28,86%: AGU MANDA PAGAR! A TODOS MILITARES. DOU 237, DE 12 DEZEMBRO DE 2011. Pagina,2.
28,86%: AGU MANDA PAGAR!
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA No- 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
Legislação Pertinente: Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001.
Precedentes :
Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RESP nº 1.187.568-DF, relator Ministro Humberto Martins (Segunda Turma); AgRg no RESP nº 1.023.832-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima e Edcl no Recurso Especial nº 957.413-PR, relatora Ministra Laurita
Vaz (Quinta Turma); AgRg no RESP nº 959.248-RS, relator Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); RESP nº 990.284-RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
DOU 237, DE 12 DEZEMBRO DE 2011. Pagina,2.
Gostaria de saber se alguém sabe dizer quando sai no Diário Oficial da União e porque os militares vão realmente receber?
No meu caso que sou da turma de 2003 e sou reformado tenho direito dos 28.86% se realmente for pago como saiu no Diário Oficial da União DOU 237, DE 12 DEZEMBRO DE 2011. Pagina,2.
Muitos militares ainda não entenderam do que se trata tal súmula da AGU. É aceitável tal erro haja vista que as assessorias jurídicas das três forças, apesar de serem lotadas de militares, não trabalham em prol dos militares orientando-os, mas sim contra os militares ! Estranho né, mas fazer o quê ?
A súmula da AGU serve para obrigar os órgãos jurídicos que defendem a União a não recorrerem em causas que a AGU já entende ser vitória certa contra a União, gerando desta forma economia processual, ou então para que os órgãos de defesa da União não insistam em teses jurídicas em que a AGU já pacificou entendimento.
A súmula da AGU NÃO OBRIGA A UNIÃO A PAGAR NADA A NINGUÉM, QUEM OBRIGA A PAGAR É A JUSTIÇA ! Esta súmula da AGU apenas reconhece o direito para aqueles que entraram na justiça !
Só serão beneficiados os militares civis que já entraram na justiça antes do período de prescrição do direito a reivindicar a diferença dos 28,86% . Explicando melhor, somente os militares que foram ousados, corajosos e souberam exercer sua cidadania pleiteando o direito na justiça é que farão jus aos benefícios reconhecidos pela súmula da AGU em sede jurisdicional.
Já os militares que ficaram na moita, que foram omissos na persecução do direito, que tiveram preguiça de pensar por si só e foram crédulos nas "orientações" e "bizús" do COMANDO, ou esperaram os companheiros que entraram na justiça servirem como “boi de piranha”, só resta a LAMENTAÇÃO.
........................................................................................................................................... Leiam abaixo o que diz a lei sobre as súmulas da AGU:
LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar. § 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos. ...........................................................................................................................................
A súmula da AGU não obriga o Executivo Federal conceder (pagar) a diferença dos 28,86% aos militares ou aos civis prejudicados, mas tão somente a reconhecer o direito de tais servidores quando estes o pleitearem na JUSTIÇA.
Para aqueles que mesmo depois desta explicação ainda acham que há esperança com a tal súmula basta usarem a lógica financeira: por que pagar a todos os militares e civis se pode pagar apenas a uns poucos que entraram na justiça ? O quê sai mais barato para a União ?
olá a todos os amigos sou soldado do exército sou praça do ano de 2000 entrei com o pedido sim para receber este .....mas consegui apenas 120;00reais rsrsrsr a risada é por ironia pois tive que pagar o advogado e ainda fiquei devendo a ele então recebe o percentual apenas os militares que estavam na ativa até o ano de 2000 beleza um abraço.
Enunciado AGU Nº 58, de 08 de dezembro de 2011
Ementa: "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
Gente...eu fui fuzileiro naval entre 98 a 2001. e coloquei o processo contra união particular. Esta semana a secretária do advogado me ligou dizendo que eu devo ir lá receber. Não sei o valor. por acaso alguém imagina qto vai dar? um amigo que serviu o exército entre 95 a 98 recebeu 3500 reais em 2009.
Após se arrastar por dois anos na burocracia, proposta de pagamento da dívida dos 28,86% devida a militares das Forças Armadas tramitou no governo em tempo recorde por duas vezes seguidas no mês passado e já é possível esperar o pagamento para 2013. Procurado pela Coluna, o Ministério do Planejamento descartou a possibilidade de o pagamento entrar na conta ainda este ano por falta de previsão orçamentária. Mas admitiu que a dívida pode ser quitada por meio de medida provisória por se tratar de direito reconhecido pela Justiça. O normal seria por intermédio de projeto de lei, a ser votado no Congresso. Fonte da Coluna revela que o trâmite se arrastava em função dos atrasados que vão decorrer desse pagamento. A ideia é propor parcelamento, o que custou a ser aceito pelo pessoal de farda que está cuidado do assunto junto com os civis do Planejamento. "Esse entrave passou e já dá para sinalizar que o pagamento do índice e dos atrasados começa em 2013, possivelmente em fevereiro", disse a fonte. Praças e oficiais até o posto de capitão de corveta têm direito à diferença da vantagem de 28,86% (garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 47 da Advocacia Geral da União). A dívida surgiu em 1993, em um dos últimos atos do ex-presidente Itamar Franco. Ele concedeu reajuste diferenciado, integralizando os 28,86% só para oficiais com postos acima do de capitão de corveta. Servidores federais civis não levaram nada e, posteriormente, já no governo Fernando Henrique Cardoso e após vitória na Justiça, tiveram direito ao aumento. Valores foram pagos com desconto de reajustes feitos posteriormente, mas abaixo dos 28,86%. Militares beneficiados pela dívida também sofrerão descontos que podem zerar o índice a ser incorporado ao soldo, mas os atrasados do período entre 1º de janeiro de 1993 e 29 de dezembro de 2000 estão garantidos a todos. Seguindo a lógica dos pagamentos aos civis, reservistas e pensionistas terão direito a receber os atrasados.
As súmulas editadas pela AGU, em regra, são decorrentes da reiterada jurisrudência de nossos tribunais condenando a União em determinadas matérias. É o caso desta. Dito percentual foi objeto de, diria, milhares de ações que resultaram em condenação da União ao pagamento do índice de 28,86%. Este índice é resultado de uma reestruturação da carreira. Assim, alguns postos obtiveram reajuste superior a este índice. Outros, ao contrário, inferior, decorrendo um "resíduo". O índice, portanto, era escalonado, de acordo com o posto do militar. Assim é que, na hierarquia militar, os postos mais baixos obtiveram um percentual menor, em torno de 18%. Teriam, pois, direito a diferença. Milhares de militares ingressam em juízo requerendo a diferença. Outros não o fizeram. A partir de determinado lapso de tempo, o direito a obter na Justiça a diferença foi fulminado pela prescrição. Os militares que não obtiveram tal reajuste, se é que ainda existe tal situação, com a edição da súmula teriam, a partir dela, reconhecido o direito de postular administrativamente o pagamento do resíduo.
O fato ocorreu em janeiro 1993, quando o então presidente Itamar Franco concedeu reajuste de até 28,86% para oficiais superiores, dando aumento menor para praças e deixando de fora os civis.
Sendo assim, você praça do ano de 2004, não lhe assiste nenhum direito sobre a questão, uma vez que a situação não mais existia.