Carta de Referencia

Há 14 anos ·
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Uma empresa é obrigada a fornecer carta de referencia para um ex-funcionário? Há algum termo legal que a obrigue a emitir este documento? Ou ainda seria possivel emitir uma carta que não conste a seguinte frase: nada consta em nossos arquivos que desabone sua conduta profissional?

Fico grata pelas informações!!!!

1 Resposta
Adriana M Araujo
Há 14 anos ·
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A denominada " carta de apresentação" ou " carta de recomendação" pode ser definida como sendo o documento fornecido por pessoa física ou jurídica, contendo informações abonadoras a respeito de um determinado indivíduo, com o fim de promover ou facilitar a inserção ou recolocamento do mesmo no mercado de trabalho.

Não existe no ordenamento jurídico pátrio nenhuma norma que, expressamente, obrigue a empresa a fornecer este tipo de documento a um dos seus ex-funcionários. No entanto, tal prática tem se inserido nos usos e costumes de diversos estabelecimentos, industriais ou comerciais, de nosso país, de modo que a utilização do bom senso seria a medida mais correta a ser utilizada em tais situações.

A empresa deve evitar, ao máximo, que o seu ex-funcionário dela leve rancores e ressentimentos que, atuando no ânimo moral do indivíduo, podem leva-lo a resolver suas insatisfações nos balcões da Justiça do Trabalho.

Especialmente na hipótese de dispensa sem justa causa, que por si só já é arbitrária, uma vez que não corresponde às previsões legais (artigo 482 da CLT) que ensejam o despedimento por justa causa, diversos sentimentos de cunho negativo podem ser gerados no ex-funcionário. Deve ser também levado em consideração, em tal situação, o pedido de demissão formulado pelo ex-funcionário.

Isso mostra que, seja qual for a forma de rescisão do contrato de trabalho, esses momentos são muito delicados na vida da empresa (que se vê na iminência de responder às demandas trabalhistas) e sobretudo na do ex-empregado.

Deste modo, embora a lei não regule expressamente a obrigação do fornecimento da "carta de apresentação" por parte da empresa ao seu ex-funcionário, não havendo também posicionamento jurisprudencial a respeito, seria de bom senso que empresa, estabelecidos certos critérios, venha a oferecer tal documento aos seus ex-funcionários que corresponderem às exigências estabelecidas.

O estabelecimento de critérios para o fornecimento da carta de apresentação é necessário para que se evite, de certa forma, " premiar" alguns indivíduos que cometeram atos que poderiam ensejar uma dispensa por justa causa, mas foram pela empresa, por motivos de conveniência e às vezes até de compaixão para com o ex-funcionário, dispensados "sem justa causa".

É sabido que à empresa é vedado o fornecimento de informações desabonadoras de seu ex-funcionário, uma vez que tal ato poderia ensejar o dano moral, já que não se poderia distinguir as informações justas das injustas, as verdadeiras das falsas , causando terríveis transtornos ao ex-empregado que não veria outra forma de desvencilhar-se desta situação, a não ser na Justiça do Trabalho. Entretanto, o fornecimento de informações abonadoras logicamente são permitidas.

Deste modo, o fornecimento da carta de apresentação aos ex-funcionários que se enquadrarem em critérios pré-estabelecidos pela empresa, pode evitar, com toda certeza, rancores e ressentimentos por parte de ex-funcionários e, conseqüentemente, futuras demandas trabalhistas.

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