Respostas

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    Vanderley Muniz Segunda, 06 de março de 2006, 17h01min

    Essa foi boa.

    Fazia tempo que não lia uma besteira tão grande.

    Em processo penal NÃO EXISTE JULGAMENTO ANTECIPADO.

    Você algum dia já ouviu os seguintes princípios constitucionais:
    Amplitude de Defesa
    Devido Processo Legal
    Princípio do Contraditório?

    Todos esses princípios são basilares no processo penal e seríam despreZados caso houvesse antecipação processual.

    No processo civil é possível e o dispositivo existe quando a questão é relativa exclusivamente a questão de direito independente da procução de prova de fatos.

    OK!!!!! demorei mas vortei.

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    Gláucia Segunda, 06 de março de 2006, 20h59min



    Tem necessidade desse sarcasmo ? Acha que realmente esta é a melhor forma de responder a uma pergunta formulada com tanta educação ?

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    Sérgio Terça, 07 de março de 2006, 8h58min

    Desculpe, DR. VANDERLEY, mas existe alguns juizes, inclusive já existem muitos julgados a respeito, que estão aplicando tal instituto no processo penal.Eu não disse se eu concordo com isso ou não, pedi informações doutrinárias sobre o tema, pois foi o tema que escolhi para minha monografia, e até agora só achei uma doutrina que fala sobre o assunto. E, aliás, o seu autor é a favor do julgamento antecipado da lide no processo penal, mormente quando existe provas cabais de que o réu é inocente.

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    Sérgio Terça, 07 de março de 2006, 9h10min

    Obrigado colega.E, além de responder em um tom que não era necessário, o DR VANDERLEY está meio desatualizado, pois existem muitos julgados da aplicação do julgamento antecipado da lide no processo, e é o tema que escolhi para minha monografia. Ademais, pelo pouco que estudei sobre o assunto, pois ainda não adquiri todo o material, penso que existem coisas benéficas em tal instituto ser aplicado no processo penal.
    Um grande abraço.

    Sérgio

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    pesquisador Terça, 07 de março de 2006, 9h16min

    Olá Senhores e Senhoras, que bom revê-los.

    Julgados aos montes anulando as decisões que julgaram antecipadamente. Localizei apenas este parecer sobre o assunto, espero que auxilie.

