as de médico, contabilista, economista e, o que é pior, de professor.
    Se, portanto, esse argumento prevalecer para a profissão de advogado, deve prevalecer para as demais profissões. Aí estará garantido aos demais Conselhos profissionais um filão financeiro desfrutado privilegiadamente apenas pela OAB. Outros Conselhos, aliás, já vislumbram essa hipótese, movidos pela mesma razão monetária e não pelo caos educacional que reina nas Faculdades, pois, se fosse por preocupação com a qualificação de seus profissionais, os Conselhos tomariam medidas contra as Faculdades, o Ministério de Educação e a União. Não assistiriam inertes a essa orquestração infame contra a esperança. É uma motivação imoral, portanto, mas estaria igualmente amparada no “direito” assegurado à OAB.
    A reforçar, porém, esse direito dos demais Conselhos profissionais, está outro argumento falacioso dos defensores do Exame. O de que a Faculdade de Direito não gradua advogado, mas Bacharel em Direito. Ora, a Faculdade de Medicina não gradua médico. A de Ciências Contábeis, ipso facto, não forma contabilistas, habilita em Ciências Contábeis. O mesmo se dá com as demais profissões. Esse argumento, portanto, se não é equívoco, ou limitação racional, é má-fé.
    Ainda sobre a suposta legalidade do Exame, por estar previsto na Lei 8906/94, deixei de mencionar no artigo anterior que essa norma é posterior à Constituição de 1988, que não prevê nenhuma limitação ao exercício profissional. Logo, por princípio elementar, não pode nenhuma norma criar exigência que conflite com garantia constitucional, inserida, ressalte-se, nos próprios fundamentos da República (art. 1º da CF).
    O argumento de que os Bacharéis em Direito, para serem membros da Magistratura e do Ministério Público, submetem-se a concurso público e, por isso, estaria justificado o Exame de Ordem para exercer a advocacia, além de ser uma falácia, já demonstrada no artigo anterior, é um argumento construído com base em privilégios e discriminação. Primeiro porque o concurso usado como referência é uma exigência prevista na Constituição para cargos públicos, e a advocacia é uma atividade privada. Para a advocacia pública é exigido o concurso público. Assim, por lógica, tal concurso não deveria ser exigido para advogados públicos, porque já teriam sido aprovados no Exame da Ordem, que habilita para a advocacia. O concurso é exigido porque advogado público é cargo público, como o caso de magistrados e membros do Ministério Público.
    Se o Exame é condição para a advocacia, por que os membros da Magistratura e do Ministério Público que, ao deixarem essas funções, mesmo que antes não tenham sido advogados, são dispensados do Exame de Ordem? Pelo argumento dos defensores do Exame, deveriam submeter-se a este, porque o concurso que fizeram não foi para a advocacia. A dispensa, portanto, é um privilégio e uma discriminação porque não inclui ex-delegados, escrivães e outros cargos públicos cujo requisito é o de Bacharel em Direito.
    É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.
    Ledo engano. Pior, ainda: são endemonizados pela instituição que deveria defender-lhes para lhes assegurar o direito no qual acreditaram.
    Tudo isso estará em jogo no julgamento do STF sobre o Exame de Ordem. A decisão do STF vai dizer à sociedade brasileira e ao mundo quais os valores que norteiam a mais alta Corte do País.

    Advogado. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 16 de agosto de 2011, 22h13min

    O Direito é uma prática social, é fruto da história (não existe interpretação sem história. Não há grau zero de sentido), e a história está ao lado do exame de ordem.

    O jurista Marcelo Figueiredo, em seu artigo sobre a Constitucionalidade do exame de ordem, disse que:

    “O Exame de Ordem é uma realidade em várias partes do mundo. Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, são alguns dos exemplos onde encontramos como requisito para a advocacia a inscrição e o Exame de Ordem”. (http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/CONSULTA_CFOAB.pdf).

