Processo seletivo remoção federal

Há 14 anos ·
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Gostaria de uma orientação: sou servidor publico federal, participei de processo seletivo de remoção nacional, tendo sido aprovado, através de portaria do meu ministério para nova localidade de trabalho(outro estado). Por motivos superiores, resolvi desistir, e pretendo entrar com recurso administrativo, levando em consideração que a transferência para nova localidade só se concretizará por ato privativo do ministro da pasta, ato que ainda não foi realizado. Pergunto: posso alegar a desistência uma vez que a aprovação no processo de remoção não consubstancia a transferência, pois ela so acontece com ato do ministro através de portaria ? que argumentos jurídicos eu poderia me utilizar no recurso administrativo ? agradeço desde já sua colaboração

9 Respostas
Mandrake
Há 14 anos ·
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Já deveria ter procurado o RH do órgão e informado a desistência para que a suposta vaga não seja planejada para outro servidor. O órgão tirará suas dúvidas.

Roberto José W
Advertido
Há 14 anos ·
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Só para tentar ajudar vc K existem vários argumentos que poderiam ser utilizados...

Hoje em dia temos vários precedentes de transferências por motivo de saúde quando o servidor não se "aclimata" não se adapta à cidade para onde foi transferido, principalmente se vc for para outro estado, porque aí muda tudo, todos os costumes são diferentes, vc fica completamente deslocado e se a cidade for pequena, pior ainda, vc fica totalmente deslocado.

Podem ser vários motivos, entre eles:

  • que vc não quer ou não pode ficar afastado de sua família (pai, mãe, irmãos, etc);

  • que eles dependem de vc materialmente e assistencialmente;

  • que a sua transferência implicaria necessariamente a ruptura de sua relação conjugal, visto que ela é empregada aí onde vcs moram e ela não pode abandonar o emprego;

Procure um motivo que vc acha.

Em sendo transferido sem que vc queira, vc pode anular a dita transferência entrando na Justiça...

Um bom advogado pode atestar inviabilidade da sua transferência pelos motivos acima...

Eu já senti na pele isso. Sou gaúcho de Porto Alegre, gremista e morei vários anos numa cidadezinha do interior de SP...pirei sem ver os jogos mais do meu time, sem nossas tradições, nossa cultura, nosso chimarrão...foi foda meu irmão...

Caso precise de um adv para anular (ou pelo menos tentar) a sua transferência estamos aqui, meu e-mail é: [email protected]

Att

JCO

Roberto José W
Advertido
Há 14 anos ·
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Corrigindo, onde disse um bom advogado, quis dizer uma boa ou um bom psicólogo (a)...

procure falar com um (a) psicológo (a) ou até mesmo tente trocar uma ideia com um (a) assistente social, eles podem encontrar em vc algum motivo de saúde ou social (familiar) que desaconselhe a dita transfer...

Att

JCO

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Caro Mandrake, Esse processo tem como consequencia uma reação em cadeia, ou seja, a minha vaga ja foi preenchida por outro colega de outro estado, que por sua vez teve a vaga dele preenchida por outro, e assim vai. A questão é, apenas foi publicado o processo de remoção - lista dos aprovados - a portaria com a transferencia ainda não. Agora descobri outras questões: as portarias instaurando o processo nacional de remoção e as subsequentes não foram publicadas no Diario Oficial da União (DOU) mas, apenas, em boletim administrativo do ministério. Isso provocaria nulidade do processo ? já que os atos , portarias, etc devem ser publicados no DOU segundo os artigos 4 e 5 do Decreto DECRETO Nº 4.520, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. da Casa Civil da Presidencia da Republica.

Mandrake
Há 14 anos ·
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Olá K TANURE,

Foi justamente por isso que aconselhei que procurasse o RH o mais rápido possível, porque geraria direitos a outros servidores. Se o cargo inicial ainda fosse seu, daria para desistir da sua manifestação de vontade em ser removido, sem prejuízo algum.

O problema é que agora o novo servidor que ocupa o seu antigo cargo adquiriu o direito de continuar nele, por ter passado no concurso de remoção e já ter sido removido.