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    (Publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 15 - AGO-SET/2002, pág. 25)
    Antonio Henrique de Almeida Santos
    Juiz de Direito/BA,
    Pós-Graduando em Direito Penal.
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
    SUMÁRIO: Introdução; 1. Uma posição principiológica em contrapartida ao legalismo; 2. O princípio do devido processo legal; 2.1 O devido processo legal - instrumentalidade e economia processuais; 2.2 O devido processo legal - princípio da dignidade da pessoa humana; 3. Da interpretação da norma processual penal; 3.1 Da interpretação conforme a Constituição; 3.2 Da analogia; Conclusão; Referências bibliográficas.
    INTRODUÇÃO
    Partindo-se de uma visão pós-positivista do direito; entendida como a que considera o sistema jurídico como sendo composto de uma ordem escalonada de normas, em que as normas-princípio são postas no ápice do ordenamento, devendo, por conseguinte, todas as demais terem naquelas o seu fundamento de validade; vislumbra-se o papel do juiz/intérprete, enquanto titular da função jurisdicional do Estado, como garantidor dos direitos expressos e implícitos na Constituição.
    Diante desse raciocínio é que se pretende, através do presente trabalho, uma revisão no posicionamento doutrinário majoritário, no tocante ao julgamento antecipado do pedido em matéria penal, no sentido de entender-se possível sempre que a sua não-adoção pelo julgador importe em lesão aos princípios constitucionais.
    Nesse tom, argumenta-se a favor da possibilidade de antecipação do julgamento da lide penal em caso de absolvição do acusado, mesmo em face da lacuna existente no CPP em relação ao tema, sob pena de ofensa aos princípios da economia e instrumentalidade processuais, estes vislumbrados como facetas do princípio constitucional do devido processo legal; bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.
    1. UMA POSIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA EM CONTRAPARTIDA AO LEGALISMO
    Para a doutrina do positivismo jurídico, aceita quase que sem contestação na época da promulgação do CPP - DL 3.689, de 3 de outubro de 1941 -, os princípios jurídicos, aí também incluídos os princípios constitucionais, não passavam de meras pautas programáticas supralegais, 1 faltando-lhes, destarte, normatividade. 2 BOBBIO afirma que a teoria juspositivista é "baseada no princípio da prevalência de uma determinada fonte do direito (Lei) sobre todas as outras". 3 Os princípios de direito, ainda que extraídos da análise de um determinado ordenamento jurídico, não fazem parte do direito positivado (Lei) de modo que, quando muito, têm função interpretativa e/ou informativa.
    Nas últimas décadas do século passado a teoria juspositivista já não é mais hegemônica, perdendo espaço para o chamado pós-positivismo, doutrina que teve BOULANGER como precursor 4 e RONALD DWORKIN, nos Estados Unidos, e ROBERT ALEXY, na Alemanha, como principais teóricos. 5 O pós-positivismo alça os princípios de direito à categoria de norma jurídica. Mais do que isso, reconhece aos princípios constitucionais uma supremacia valorativa em relação às demais normas.
    Nesse diapasão, toda e qualquer regra de um dado sistema jurídico, também chamadas pelos pós-positivistas de normas-regra ou normas-disposição, somente encontrará suporte valorativo, isto é, somente terá validade jurídica, se não contrariar uma norma-princípio, ou simplesmente um princípio. Assim, a primeira atividade realizada ao interpretar-se uma regra jurídica é justamente averiguar a adequação da regra interpretada com os princípios constitucionais, eis que estes são "a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica". 6 Somente após esta análise, após o reconhecimento de que a regra interpretada não vai de encontro a nenhum princípio integrante do ordenamento jurídico, é que o intérprete verificará se determinada regra pode ou não ser aplicada ao caso concreto sob análise.
    É aí que se explicita a função do juiz como garante do Estado Constitucional e Democrático de Direito. 7 Analisando-se, pois, o CPP, verifica-se que o seu Livro II é nomeado por "Dos Processos em Espécie". Não obstante, o que está disposto naquele Livro são regras procedimentais, mormente a parte que interessa ao presente estudo que é o Título I, Capítulos I e III, que tratam da instrução criminal e do processo e julgamento dos crimes da competência do juiz singular, respectivamente. 8
    Nos dispositivos legais susos citados está todo o procedimento, quer dizer, toda a seqüência coordenada de atos processuais que deverão ocorrer até a sentença. Vê-se, pois, que, ao contrário do que ocorre com o CPC - art. 330 -, o CPP não prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
    É por não haver a previsão legal do julgamento antecipado da lide penal, bem como porque o CPP discrimina todo o procedimento, que a doutrina e jurisprudência, quase em uníssono, 9 têm afirmado que não é permitido ao juiz antecipar o julgamento no processo penal.
    Assim, os que testificam a impossibilidade do julgamento antecipado em matéria penal, que é, repita-se, a imensa maioria dos doutrinadores, fundamentam sua posição no fato de que o CPP, ao determinar o procedimento a ser seguido, não deixou qualquer lacuna que pudesse ser preenchida através da analogia. Vale dizer, quando o CPP omitiu-se em relação ao julgamento antecipado do litígio quis que tal instituto não fosse aplicado no âmbito penal.
    Por outras palavras, não há qualquer argumentação quer da doutrina, quer da jurisprudência, no sentido de entender que o julgamento antecipado da lide feriria qualquer princípio constitucional, ao contrário, a análise é sempre feita internamente à luz do CPP.