    Sobre os Estados Unidos informa que:

    “Nos EUA, segundo nos informa Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, Ob. Cit. Ant.: ‘por exemplo, a Bar Association é extremamente rigorosa na realização desses exames. Há faculdades que existem há mais de 60 anos nos EUA e nem por isso jamais tiveram um aluno seu na Ordem dos Advogados, porque a Ordem considera tais universidades sem requisitos, sequer para habilitar um estudante a prestar tal exame de ordem. E aqui, no Brasil, Sr. Presidente, a sociedade fica sujeita a advogados caricatos e sem qualificação de qualquer ordem, sobretudo os desprotegidos, os que não tem condições de obter informações sobre um profissional. Quantos patrimônios, quantas causas, quantas vicissitudes ocorrem em relação a pessoas que não tem condições de se informarem acerca do profissional. A sociedade tem que ser cada vez mais exigente, principalmente na medida em que as faculdades formam cada vez mais número de alunos’ (Leite Chaves), página 314”.

    Inúmeros países possuem o exame de ordem, porém, aqui no Brasil, como há muitos que não gostam de estudar, o exame de ordem é a origem do mal.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 16 de agosto de 2011, 22h27min

    1. CORRUPÇÃO. SUDENE = Montante desviado chega a R$ 2,2 bilhões;

      2. BANESTADO = Montante desviado de R$ 12 bilhões;

      3. SUDAM = R$ 371,6 milhões;

      4. MENSALÃO para permitir a reeleição do FHC = R$ 200.000,00 para cada Deputado da oposição;

      5. OUTROS MENSALÕES = sem estipulação;

      6. FRAUDADORES DO INSS = lesaram os cofres públicos em milhões de reais;

      7. SISTEMA PENAL PPP = só prende preto, pobre e prostituta, tão superlotado que beira a explosão. O sociólogo Loïc Wacquant, aduz que as prisões brasileiras parecem mais campo de concentração para pobres;

      8. EDUCAÇÃO = em muitos municípios criança vai à escola apenas para comer;

      9. ANALFABETOS = 13%, ou seja, 23 milhões de Brasileiros, mas o número é bem maior, pois nesse número não se incluem os que sabem assinar apenas o nome;

      10. MISÉRIA = Cerca de 60 milhões de brasileiros vive na pobreza total;

      11. FELICIDADE = Os Brasileiros acordavam toda manhã com a XUXA cantando “todo mundo está feliz”, mas a verdade é que nem todo mundo está feliz no BRASIL;

      12. DISTRIBUIÇÃO DE RENDA = O Brasil tem uns dos maiores PIBs do Mundo, porém, no que tange a distribuição está entre os piores; O PIB está entre os 10 maiores do mundo, porém, a distribuição está entre os três piores;

      Disse Paulo Bonavides que a desigualdade social do Brasil assusta quase todos os sociólogos do Mundo;
      13. FOME = Em 2008, 36 milhões das mortes no mundo ocorreu pela fome ou por doenças geradas pela carência de micronutrientes. A fome, portanto, é a principal causa de morte em nosso planeta. E essa fome é feita pelas mãos do homem. Hoje, a cada cinco segundos uma criança com menos de 10 anos morre de fome.
      A redução da fome no mundo gastaria em torno de US$ 4 bilhões por ano, mas nada é feito, entretanto, na guerra do Iraque os gastos foram superiores a US$ 150 bilhões;

      14. MORTALIDADE INFANTIL = a mortalidade infantil do Brasil é comparável a da Europa dos anos 60;

      15. ESTADO SOCIAL = cada dia o Estado se afasta mais do social, abrindo espaço para a expansão do Estado Penal e criminalização dos pobres;

      16. TELEVISÃO = a maioria da população brasileira não lê regularmente, mas assiste TV todos os dias (novelas, programa policiais para propagar a “banalização do mal”, Domingão do Faustão, que só tem coisas inúteis, como olimpíadas, danças de artistas, vídeos de desastres domésticos etc.);

      17. Etc.

      18. Etc.

      19. Etc., Etc., Etc.
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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 16 de agosto de 2011, 22h27min

    Com tantos problemas é incompreensível como alguns conseguem ver inconstitucionalidade numa “provinha”.

    Aliás, é compreensível. Basta lembrar que vivemos numa sociedade individualizada.