Eu não sei como se deu o processo inteiro, mas pode ser que a publicação da lista de aprovados já torne o ato perfeito, por exemplo: cargo A e B estão incluídos no concurso de remoção, se os detentores dos respectivos cargos manifestaram a mesma vontade de serem removidos, a remoção acontecerá automaticamente com a aprovação/homologação do concurso, é uma hipótese a ser considerada.

Quanto à publicidade da portaria, por se tratar de ato ordinatório, que alcança apenas servidores, pode ser que a publicidade dada seja suficiente.

Sobre o decreto informado, perceba que os artigos 4º e 5º são taxativos quanto às obrigatoriedades na publicação de atos específicos, veja também que o inciso IV do art. 2º abre exceção para os atos ordinatórios praticados por Ministro de Estado.

Mas não deixe de manifestar sua nova vontade, peça nova remoção e alegue os fatos que motivaram a sua desistência, pode haver vaga remanescente na mesma lotação, procure o RH e converse com eles, veja do que precisará para o processo. É a situação que vejo, já que você desistiu do concurso um pouco tarde.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Caro Mandrake, obrigado pelas suas informações, as quais considero bastante lúcidas e coerentes. Apenas gostaria de expressar meu ponto de vista à respeito do contraditório entre o inciso IV do art,2 do Decreto citado, e os enunciados dos arts. 4 e 5. Art. 4o Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União. Art. 5o Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: III - editais, avisos e comunicados; IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais

O art. 7 do mesmo decreto diz que são vedadas as publicações no DOU exceto aquelas previstas nos arts. 4 e 5 (inc. III) que ao mesmo tempo se choca com o disposto no inc II Art. 7o Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União: I - os atos de caráter interno; II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal; III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4o e 5o;

Ainda a Lei 9784 de 29/01/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Federal, no seu cap´pitulo VI DA COMPETENCIA, art. 13 CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

(não sei se essa lei foi revogada) enfim, as leis tem interpretações dubias em muitos casos, não sei nem mais se vale a pena entrar com recurso a essa altura dos acontecimenos. obrigado, abraço

Mandrake
Há 14 anos ·
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Nobre colega K TANURE,

Se houver lei prescrevendo que a portaria deve ser publicada no DOU, assim será. É o que prescreve o art. 4º.

Perceba que o artigo 5º determina o dever de publicar o resumo dos atos que se enquadrem em seu caput e nos incisos do seu parágrafo único. Não há menção sobre obrigatoriedade da publicação, sequer do resumo, das portarias, por isso classifiquei como taxativo o disposto no art. 5º.

Veja também que o art. 7º volta a reafirmar, e agora com vedação, sobre a publicação dos atos de caráter interno.

Não entendi bem porque cita competência, esta é atributo do sujeito competente, em resumo, pessoa a quem a lei atribui competência para editar os atos administrativos. A lei 9.784/99 continua em vigor e regulando o processo administrativo federal, tanto que a minha posição se dá por conta do art. 53 da referida lei, pois o cargo já foi provido por outro servidor.

Caso o colega tenha citado a competência por conta da minha indicação para que procurasse o RH, peço desculpas por não ter sido claro, mas eles sabem sobre as vagas remanescentes e saberão instruir o colega, na forma da lei, sobre o melhor caminho e sobre o processo para a nova remoção, permuta ou lotação provisória.

Lembrando que meu ponto de vista não impede que o colega procure um advogado mais próximo e que consigam encontrar um caminho diferente, talvez encontrem ilegalidade no ato, mas não posso afirmar isso e dar falsas esperanças que podem gerar apenas gastos de tempo e dinheiro.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Caro Mandrake, Caro José Carlos de Oliveira,

gostaria que voce me orientasse qual o procedimento juridico que eu poderia tentar após a publicação da minha portaria de remoção. Mediante laudo médico ou psicológico consistente atestando que esta mudança poderia ou já está provocando transtornos na minha saude física e mental ? obrigado grande abraço

Mandrake
Há 14 anos ·
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Se um servidor federal tem problemas de saúde, física ou mental, que limitem o desempenho funcional, este será READAPTADO. Mas sim, TALVEZ haja a mudança de lotação (sede) com a readaptação.

Lembrando que o fato deve ensejar na readaptação. Quanto à pressuposição, apenas um profissional poderá afirmar em laudo técnico.

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Há 11 anos
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