Prezada Fabiana Lopes,
Cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5%, para a pensão militar, mantiveram assegurados para os seus beneficiários diretos, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, quais sejam:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consanguíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])