    Em sentido oposto, casos há em que não antecipar o julgamento da lide eiva de inconstitucionalidade o processo. Isso ocorre quando, pela análise das provas dos autos, o juiz adquire a certeza jurídica da necessidade de absolvição do réu e mesmo assim, com vistas unicamente no que dispõe o CPP, decide por levar a instrução processual até o seu término.
    2. O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
    O Estado Liberal de Direito, surgido nos séculos XVIII e XIX, tinha como fundamento teórico/ideológico a legalidade; já o Estado Democrático de Direito escora-se na constitucionalidade de suas normas. Esse segundo Estado de Direito 10 tem como norte, como diretriz principal, o respeito aos direitos fundamentais. 11 Em essência, sempre que se contrariar um direito fundamental estar-se-á contrariando o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, HENRI CLAY ANDRADE, coloca: "(...) Para o Estado ser liberal e de direito é o bastante que haja previsão legal das garantias inerentes ao liberalismo, em que a igualdade deflui naturalmente da lei como regra geral e abstrata a ser consumida por todos os integrantes do Estado. Entretanto, o Estado para ser democrático e de direito, será indispensável a prática constante da cidadania mediante mecanismos institucionalizados eficazes e acessíveis a todo o indivíduo". 12
    E o principal desses mecanismos é o princípio do devido processo legal - art. 5º, LIV, da CF. Com efeito, o princípio do devido processo legal "é o fundamento sobre o qual todos os outros direitos fundamentais repousam". 13 É que sem este princípio todos os demais quedariam inertes, uma vez que não existiriam meios de garanti-los.
    É em homenagem ao princípio do devido processo legal que surge a necessidade de um processo efetivo, visto como aquele que concede "a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir". 14 Assim, sempre que se der mais ou menos do que é direito do indivíduo, fere-se o princípio do devido processo legal, acoimando-se de inconstitucionalidade o ato.
    E, evidentemente, estar-se-á negando um direito toda vez que se desrespeitar um ou mais princípios constitucionais inerentes a alguém. É diante desse entendimento que o juiz, como titular de uma das funções do Estado, qual seja a jurisdicional, não só pode como está obrigado a decidir de modo a tornar efetivo ou, quando menos, a não permitir que se macule um direito fundamental. Dessa forma, à vista da certeza prévia da absolvição do réu não pode o juiz levar o processo até seu término nos termos do CPP, eis que o fazendo estará agindo contra o princípio da economia e instrumentalidade processual, bem como da dignidade da pessoa humana e, portanto, estará violando o devido processo legal.
    2.1 O devido processo legal - instrumentalidade e economia processuais
    Os princípios processuais da instrumentalidade e da economia estão intimamente ligados, sendo aquele pressuposto deste. 15 É que só tem razão falar-se em princípio da economia processual, entendido como o que visa a obtenção do fim almejado com a menor utilização possível de atividade processual, 16 em face da compreensão do processo como instrumento.
    Com efeito, o processo não se legitima em si mesmo, somente tem sentido como meio pelo qual visa-se alcançar o direito material pretendido em juízo. Por outras palavras, nos ensina DINAMARCO: "a perspectiva instrumentalista do processo é teleológica por definição e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos". 17
    No que diz respeito ao processo penal, a par de outros dispositivos que, a exemplo do que ocorre no CPC - arts. 105, 154, 244, etc. -, albergam os princípios da instrumentalidade e da economia processuais, dois artigos fundamentam firmemente a tese do necessário julgamento antecipado da lide penal, quando for o caso. São eles os arts. 563 e 566 do CPP.
    O Título I, do Livro III, do CPP, que trata das nulidades, começa com o art. 563 que é o dispositivo que excepciona os casos de nulidade, quando determina que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa". Está aí consagrado o princípio do "pas de nullité sans grief", que por sua vez estriba-se na economia processual. Destarte, "para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto". 18
    Já o art. 566 do mesmo Código diz que não é nulo o ato que não influi na apuração da verdade ou na decisão da causa. Comentando o artigo, MIRABETE ensina: "Também como conseqüência do princípio da instrumentalidade das formas processuais, não se declara nulidade se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Se os atos processuais têm como escopo a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo". 19 (sem grifo no original)
    Dessa forma, nenhuma nulidade haverá se o juiz convencido de que deve absolver o réu o faz antecipadamente, vez que não se pode alegar a ocorrência de qualquer prejuízo para acusação. É que se, ao analisar pormenorizadamente os autos, o magistrado entende que o acusado deve ser absolvido, é porque foi esta a verdade substancial por ele apurada. Posto que apurar a verdade substancial nada mais é do que apurar a materialidade delitiva, a autoria e a tese da defesa. 20
    A contrário senso, se mesmo convencido da necessidade de absolvição do denunciado o juiz resolve por não julgar o processo de pronto e sim por levá-lo até o final, seguindo todo o procedimento descrito no CPP, estará indubitavelmente praticando atos inúteis ao processo e à decisão da causa e, por conseguinte, deixando de observar o princípio da economia processual. Tal situação é inconstitucional, eis que a idéia de economia processual está contida no princípio do devido processo legal.
    2.2 O devido processo legal - princípio da dignidade da pessoa humana
    Mais do que princípio constitucional a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, III, da CF. Nele está contido o direito à vida, os direitos pessoais, sociais, econômicos, educacionais, assim como as liberdades públicas em geral. 21 Desse modo, qualquer restrição indevida ou abusiva a algum ou alguns desses direitos, implica em lesão ao princípio da dignidade da pessoa humana.
    É certo que o réu em um processo penal está submetido a diversas restrições em seu direito de liberdade, este entendido de forma ampla. Assim, sobre ele poderá ser decretada quaisquer das medidas assecuratórias, haverá a possibilidade de ser preso preventivamente, deverá comparecer às audiências, etc. 22
    Além dessas limitações de caráter objetivo, dúvida não há que o processo criminal por si só causa danos morais ao réu. Quer no que diz respeito à sua imagem perante a comunidade; quer no vexame e angústia internos ocasionados pela própria condição de réu criminal, bem como pela incerteza do resultado do processo. É que a população leiga, na maioria das vezes, não entende que uma pessoa de bem, uma pessoa que não cometeu qualquer ilícito, possa estar sendo submetida a um processo criminal.
    Os danos causados a um inocente por ser submetido a um processo penal são difíceis de mensurar, mormente quando a população toma conhecimento, como ocorre quando o processo é divulgado através da imprensa. Recorde-se, por exemplo, o caso dos proprietários de uma escola para crianças em São Paulo que foram acusados de molestar sexualmente seus alunos. O episódio foi amplamente divulgado levando à opinião pública a "condená-los" previamente. Mais tarde, ao ficar demonstrado a inocência deles, o dano já tinha sido causado de maneira irreparável. Por esse motivo, a continuidade do processo penal contra alguém quando exista a certeza jurídica de sua absolvição atenta contra a dignidade da pessoa humana.
    3 DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL
    3.1 Da interpretação conforme a Constituição
    Uma regra jurídica a par de, ordinariamente, não ferir nenhum mandamento constitucional, pode comportar uma ou mais formas de interpretação que não se coadunem com os preceitos constitucionais. Se isso ocorrer, tal interpretação dada à norma deve ser afastada, dando-se-lhe uma outra, na qual sejam observados os mandamentos constitucionais.
    Tal técnica consiste no que os doutrinadores 23 chamam de princípio da interpretação conforme a Constituição, que nada mais é do que "um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a CF", 24 segundo o qual o julgador afirma que esta ou aquela interpretação da norma infraconstitucional concilia-se com a CF e, por conseqüência, "declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal". 25
    Dessarte, pelos motivos acima narrados, levar o procedimento até o seu final, nos termos dispostos no CPP, quando o juiz tem um convencimento prévio de que deve absolver o réu é interpretar a lei processual penal em desacordo com a CF. É que, como visto, tal interpretação resultará, inexoravelmente, na contrariedade dos princípios da economia e instrumentalidade processuais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana inobservando-se, por conseqüência, o devido processo legal.
    Em sendo assim, cabe ao intérprete/juiz dar à lei processual uma interpretação que se coadune com os ditames constitucionais.
    3.2 Da analogia
    Afastada, pois, a possibilidade de levar-se o procedimento até o final, surge a necessidade de encontrar-se uma fórmula dentro do sistema jurídico que possibilite ao juiz antecipar o julgamento da lide penal. Tal faz-se possível através do uso da analogia.
    De fato, o art. 3º do CPP dispõe que "a lei processual penal admitirá a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Verifica-se que é a própria lei processual penal quem prevê o instituto integrador.
    Como se sabe, "[a] analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei disposição relativa a caso semelhante", 26 eis que, conforme o brocardo latino: ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. 27
    No CPC está previsto, no art. 330, I, que o juiz antecipará o julgamento da lide "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Não há dúvida que a ratio legis do julgamento antecipado é a "observância ao princípio de economia processual" 28 e, por conseguinte, ao devido processo legal. Estes princípios subsistem da mesma forma no processo penal.
    Além desta regra do CPC, a L. 8.038/90, que trata de normas procedimentais para alguns processos que têm curso no STF e no STJ, admite expressamente o julgamento antecipado em matéria penal, quando dispõe em seu art. 6º que "A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento na rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas" (sem grifo no original). É de ver-se que além de tratar-se de norma procedimental, trata-se de procedimento em matéria penal, de modo que mais razão ainda há para utilização analógica do referido dispositivo legal para o procedimento penal comum. 29
    Assim, inexistindo dispositivo no CPP que regule o julgamento antecipado da lide e uma vez que a razão legal da existência do aludido instituto jurídico - princípio da economia processual - no CPC, bem como na L. 8.038/90, também está presente, no processo penal comum, nada obsta, antes a lógica autoriza, a que possa o julgamento da lide penal ser antecipado no caso de absolvição do réu.
    Acima foi dito que a doutrina majoritária ao entender incabível o julgamento antecipado da lide penal o faz analisando o que dispõe o CPP, sem levantar nenhuma hipótese de inconstitucionalidade referente ao aludido instituto jurídico. Acima também, foram tecidos argumentos para fundamentar a possibilidade da antecipação do julgamento no processo penal, contudo, sempre mediante a possibilidade de absolvição do réu, nunca da condenação.
    As altercações expendidas acerca do uso da analogia para justificar o julgamento antecipado da lide em matéria penal poderiam, a uma primeira análise, ser utilizadas também para o caso do magistrado adquirir um convencimento prévio da necessidade de condenação do réu. Todavia, tal entendimento esbarra no princípio constitucional da ampla defesa.
    Com efeito, o art. 5º, LV, da CF assegura aos litigantes e acusados em geral a ampla defesa e o contraditório. Aquela consistente no dever do Estado em proporcionar ao réu a mais completa forma de defesa possível, quer a defesa exercida pessoalmente por ele, quer a defesa técnica realizada por advogado. 30
    Se ao acusado é assegurada a ampla defesa, não se pode em seu desfavor antecipar-se o julgamento da lide penal, eis que redundaria necessariamente na supressão de atos processuais nos quais a defesa do réu poderia manifestar-se. A depender de que momento processual houvesse o juiz tido a certeza da condenação poder-se-ia sequer ter-se ensejado ao denunciado a possibilidade de manifestação no processo, a exemplo de que se a convicção em condenar o réu surgisse antes mesmo do interrogatório.
    De qualquer sorte, antes do término do procedimento na forma disciplinada pelo CPC é vedado ao juiz antecipar o julgamento da lide para condenar o réu, uma vez que só o fato de obstaculizar a este qualquer das oportunidades nas quais pode exercer a sua defesa estará contrariando o princípio constitucional da ampla defesa.
    CONCLUSÃO
    Diversas hipóteses poderão ocorrer que, à luz dos argumentos acima expostos, imporão a absolvição do réu antecipadamente. Assim, verificando em qualquer momento processual a ausência de quaisquer das condições da ação, dos pressupostos processuais, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando for de fato e de direito não haja mais necessidade de produção de outras provas.
    Desse modo, a posição que se afirma é que sempre que o juiz, na análise do processo penal, convença-se liminarmente que o réu deve ser absolvido, há de fazê-lo de pronto, quer os motivos surjam unicamente da análise do direito aplicado ao caso, quer por existirem nos autos provas suficientes para a absolvição. 31 32 33
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    ANDRADE, Henri Clay. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela em face da fazenda pública. In: BARRAL, Welber; ANDRADE, Henri Clay (orgs.). Inovações no processo civil. Florianópolis: OAB/SE, 1999.
    BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
    BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, v.1, 2000.
    BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995.
    BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.
    BRASIL. Constituição Federal.
    . DL 3.689, de 3 de outubro de 1941. CPP.
    . L. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CPC.
    . L. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
    BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
    CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, v.1, 2000.
    . Curso de processo penal. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1998.
    CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1999.
    COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
    DALARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.
    DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2001.
    ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 12. ed. São Paulo: Perspectiva, 1995.
    FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Teoria da norma jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
    GOMES, Luiz Flávio. A dimensão da magistratura: no estado constitucional e democrático de direito. São Paulo: RT, 1997.
    GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1996.
    KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
    MACHADO, Hugo de Brito. Julgamento antecipado em matéria penal. RJ 208, p. 33, fev. 1995.
    MIRABETE, Julio Fabrine. CPP interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6. ed. revista, ampliada e atualizada com a EC nº 22/99. São Paulo: Atlas, 1999.
    MORAES, Germana de Oliveira. Controle jurisdicional da administração pública. São Paulo: Dialética, 1999.
    MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro, nº 8, p. 06-15, jan./jun. 2000.
    NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da monografia jurídica - Como se faz uma monografia, uma dissertação, uma tese. São Paulo: Saraiva, 1997.
    OLIVEIRA, Olga Maria B. Aguiar. Monografia jurídica: orientações metodológicas para o trabalho de conclusão de curso. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2001.
    ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1999.
    SANCHOTENE, Salise Monteiro. Julgamento antecipado da ação penal: ilegitimidade de partes [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.cjf.gov.br/revista/numero10/artigo2.htm. Arquivo capturado em 12 de março de 2002.
    SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 6. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1998.
    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2000.
    THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1991.
    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1989.
    . CPP comentado. 2. ed. revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1997.
    . CPP Comentado. 2. ed. revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1997.
    WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseler, 2000.

