Sim, o militar da Reserva Remunerada pode fazer concurso público e acumular o vencimento com o provento, desde que não utilize a contagem do tempo de serviço militar no novo cargo, pois ele poderá acumular as duas aposentadorias, então por que não poder acumular uma aposentadoria e uma remuneração. Assim, seria um absurdo ele ter que abrir mão da reserva remunerada até que ele obtenha a segunda aposentadoria para poder receber então duas aposentadorias.
Ou seja, o miliatr pode acumular duas aposentadorias, como se percebe adiante.
fica claro que os militares possuem totais condições legais a estes benefícios, o que se potencializa pelo fato de que com o advento da CF/88, a inatividade dos militares, tanto federais como estaduais, deve ser contemplada por regras específicas e contidas em regime próprio aos militares, evidências que foram introduzidas pela Constituição Federal de 88 e ampliadas pelas sucessivas EC, especialmente as de nº 18 e 20 e ratificadas pelas Constituições Estaduais.
Deve-se relembrar também que as próprias ressalvas constitucionais aos militares estaduais e federais surgem em razão da natureza dos serviços prestados, gerando as diferenças dos benefícios concedidos aos militares estaduais e federais.
Tais possibilidades estão assentadas nas várias e constantes decisões proferidas pelo STF, como se vê no extrato da Decisão abaixo que explica que os militares estaduais podem acumular dois proventos, como se verifica:
‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR E CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTATUTÁRIA. LEI N. 8.112/90. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
... 4. implementadas pelo STF no sentido de que O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, em sua segunda parte, vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não há qualquer referência à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da CF/88. 5. Como o impetrante foi reformado na carreira militar em 1980 e ingressou no serviço público civil no mesmo ano, ou seja, antes da edição da EC 20/98, não ocorreu a acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da CF/88 típica de servidores civis, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, fazendo jus o mesmo à percepção de provento civil cumulado com provento militar, situação não alcançada pela proibição da referida Emenda. Precedentes do STF e desta Corte (STF, MS 25.192/DF, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 06/05/2005, p. 08; MS 24.958/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ. 01/04/2005, p. 06; AMS 2003.34.00.024321-5/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.49 de 21/01/2008). 6. Sendo legal a acumulação de proventos civis de aposentadoria com proventos militares de reforma na forma pretendida, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de exigir a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil, e muito menos de exonerá-lo em caso de recusa, uma vez que o impetrante faz jus à percepção de sua aposentadoria compulsória no cargo civil cumulativamente com os proventos militares de reforma, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF/88 c/c art. 11 da EC nº 20/98 e do art. 186, II, c/c art. 187, da Lei nº 8.112/90.’
3. Agravo regimental desprovido”. (AI-AgR 801.096, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.12.2011)
Quer dizer:
a) Entre o regime militar previdenciário e os outros (estatutários e da Previdência Social), não se pode cogitar de não cumulação quando o aguerrido esteja guindado pela reserva/reforma, por tratar-se de órgãos securitários encampados por regras distintas;
b) A parte final do art. 11 da EC 20/98 dirige-se apenas aos servidores açambarcados pelo art. 40 da Lex Legum, alforriando-se os militares que estão enlaçados nos arts. 42 e 142 da mesma Carta Federativa;
c) O § 10 do art. 37 da Norma Ápice usa a conjuntiva "ou" e não a aditiva "e", a significar a vedação de duplicidade de auferimentos de proventos tão somente quando decorrentes de um mesmo sistema previdenciário. Portanto, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ao mesmo tempo.