    Só interessa o “Eu”, que não estuda, e como o “eu” não passou no exame de ordem, é isso o que me preocupa, é isso o que interessa. Mas o “eu” não está sozinho. Há mais três milhões com os mesmos interesses individuais. Não há coletividade. Há coincidência de vontades individuais apenas.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Terça, 16 de agosto de 2011, 23h18min

    Prezados e Nobres Participantes Deste Digno Fórum de Debates.

    A despeito do Tema Sugerido - INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM.

    Eis aqui, mais um dos vários postados. O acima postado (16/08/2011 as 22:08) é o seguimento dos anteriores, os quais troucemos à "baila", Ilustres Doutos do nosso mundo Jurídico. Verdadeiras Personalidades, que indiscutívelmente, nos merecem total atenção, pois Os aqui Apresentados, ajudaram-nos na elucidação da discussão, opiniões, dúvidas e por que não o dizer-mos, claros e valiosos ensinamentos.

    Peço antecipadamente desculpas, aos Participantes deste Respeitável e Seríssimo Fórum de Debates, que não coadunam com a minha opinião a respeito do Inconstitucional exame de ordem praticado pela r. OAB. Portanto, foi é e será um imenso prazer, haver debatido e debater com tão Nobres e respeitosos Senhores(as).

    Não paramos por aqui, isto não é uma despedida, pois nós "Estamos Atentos", e sabemos que seremos convocados muitas outras vezes, para afirmar-mos que...

    O exame de ordem praticado pela r. OAB - "É INCONSTITUCIONAL"

    Um grande abraço a todos,

    ou um, até breve!!!!

    Do Amigo - Chapa Quente.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 17 de agosto de 2011, 0h06min

    Senhores Leitores,

    Como nosso assunto é "exclusivo" e sem rodeios a respeito da Constitucionalidade/inconstitucionalidade do exame de ordem praticado pela r, OAB

    25/05/2011 - Desembargador paulista ataca o exame de ordem em artigo na Folha de São Paulo


    Já sustentei que a má qualidade do ensino universitário contribuía, e muito, para a desqualificação do profissional do direito.
    Poder-se-ia dizer que os dirigentes das instituições jurídicas se contentam em contratar professores que, por vezes, se formam na própria escola em que lecionam, fazem ali mestrado, doutorado e, quiçá, livre-docência, sem nunca terem adquirido, na prática, experiência profissional (o chamado “colocar o umbigo no balcão”).
    No entanto, como é cediço, caberia -e cabe- ao governo federal, por meio do MEC, fiscalizar o nível dos professores das faculdades de direito do país, e não deixar a conta para a OAB, instituição que tem outras atribuições.Dentre elas, a missão precípua de fiscalizar o exercício da profissão, verificando o modo de atuar do profissional quando exerce a advocacia, e não suprir a falta de quem, por omissão, deixou de fiscalizar a qualidade do ensino superior e, à míngua dessa fiscalização, elaborar exames de qualificação extremamente complexos.
    Seria perfeitamente admissível que, de tempos em tempos, o sistema de atuação dos profissionais do direito que postulam em juízo, como advogados, se adequasse a modelos mais modernos, como os implantados nos Estados Unidos, na França, na Itália e em muitos outros países que fazem a habilitação do profissional por etapas. Isso possibilita, em primeiro lugar, que os iniciantes atuem em instância inferior, por um tempo a ser escolhido, para que, somente depois, habilitando-se novamente, possam atuar em segundo grau e, finalmente, quando já experientes, tenham autorização legal para postular nas cortes superiores.
    Nem se diga que o noviciado seja exclusivo dos advogados, porquanto, não raro, promotores e juízes cometem também os seus deslizes no início da carreira.
    Todavia, nos dias que correm, o exame de ingresso da magistratura e do Ministério Público exige, como requisito objetivo, que o postulante ao cargo tenha pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia (conforme a emenda constitucional nº 45).
    É evidente que a profissão do advogado seria valorizada, pois, assim, todos os profissionais, a seu tempo, aproveitariam tal sistema. Isso ocorre no Ministério Público e na magistratura, vez que os representantes do MP e do Poder Judiciário, quando tomam posse como substitutos, atuam ao lado de promotores e juízes experientes e exercem seu mister apenas em primeira instância, somente vindo a trabalhar nas cortes superiores após muitos anos de profissão.
    É bem de ver que o ensino superior afere o conhecimento dos bacharéis por meio dos chamados provões, que nada mais são que uma avaliação do MEC, cuja finalidade é apurar a qualidade do ensino do nível superior.
    De outro lado, já se escreveu que esse rigorismo do exame da OAB vem propiciando as chamadas “indústrias” dos cursos preparatórios, bem como uma incalculável movimentação de milhões de reais em lucros para esses cursinhos.
    Pontofinalizando, é chegada a hora de se repensar a lógica dos exames da OAB, exigindo-se, isto sim, maior rigor na fiscalização do ensino superior, sob pena de mácula ao regime democrático brasileiro, porque o MEC, a quem cumpria a tarefa, não exerce seu mister e, em consequência, faculta uma forma de reserva de mercado para os chamados cursinhos preparatórios.
    JOSÉ CARLOS XAVIER DE AQUINO, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor universitário.
    Fonte: Publicado originariamente no jornal Folha de São Paulo, edição de 20/20/2010.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 17 de agosto de 2011, 0h13min

