Se for no Estado de São Paulo, pode ser que o caso seja semelhante a esse:
Voto n° 4.499
Apelação com revisão n° 544.731-5/1-00
Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco
Apelado: Wagner Trevizan
Juíza sentenciante: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
MEDIDA CAUTELAR - TRANSFERENCIA DE CADÁVER PARA OUTRO JAZIGO - O prazo
mínimo de 3 anos, estabelecido em Lei municipal vale para as exumações, mas não para a simples transferência do caixão de uma sepultura para outra,dentro do mesmo cemitério, o que não está previsto na Lei local, devendo prevalecer o Decreto Estadual 16.017/80, que estabelece para estes casos o prazo de apenas 60 dias.
Recurso não provido.
medida cautelar ajuizada por WAGNER TREVIZAN contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para autorizar a transferência do cadáver da mãe do requerente para outro jazigo, localizado no mesmo
cemitério, antes de decorrido o prazo de 3 anos estabelecido em lei municipal.
Apela a Municipalidade, pretendendo a reforma da sentença, sustentando que o prazo previsto na lei local não é mera burocracia, mas uma medida de proteção à saúde pública.
Recurso tempestivo e devidamente processado.
Em contrarrazões o apelado contraria o argumento da apelante, exemplificando com o Decreto Estadual n. 16.017/80 que estabelece o prazo de 60 dias para os casos de mero deslocamento de jazigo.
É o relatório.
A ação foi proposta em 2005 e, portanto,já decorreu o prazo de 3 anos exigido pela legislação
municipal para o atendimento do quanto requerido, devendo o Município proceder à exumaçao e transferência de jazigo.
Não obstante a perda superveniente do interesse processual, a questão merece análise de
mérito, até mesmo para fins de sucumbência.
A sentença merece reforma.
Com efeito, assuntos de interesse local são de competência legislativa do Município (art. 30,
inc. I, da CF), como é o caso da exumação de cadáveres, seja para transferir para outro cemitério ou dentro do mesmo cemitério, pois a Constituição da República confere ao Estado tão-somente a competência residual (art. 25).
Ocorre que a legislação municipal (fls.44) não trata da transferência do caixão de um local
para outro, dentro do mesmo cemitério. Como não há previsão expressa municipal,
pode e deve haver incidência da regra estadual, que é o Decreto 10.017/80, que está transcrito a fls. 49 e cujo art. 551, §1°, diz:
Não está sujeita aos prazos fixados neste artigo a exumação de caixão funerário para
simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério ( ). Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.
Como se vê, são muito diferentes os cuidados e os prazos para a exumação dos restos mortaiis e a simples transferência do caixão, sem sua abertura.
Neste último caso, como não há a exposição dos restos mortais, as possíveis conseqüências de ordem sanitária são muito menores, podendo ser feita a transferência forma precoce, sem maiores problemas, respeitado o prazo de 30 dias.
O Município de Osasco aplicou um rigor para a mera transferência que só se justifica para a
verdadeira exumaçao, aquela em que os próprios restos mortais são manuseados e não apenas o caixão fechado.
Portanto, estava correta a r. sentença, que por isso deve ser mantida também quanto aos
honorários.
Ante o exposto, é negado provimento ao apelo.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR