Contrato de locação - Alteração contratual - pessoa física para jurídica
É possível alterar - por meio de termo aditivo - o locador de um imóvel?
O locador original era pessoa natural (física), mas agora o locador será a pessoa jurídica constituída por aquela pessoa física.
Há algum impedimento legal para este ato? É possível alterar por meio de termo aditivo?
Obrigada!
O locador (dono do imóvel) deve ter comprado o imóvel para que isso aconteça. O locatário (inquilino) é obrigado a aceitar e assinar o contrato com o novo dono do prédio, já que ele (inquilino) não quis comprar o imóvel. O fiador do inquilino, como já dito acima, também terá que assinar o novo contrato, caso queira.
Penso que, com a mudança da figura do locatário pessoa física, para locatário pessoa jurídica, muda-se a característica principal da locação, de locação residencial para locação não residencial.
Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Como na lei do inquilinato há um capitulo distinto reservado à locação não residencial, penso que o mais conveniente seria a elaboração de um novo contrato, pois o tratamento jurídico é distinto para ambos os casos. !!
Portanto, se a própria lei define as consequências decorrentes da condição de locatário, pessoa jurídica, uma vez substituída a pessoa física por jurídica, automaticamente muda-se a natureza da locação, não havendo necessidade de elaborar outro contrato. Salvo se for do interesse das partes para fixar novas regras ou novos prazos, etc.
N_Men, não vejo nenhum impedimento para emissão de um adendo ao contrato para essa finalidade. O Art. 55 da Lei 8.245, citado não se aplica ao caso em comento. Mesmo pq a mudança é do nome locador e não do locatário, devendo todas as partes envolvidas assinarem o adendo.
N_Men, vc é o locador ou locatário?
Sds/ Paulo
Srs. advogados, por favor, uma dúvida.
Se este contrato foi assinado, inicialmente, como locação residencial, e portanto, tem um prazo definido para retomada através de denuncia vazia (após 30 meses), mudando-se a caracteristica dessa mesma locação, para contrato não residencial, sem a elaboração de um novo contrato estabelecendo novos prazos, essa mesma retomada por denuncia vazia não pode ocorrer antes ??
Como leigo, assim interpretei.
Da leitura da consulta deduzo que o consulente está se referindo ao locatário (as pessoas fazem confusão com o termo locatário - inquilino, com locador senhorio). Caso realmente se tratasse do locador, não teria sentido a pergunta, uma vez que não altera nada na relação contratual, a não ser o locador. Caso se confirme que se trata de alteração na pessoa do locatário, esse fato não interfere no prazo contratado, salvo se as partes de comum acordo desejarem alterá-lo.
Prezados, obrigada pela ajuda.
A alteração é do locador. O Locador, antes pessoa natural, passa a ser pessoa jurídica.
O Locatário é pessoa jurídica e continua o mesmo.
O Termo Aditivo é instrumento hábil para essa troca?
Ou seria preciso encerrar o contrato atual e elaborar um novo contrato com a pessoa jurídica?
N_MEN Em princípio não precisaria alterar nada. A troca do locador é uma realção entre o primitivo locador e o novo, da qual não participa o locatário. Entretanto, se acham importante formalizar essa troca basta fazer uma cessão de direitos do locador primitivo para o novo locador, com anuência do locatário. As cláusulas não seriam alteradas. Um abraço. Jaime