    Este é bom:

    http://www.oabdf.org.br/sites/1600/1678/00006892.pdf

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 17 de agosto de 2011, 13h22min

    “O Ministro Marco Aurélio abordou a importância da Constituição de 1988 e a evolução dos cursos jurídicos no Brasil.

    Enfatizou também que a vida acadêmica não deve ser restrita à sala de aula. Não podemos deixar que o término do curso de bacharel seja a véspera da decepção, é preciso haver uma preparação”, disse. Ao final, criticou o exame de ordem. “Não verificamos provas como o exame de ordem em outras profissões”, afirmou. “Devemos deixar a seleção a cargo do próprio mercado”. (Fonte: OAB/DF)

    abraços

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 17 de agosto de 2011, 15h18min

    Nobres leitores,

    O que nos interessa é debater-mos a Constitucionalidade/Inconstitucionalidade do exame de ordem - Pelo menos é o que o tema sugere - Fora isto, sugira outro tema.



    O EXAME DE ORDEM É INJUSTIFICÁVEL.


    Graças à determinação de bacharéis em Direito inconformados com os resultados do Exame de Ordem e sua convicção de que tal exigência é inconstitucional, apesar de ser norma da lei federal 8.906/94, referido exame tem sido questionado judicialmente e cresce o número de juristas e autoridades que, enfim, conseguem ver a lógica, a pertinência e a procedência das razões dos inconformados. Caso recente é o do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em manifestação no Recurso Extraordinário 603.583, que tramita no STF. Alguns já vêem, também, o que está por trás do Exame da Ordem.

    Os argumentos de quem defende o Exame são, no mínimo, simplórios e falaciosos. Três deles são os seguintes: 1º) está previsto em lei; 2º) os cursos de Direito diplomam bacharéis sem a devida qualificação; 3º) para ingresso nas carreiras de Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público e outras do serviço público os bacharéis se submetem a concurso. Tais argumentos, para quem tem noções mínimas de Direito, só se explicam de três formas: desconhecimento, equívoco ou má-fé.

    O fato de estar previsto em lei não significa que seja constitucional. Tanto que no ordenamento jurídico brasileiro existem mecanismos para combater e revogar normas inconstitucionais, inclusive as contidas em lei, de qualquer nível ou natureza. Nenhuma norma está imune ao controle de constitucionalidade.

    A lei federal 8.906/94 condiciona o ingresso dos bacharéis em Direito à aprovação em Exame de Ordem. Contudo, os bacharéis em Direito são diplomados para a carreira jurídica. Se não são devidamente qualificados, não cabe à Ordem nem a ninguém mais recusar a validade desse diploma, se não o contestaram na origem. Não se trata de ato nulo, mas revestido da mesma legalidade – só que, neste caso, constitucional – que é atribuída ao Exame de Ordem. Este, sim, inconstitucional, porque impõe uma condição que contraria não só a garantia constitucional do direito ao trabalho, mas três dos cinco fundamentos da República, anunciados no primeiro artigo da Constituição: cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho.

