Apenas para corroborar a informação do colega Gilson:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FILHA DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIOS DA MESMA PRECEDÊNCIA. COTA-PARTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes.
2. A dilação probatória não é permitida na via estreita do Mandado de Segurança, nem tampouco em sede de Recurso Especial, o que inviabiliza a pretensão autoral de elidir matéria controvertida no âmbito desta Corte. Nos caso dos autos, está comprovada a existência de outras duas filhas, em tese beneficiárias da pensão do ex-combatente, cabendo a autora a proporção de 1⁄3 do benefício.
3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no Recurso Especial n.º 1109651/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, .STJ - Sexta Turma, julgamento 17/11/2009, publicação em 07/12/2009).
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Insurge-se a UNIÃO, em seu recurso especial, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença que, por sua vez, concedera a segurança pleiteada pela agravada, a fim de reconhecer-lhe o direito de receber, cumulativamente, as pensões previdenciária e de ex-combatente, deixadas por seu falecido pai, reformando-a tão-somente para afastar o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não teria sanado as omissões apontadas no acórdão recorrido; b) art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito; b) art. 1º da Lei 5.315/67 e 1º 1.533/51, uma vez que a agravada não faria jus à pensão de ex-combatente, tendo em vista que já recebe outra pensão deixada por seu falecido pai. A parte recorrida apresentou contraminuta. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não existe afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Conforme dispõe o inciso II do art. 53 da ADCT, é assegurado aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial o direito ao recebimento de "pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção". Por conseguinte, não há falar na espécie em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 531.273/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 4/8/03. Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, nos termos do art.53, II do ADCT" (AgRg no Ag 736.870/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 2/5/06). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.” (Agravo Instrumento/RJ 2007.0025437-5. Ag 864820, Re. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 18/06/2007, publicação em 27/06/2007) - (grifo nosso).
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEIS 4242/63 E 3765/60. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM PENSÃO CIVIL DO MINISTÉRIO DA MARINHA. POSSIBILIDADE. - Segundo posicionamento do STF no MS 21.707-3/DF, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente à data de seu falecimento. - O pai da impetrante faleceu em 08 de abril de 1955, portanto, a norma a ser aplicada é a Lei 4242, de 17 de julho de 1963, que instituiu, em seu art. 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e a seus herdeiros, equivalente a de Segundo-Sargento das Forças Armadas. - Nos termos da mencionada Lei nº 4.242/63, a impetrante satisfaz a condição de herdeira, tal como previsto no art. 7o inc. II da Lei. nº 3.765/60. - A pensão a que a impetrante faz jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento, na forma da Lei 4.242/63 e do art. 26 da Lei 3.765/60, que não exigem limite de idade para percepção do benefício ou comprovação de dependência econômica, restrições que somente vieram a ser impostas com o advento da Lei 8059/90, que, regulando o art. 53 do ADCT, majorou o benefício, que passou a ser pago em valor correspondente ao posto de Segundo-Tenente. - Quanto à questão da acumulação da pensão de ex-combatente com a pensão estatutária que a impetrante recebe, por ter sido seu pai servidor civil do Ministério da Marinha, há que se observar a superveniência da nova ordem constitucional, que permite a cumulação da referida pensão especial com benefício previdenciário. - O Pretório Excelso já declarou que a pensão especial de ex-combatente é acumulável com aposentadoria de servidor público, por ter esta natureza de benefício previdenciário (STF-1ª Turma- RE nº 345422/PE, rel. Min, Sepúlveda Pertence, DJ 11-04-2003; STF - 2ª Turma- RE nº 236902/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01-10-99). - Reconhecido direito à impetrante de cumulação da pensão especial de ex-combatente equivalente ao posto de Segundo-Sargento com a pensão civil que recebe do Ministério da Marinha, reformando-se a sentença apelada.” (TRF.2 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 59440 RJ 2004.51.01.015301-1 - Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator) - (grifo nosso).
“ADMINISTRATIVO -MILITAR -EX-COMBATENTE -PENSÃO ESPECIAL - FILHA MAIOR -SERVIDORA CIVIL MUNICIPAL -REVERSÃO - LEIS 4242/63 E 3765/60 - SEGUNDO-TENENTE -IMPOSSIBILIDADE -PERCEPÇÃO CUMULATIVA -POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
-Pretende a parte autora, servidora civil municipal, a percepção da sua cota-parte -1/3 -, referente à pensão especial de ex-combatente instituída por seu falecido pai, em reversão, considerando-se o óbito de sua genitora e beneficiária pretérita.
-Entendeu o Magistrado de piso pela procedência do pleito em comento, face à legalidade da cumulação pretendida.
