LOJE PARAÍBA AFETA MATÉRIA PROCESSUAL PENAL MILITAR?
Trago aos colegas de fórum o seguinte debate;
A Lei de Organização do Judiciário paraibano traz em seu texto o seguinte artigo:
Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – [...] II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos;
O CPPM por sua vez diz que:
Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sôbre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.
Destacando que atualmente a figura de Juiz auditor inexiste na justiça militar estadual, por força da Emenda Constitucional 45, tendo a mesma emenda definido o Juiz militar como o PRESIDENTE do conselho, logo pelo CPPM devendo votar por último, estará a LOJE-PB em desacordo com o CPPM?
E mesmo que os colegas discordem do desacordo, visualizam que ocorre a legislação de matéria processual penal militar cuja a competência é da UNIÃO?
Aguardo retorno.