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    Vanderley Muniz Terça, 07 de março de 2006, 11h05min

    Após atenta leitura da matéria trazida à colação pelo Nobre "Pesquisador", confesso que fiquei perplexo com a minha própria ignorância.

    Confesso, ademais, que jamais havia ouvido falar em julgamento antecipado no processo penal embora tenha longa experiência profissional e, por este motivo, não haveria de opinar sobre o assunto sem prévio conhecimento de causa.

    Portanto: resta-me a dignidade de pedir que me perdõe o querido estudante Sérgio de Goiás, desejar-lhe sucesso em sua empreitada e em sua profissão aspirada dentro da magnitude do direito.

    Aos demais, firmada a minha humildade, desculpas e abraços.

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    Sérgio Terça, 07 de março de 2006, 14h06min

    Não precisa se desculpar Dr., o direito é uma ciência muito ampla e abrangente, é uma ciência axiológica, por isso constantemente se cria, se transforma, se adapta, novos institutos e ensinamentos.E, em razão disso, sempre nos deparamos com assuntos que nunca tínhamos ouvido falar antes. É assim mesmo. Essa é a beleza do direito, uma ciência eminentemente social.
    Um grande abraço.

    Sérgio

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    Gláucia Terça, 07 de março de 2006, 18h10min

    Não é bom este site?

    Na verdade, acreditava que em penal não existisse julgamento antecipado.Foi uma surpresa...Se aqui estamos é porque precisamos aprender mais...ou simplesmente aprender...

    Valeu a ajuda Sr.Ki.

    Até.

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