-Improsperável a remessa necessária, forte na fundamentação da decisão de piso, cujas razões incorporo; a uma, face à comprovação da condição de ex-combatente da FEB, do instituidor do benefício (fls.17/20); a duas, tendo em vista o direito da parte autora à percepção da pensão perseguida, em reversão, no valor equivalente àquela deixada por Segundo-Sargento, nos moldes da Lei 4.242/63 c/c 3765/60, considerando a data do óbito daquele - 29/07/84 (fl.16) -; a três, ante a possibilidade de acumulação da pensão especial com os vencimentos de servidora civil municipal, forte no inciso "b", do art. 29 da Lei 3765/60, vigente, à época do óbito do instituidor do benefício e, portanto, aplicável à espécie (STF, MS21707-3/DF). - Remessa necessária, conhecida e desprovida.” (TRF.2 - REMESSA EX OFFICIO: REO 440265 RJ 2003.51.01.026492-8) – (grifo nosso).
“E M E N T A
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - FILHA MAIOR - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CASSAÇÃO - LEI 4242/63; 3765/60 - CUMULAÇÃO - PENSÃO ESTATUTÁRIA - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS DE MORA - PROCESSO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001 - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.
(...)
-Consoante entendimento sedimentado pelo PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal, “o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente” (STF,Pleno, MS 21.707-3/DF, DJ 22/09/95).
-De ver-se, portanto, que as filhas de ex-combatente adquirem o direito de receber o pensionamento, por título próprio, na data do falecimento do instituidor, ocasião em que têm aferida a sua condição de dependentes; o que não se perde, ainda que a sua cota-parte permaneça incorporada ao quinhão da viúva, na forma da legislação então vigente, na hipótese, a Lei 3765/60, art.9, §3º, que na forma de seu art. 24 já dispunha que referido benefício, “era passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.” (TRF1, AMS199901000508953/MG, DJ20/09/01; TRF2, AC - 200251100034117/RJ, DJ- 03/10/03).
-Destarte, afigura-se estéril a discussão quanto à recepção ou não da Lei 4242/63, ou do art. 7º da Lei nº 3.765/60 -- que excluía do rol dos dependentes do militar apenas os filhos do sexo masculino, maiores de 21 anos e válidos --, eis que a aquisição do direito ao pensionamento é pretérita, remontando à data do óbito do ex-combatente, fato que, in casu, verificou-se em 1971, quando ainda vigentes aqueles Diplomas Legais, pouco importando que o exercício do direito venha a ocorrer posteriormente, o que inviabiliza a aplicação retroativa da Lei nº 8.059/90, sob pena de vulneração de direito adquirido, restando indiferente a data do óbito da.
-Perfilhando a orientação jurisprudencial assente nas Cortes Pátrias, tenho que o benefício conferido e assegurado às filhas de ex-combatente, que se encontrem nesta situação específica -- isto é, filha maior e válida; óbito do ex-combatente antes da vigência da Lei nº 8.059/90 --, é aquele estabelecido pela Lei 4.242/63, correspondente àquela deixada por um Segundo-Sargento, não se confundindo com a pensão especial prevista na Carta Magna de 1988, que não pode ser considerada para fins de reversão.
-Tendo em vista o óbito do instituidor da pensão da autora em 1971, tem esta direito apenas à pensão especial equivalente àquela deixada por Segundo-Sargento, nos moldes da Lei 4.242/63. Ademais, o art.53 do ADCT da CF/88 só assegura a pensão especial de segundo-tenente pleiteada à viúva, companheira, nos termos do inciso I, do art.5º, da Lei 8059/90.
-Inobstante tenha o Superior Tribunal
-Inobstante tenha o Superior Tribunal de Justiça assentado a tese no sentido de que, cuidando-se de demanda envolvendo vencimentos e proventos, dado o caráter eminentemente alimentício, devem os juros de mora ser fixados no percentual de 1% ao mês, com esteio no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322/87 (STJ, S3, EREsp 116014/SP, J.11/06/01); não se pode olvidar que, com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, e ainda que se cuide de dívida de natureza alimentar, deve referido percentual se ater a 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
-Quanto ao art. 406 do Código Civil/Lei 10406/02, incabível sua aplicação, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos pensões e benefícios previdenciários.
-Tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 19/04/04, e que restou vencida, ainda que parcialmente a Fazenda Pública, impõe-se a fixação da taxa de juros de mora em 0,5% ao mês, o que deságua no provimento do recurso e da remessa sob este prisma.
-Precedentes.
-Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas reduzindo a incidência dos juros moratórios a 0,5% ao mês, e cassando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra. Verba honorária na forma do caput do art.21/CPC.” (Apelação – processo - 200451010070490 da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Des. Rel. Poul Erik Dyrlund, decisão 23/01/2007)