    O argumento que busca referência no concurso público chega a ser hilário, se não ofensivo, porque insulta a inteligência de qualquer pessoa informada. Aquelas carreiras são públicas e, na República, o ingresso em qualquer delas, inclusive para as que exigem apenas conhecimento de primeiro ou de segundo graus, é condicionado à aprovação em concurso público.

    A advocacia não é uma carreira, nem uma atividade pública. É uma atividade privada. Logo, não há um mínimo de decência nessa comparação. O que o concurso público faz é uma seleção constitucional, para garantir que todos possam disputar em igualdade de condições o número de vagas existentes para o cargo a que se destina. No caso da advocacia privada, não há limite de vagas.

    O bacharel em Direito porta um diploma que, se não foi questionado, o habilita para a advocacia, exceto a pública, para a qual há de submeter-se a concurso público. O Exame, portanto, é inconstitucional.

    Ainda que não se tratasse de equívoco, desconhecimento ou má-fé e que o discurso dos defensores do Exame tenha sincera motivação de defesa da sociedade contra maus profissionais, já são decorridos 17 anos desde a vigência da lei federal 8906/94, que impôs tal exigência, para corrigir a deficiência das faculdades. E o que a Ordem fez contra esse estelionato?

    Tem-se conhecimento de que a OAB, no plano nacional e nos Estados propõe inúmeras ações em defesa de segmentos alheios ao universo jurídico. Cobra e ajuíza medidas visando mudanças no processo eleitoral da República, em normas tributárias, em defesa de direitos humanos, mas nada, absolutamente nada fez ou faz contra as faculdades que, segundo a própria Ordem, diplomam quem não estaria qualificado. Essa omissão da Ordem é equívoco, desconhecimento ou má-fé? O que está por trás dessa conduta?

    O Exame da Ordem não é a via adequada para defender a sociedade dos maus profissionais. O Exame apenas veda a entrada no mercado de milhares de pessoas que viriam aumentar a concorrência e levar à sociedade a oferta de melhores serviços, segundo irrevogável lei de mercado. A manutenção do exame é exatamente o contrário. É reserva de mercado. Constitui uma inesgotável e crescente fonte de renda para a Ordem, em taxas de inscrição, mensalidades e remuneração, no Exame e em cursos preparatórios.

    Não é o Exame da Ordem que vai defender a sociedade dos maus advogados. Tal argumento, aliás, contraria o princípio da inocência e pretende desviar a atenção do que realmente deveria ser feito para defender a sociedade dos maus profissionais: processá-los e puni-los, sem privilégio para quem seja amigo do rei.

    Carlos Nina é advogado no Maranhão.

    Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2011

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    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 17 de agosto de 2011, 17h22min

    Mais engraçado que o Programa do Ratinho.

    Aqui é o Ratinho digital.

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    C

    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 17 de agosto de 2011, 19h02min

    Como Advogado, estou apenas cumprindo o juramento que fiz, no ano de 2000:

    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

    Como advogado, eu não poderia defender esse Exame inconstitucional.

    Aliás, não acredito que os dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é inconstitucional.
    Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do Direito desde 1.843”.
    Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica nacional”.
    Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.

    Por esta e outras razões aqui expostas, provada, argumentada e fundamentada que continuo afirmando que o exame de ordem praticado pela OAB, é Inconstitucional.

    E não Poderia eu, agir de uma outra forma. O que diriam meus clientes?

    A sociedade, meus amigos do meio jurídico, e principalmente eu mesmo, iria me considerar uma piada, afinal, foram 6 longos (estagiei 1 ano) anos até o diploma.

    O Advogado que desconhece a Constituição, não consegue interpretar a Carta Magna, não é Advogado. É sim um aDEvogado e de "meia tigela", como diz o ditado popular.

