Nesy;
A explicação para a sua pergunta (justo/injusto), prende-se com a história da sucessão ab intestato, que não é pequena, é certo que se torna mais estável a partir de Justiniano, sendo este, praticamente, o regime utilizado hoje.
A minha especialidade não é em direito sucessório, mas cheguei a estudá-lo, assim, vou tentar deixar, em poucas linhas, a estruturação da família romana, para que vc possa tirar algumas dilações.
Na antiguidade, a família romana se ligava através de laços agnatícios (parentesco formado por laços civis e não de consanguinidade propriamente), toda a família estava sujeita à potestas (poder) do pater (pai), ou seja, "os filhos legítimos, sem distinção de sexos, netos e demais descendentes, por linha masculina, a mulher in manu, as mulheres in manu de quaisquer descendentes por linha masculina, bem como os adoptados" (ALMEIDA, 2008:4), estavam sujeitos ao poder do pater (este poder se estendia ao poder de vida e morte - vitae ac necis.
Dentro da família a única pessoa que tinha capacidade plena era o pater (sui iuris), o restante da família seria alieni iuris (relativamente incapaz), inclusive, o filho, mesmo sendo casado, só passaria a ser sui iuris após a morte do seu pater.
Numa época mais remota, quando o pater falecia, os bens não eram repartidos como hoje, os filhos passavam à sui iuris, mas herdavam o "todo hereditário", cada filho assumia a sua família, tornando-se paterfamilias e assumindo a patria potestas da sua família, "porém, apesar deste desmembramento da família em várias famílias, o ius civile continua a considerá-las ligadas entre si pelo vínculo da agnação, formando um agregado familiar de maiores dimensões, ou seja, tornam-se agnados em sentido amplo" (ALMEIDA, 2008:9).
Durante muito tempo a mulher não sucedeu ao marido e as filhas, apesar de se tornarem sui iuris, não teriam a patria potestas e precisavam de um tutor. "Observe-se que de acordo com SEBASTIÃO CRUZ só na época clássica as filhas que estão sob a patria potestas e a uxor in manu passam também a ser heredes sui." Vide CRUZ, Sebastião. Direito Romano (Ius romanum)- volume I. Introdução. Fontes, (Coimbra, 1984), 228.
A ordem de sucessão hereditária dava-se da seguinte forma:
Na falta de testamento, os primeiros a serem chamados a suceder na herança eram os heredes sui (Sui heredes eram aqueles que, até o momento da morte do seu paterfamilias, estavam sujeitos directamente à potestas deste); na falta destes, seguia-se o chamamento dos agnados (adgnati) (Agnados era a família agnatícia em sentido amplo. O agregado familiar é constituído por um conjunto de famílias agnatícias próprio iure, que procedem de um paterfamilias comum, já falecido) e, por último, eram chamados os gentiles (Os gentiles eram agnados mais afastados que, pelo facto de possuírem um nome comum e um mesmo culto doméstico, presumia-se fazerem parte da mesma família agnatícia) (ALMEIDA, 2008:10).
A sucessão não tinha como fundamento os laços consanguíneos; não eram chamados à herança os filhos emancipados, as filhas casadas com manus, nem os filhos destas (Moncada, 1923:95). Os filhos não podiam suceder às mães directamente, pois não eram considerados heredes sui delas, nem as mães podiam suceder aos seus filhos. Assim, se fosse a mulher a morrer primeiro, os bens dela “ficavam no património do marido”, passando “mais tarde, por sucessão, para os filhos”. (ALMEIDA, 2008:10).
Com respeito à posição sucessória da uxor casada com a conventio in manum, devemos distinguir se esta era sui iuris ou alieni iuris. Tratando-se de sui iuris, tudo quanto possuía passava a integrar o património do marido, ou do pater deste, e se misturava ao património dele (Justo, 2008:34), passando a mulher a condição de alieni iuris. Se fosse alieni iuris, podia suceder, e “sucedia quase sempre, que o seu pater a contemplasse com alguns bens a título de dote, compensando-a assim, com uma liberalidade actual, como se fosse uma espécie de sucessão antecipada, da perda dos seus direitos à herança, ocasionada pela conventio in manum”. Vide BARREIRO, Alejandrino Fernández. Tradición e
Innovación in el Desarrollo Normativo del Derecho Sucesorio Romano. Separata de “O Direito das Sucessões: Do Direito Romano ao Direito Actual”, in Stvdia Ivridica 88 – Colloquia – 16, BFD, (Coimbra, 2006), 29-30 e ALMEIDA, Elisete. Evolução Histórico-Jurídica da União de Facto no Direito Luso-Brasileiro: Alguns Aspectos Fundamentais (Coimbra,2008), 11.
O que vigorava era o princípio da masculinidade.
Não sei se com estas informações lhe ajudo ou complico mais ainda, no entanto, a origem do nosso Direito Civil está no Direito Romano e para compreender o direito atual temos que ver a sua origem.
Os meus melhores cumprimentos.