Àqueles que se interessarem, levanto a seguinte questão: admite-se crime contra a honra de pessoa jurídica? Ou seja, pode a pessoa jurídica figurar no pólo passivo de algum dos crimes contra a honra? A questão é bastante controvertida, não encontrando entendimento uniforme na Jurisprudência, tampouco na doutrina. Pode-se considerar equivalente ao conceito de honra objetiva a reputação que a pessoa jurídica possui? Quando o Código Penal define o crime de difamação ele se refere a alguém, pessoa humana, ou a todo e qualquer tipo de pessoa (incluindo as pessoas jurídicas)? Muitos autores afirmam que não se pode falar no crime de calúnia contra pessoa jurídica, uma vez que esta não pode cometer crime (não podendo a ela ser imputado nenhum crime)...mas, então, com o advento da legislação que pune aqueles que cometem crimes contra o meio ambiente (dentre eles, pessoas jurídicas) esse entendimento não pode ser mudado? Cabe a nós, como futuros, ou atuais operadores do Direito criarmos este tipo de debate. As pessoas que desejarem dar prosseguimento a esta questão podm entrar em contato comigo, pelo e-mail:

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Respostas

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    Juliana Aline Klaus Quinta, 17 de junho de 1999, 14h43min

    Para a Teoria da Ficção ( Savigny ) as pessoas jurídicas não têm consciência e vontade próprias. É uma ficção legal. Assim, não tem capacidade penal e não pode cometer crimes. Quem por ela atua são seus membros diretores e seus representantes. Estes sim são penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome dela.

    Para a Teoria da Realidade ( Gierke ) ou Organicista, a pessoa jurídica é um ser real, um verdadeiro organismo, tendo vontade que não é, simplesmente, a soma das vontades dos associados e administradores. Assim, pode delinqüir.

    Aceita-se a teoria da ficção, fora do homem não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer.

    Como pode-se dizer que a pessoa jurídica delinqüiu?

    E o isntituto da pena? Como aplicar-se a pena privativa de liberdade para a pessoa jurídica?

    Quanto mais se desenvolve o Dto Penal da culpa, mais se nota insustentável a tese da capacidade penal das pessoas jurídicas. Esse princípio foi reafirmado por unanimidade no XIII Congresso Internacional de Direito Penal, realizado no Cairo, Egito, nos períodos de 1 a 7 de outubro de 1984.

    Então, Mateus, creio que a pessoa jurídica não poderá responder por crime contra a honra e sim as pessoas que nela trabalham.

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