    Ainda mais aqueles, aDEvogados, que não sustentam um debate jurídico com seriedade, e estão sempre ditando suas saidinhas evasivas tangenciando-se, que comigo, não cola, afinal eu sou o CHAPA QUENTE.

    E a CHAPA ESTÁ QUENTE, vide as matérias aqui postadas concernente, ao inconstitucional exame de ordem praticado pe OAB.

    Que até o momento, não identificamos nenhuma siquer, fundamentação, defesa, argumento que nos indique que o exame de ordem praticado pela OAB não é inconstitucional. Vimos sim, falácias e dizeres evasivos.

    Não vimos nenhuma sustentação jurídica...não sabemos se é por falta de capacidade técnica, de conhecimeto, de incompetência ou se os defensores do exame ilegal praticado pela OAB, cairam na realidade, que o exame de ordem é inconstitucional.

    Abraços.

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    CHAPA QUENTE Suspenso Quarta, 17 de agosto de 2011, 21h48min

    O EXAME DE ORDEM DA OAB DEVE SER EXTINTO?



    SIM

    O Exame é inconstitucional. É elementar a inconstitucionalidade da norma, ainda que legal, que estabeleça limites ou condições conflitantes com garantias constitucionais. A Constituição Federal prevê concurso para os cargos públicos, mas não para as atividades privadas, que exigem, apenas, qualificação, atribuição do Estado, não dos Conselhos profissionais, sob pena de usurpação da competência do Poder Público.

    O Exame não atende à suposta finalidade de defender a sociedade de maus profissionais. Alegar que as faculdades não qualificam os bacharéis não é argumento jurídico. É falácia. O Exame não corrige essa deficiência. O mal está na qualificação dada nas faculdades e estas é que devem ser penalizadas pelo estelionato que praticam; não os bacharéis, que detém diploma por ato jurídico perfeito. Se houvesse lógica nesse argumento, valeria para os demais conselhos profissionais. Esses argumentos fingem ignorar a raiz do verdadeiro problema. O Exame não impede o ingresso de maus profissionais na advocacia. Estes estão na atividade aprovados no Exame sem que sejam delas excluídos.

    A comparação com os concursos para Magistratura e Ministério Público (MP) padece da mesma inconsistência de argumentos. O concurso seleciona aprovados no limite das vagas ofertadas. É uma exigência constitucional para ingresso em cargos públicos, inclusive da advocacia estatal. A advocacia é atividade privada. É tão inconsistente esse argumento que magistrados e membros do MP são dispensados do Exame se desejam advogar mesmo que não tenham sido inscritos antes como advogados.

    O Exame valida o diploma e, aí, usurpa função do Estado. O detalhe semântico de que os cursos de Direito formam bacharéis e não advogados é preconceituoso e discriminador, porque os demais cursos não diplomam no nome da atividade, mas da ciência. O Exame é uma espécie de circo de horrores com pegadinhas finalmente admitidas pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em detrimento dos sonhos e sacrifícios de pessoas honradas que acreditaram na seriedade das instituições do País.

    O Exame é fonte milionária que se alimenta da deficiência da graduação. Quanto pior for esta, maior será o lucro, decorrente de um estelionato que deveria ser combatido pela instituição que dela se beneficia, se não por dever legal (art. 44, I, Lei 8906/94), pelo menos por reparação, pois os advogados, membros de seus Conselhos, são docentes dessas instituições. Se a OAB quer defender a sociedade dos maus advogados, questione a diplomação, antes de efetivada, e, acima de tudo, faça cumprir seu Código de Ética pelos advogados já aprovados.


    Carlos [email protected]
    Advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros

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    Maurição Quinta, 18 de agosto de 2011, 2h23min

    Ex Vice-Presidente do TJ/RJ e Desembargador Sylvio Capanema diz não entender como o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio.
    O Nobre Doutor Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame não conseguindo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio. As faculdades de direito ficam desmoralizadas, pois recebem um atestado de incompetência e lançam no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão. Além do mais, afirma, que as provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente iguais às da defensoria do Ministério Público e mesmo, a da magistratura.
    No encontro, prevaleceu o apoio e o entendimento de que o Exame de Ordem é inconstitucional, pois contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
    Já o Presidente do MNBD/RJ, o Dr. Vinícius Di Cresci e Professor de Geografia, lembrando ainda do apoio que recebera no nobre Professor e Senador Cristóvam Buarque (DF), do Deputado Federal Domingos Dutra (MA), que também é advogado, e do recente parecer do Ministério Público Federal declarando a inconstitucionalidade do exame, avança com o argumento político/social afirmando que quem tem que ser avaliado é o Estado e seus dirigentes. São as Instituições de Ensino e o Capital, onde a educação não pode virar mercadoria. Se querem avaliar, que façam uma auto avaliação, que a avaliação parta do MEC, e sendo o caso, que atinja todos os cursos e instituições, com tratamento isonômico e com o objetivo exclusivo de aferição de conhecimento.
    Em debate recente, organizado pelo Diário de Pernambuco, expressamente contrario ao Exame de Ordem, o Dr. Vinícius Di Cresci questionou os interesses em volta do próprio exame. "A OAB arrecada em média R$ 25 milhões por exame (R$ 75 milhões por ano), sem contar com os altos investimentos que os bacharéis têm que fazer em cursinhos que já até foram oferecidos pelas própriras seccionais da instituição. Além disso, dispôs o próprio movimento, lançando um desafio para debater a validade do exame com a direção nacional da Ordem. "Não é a entidade privada, OAB, que qualifica. Quem qualifica é a faculdade, o MEC avalia e a OAB fiscaliza os seus inscritos", conclui.
    O Exame de Ordem atenta, entre outros, contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões,consagrado no art. 5º, XIII. De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
    Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
    Lembra ainda, o nobre Dr. Vinícius Di Cresci, que no dia 02/09/2011 - 15hs - Cinelândia, quando ocorrerá, Grande Manifestação de âmbito nacional, com o apoio que vem sendo costurado com os Profissionais da Educação, Segurança, Saúde, diversos setores da sociedade civil organizada que lutam por questões dignas de trabalho e os bacharéis e advogados contrários ao exame de "aferição" aplicado pela OAB e as altas anuidades cobradas dos profissionais e estudantes, a sociedade passará a prestar melhor atenção nas atitudes arbitrárias de determinados seguimentos e instituições que abusam da passividade da maior parte da população e da omissão e descaso por parte do Estado.

    "Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada".
    • 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro até 28 de abril de 2008;

    • Foi Membro Efetivo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

    • Foi Membro Efetivo do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

    • Ingressou na Magistratura em 1994 Representando o 5º Constitucional da Advocacia, que exerceu durante 33 anos no Rio de Janeiro;

    • Professor Titular de Direito Civil da Faculdade Cândido Mendes;

    • Professor Titular de Pós-Graduação em Direito Civil da Universidade Estácio de Sá;

    • Professor Titular de Direito Civil da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro;

    • Co-Autor do Projeto de Lei da Atual Lei do Inquilinato (Lei 8245/91);

    • Exerceu, de 1970 a 1994 o cargo de Consultor Jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil;

    • Fundador, 1º Presidente e hoje Presidente de Honra da Associação dos Advogados do Direito Imobiliário - ABAMI;

    • Sócio Honorário da ABADI;

    • Foi agraciado com a Medalha JK, conferida pelo CONFECI e CRECI-RJ;

    • Portador, Rntre Outras, das Medalhas do Mérito Judiciário, do Mérito Militar, do Mérito da Justiça Eleitoral, do Mérito da Justiça do Trabalho, do Pacificador, Medalha Tiradentes, da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Pedro Ernesto, da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro;

    • Obras Publicadas: A Lei do Inquilinato Comentada; Comentários à Lei do Inquilinato, Da Ação de Despejo, Curso de Direito Civil, Da Locação do Imóvel Urbano - Direito e Processo, Comentários ao Novo Código Civil - Vol. VIII - Ed. Forense.


    Fonte: http://www.conferenciaoabsc.com.br/curriculum.html

    Sylvio Capanema de Souza

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