Respostas

11

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • 0
    W

    Wilson de Araujo Filho Quarta, 06 de maio de 2015, 11h12min

    Sim, o militar da Reserva Remunerada pode fazer concurso público e acumular o vencimento com o provento, desde que não utilize a contagem do tempo de serviço militar no novo cargo, pois ele poderá acumular as duas aposentadorias, então por que não poder acumular uma aposentadoria e uma remuneração. Assim, seria um absurdo ele ter que abrir mão da reserva remunerada até que ele obtenha a segunda aposentadoria para poder receber então duas aposentadorias.
    Ou seja, o miliatr pode acumular duas aposentadorias, como se percebe adiante.
    fica claro que os militares possuem totais condições legais a estes benefícios, o que se potencializa pelo fato de que com o advento da CF/88, a inatividade dos militares, tanto federais como estaduais, deve ser contemplada por regras específicas e contidas em regime próprio aos militares, evidências que foram introduzidas pela Constituição Federal de 88 e ampliadas pelas sucessivas EC, especialmente as de nº 18 e 20 e ratificadas pelas Constituições Estaduais.
    Deve-se relembrar também que as próprias ressalvas constitucionais aos militares estaduais e federais surgem em razão da natureza dos serviços prestados, gerando as diferenças dos benefícios concedidos aos militares estaduais e federais.
    Tais possibilidades estão assentadas nas várias e constantes decisões proferidas pelo STF, como se vê no extrato da Decisão abaixo que explica que os militares estaduais podem acumular dois proventos, como se verifica:

    ‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR E CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTATUTÁRIA. LEI N. 8.112/90. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
    ... 4. implementadas pelo STF no sentido de que O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, em sua segunda parte, vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não há qualquer referência à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da CF/88. 5. Como o impetrante foi reformado na carreira militar em 1980 e ingressou no serviço público civil no mesmo ano, ou seja, antes da edição da EC 20/98, não ocorreu a acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da CF/88 típica de servidores civis, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, fazendo jus o mesmo à percepção de provento civil cumulado com provento militar, situação não alcançada pela proibição da referida Emenda. Precedentes do STF e desta Corte (STF, MS 25.192/DF, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 06/05/2005, p. 08; MS 24.958/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ. 01/04/2005, p. 06; AMS 2003.34.00.024321-5/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.49 de 21/01/2008). 6. Sendo legal a acumulação de proventos civis de aposentadoria com proventos militares de reforma na forma pretendida, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de exigir a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil, e muito menos de exonerá-lo em caso de recusa, uma vez que o impetrante faz jus à percepção de sua aposentadoria compulsória no cargo civil cumulativamente com os proventos militares de reforma, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF/88 c/c art. 11 da EC nº 20/98 e do art. 186, II, c/c art. 187, da Lei nº 8.112/90.’
    3. Agravo regimental desprovido”. (AI-AgR 801.096, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.12.2011)

    Quer dizer:

    a) Entre o regime militar previdenciário e os outros (estatutários e da Previdência Social), não se pode cogitar de não cumulação quando o aguerrido esteja guindado pela reserva/reforma, por tratar-se de órgãos securitários encampados por regras distintas;
    b) A parte final do art. 11 da EC 20/98 dirige-se apenas aos servidores açambarcados pelo art. 40 da Lex Legum, alforriando-se os militares que estão enlaçados nos arts. 42 e 142 da mesma Carta Federativa;
    c) O § 10 do art. 37 da Norma Ápice usa a conjuntiva "ou" e não a aditiva "e", a significar a vedação de duplicidade de auferimentos de proventos tão somente quando decorrentes de um mesmo sistema previdenciário. Portanto, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ao mesmo tempo.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 06 de maio de 2015, 11h45min Editado

    Isto só vale para os militares da reserva remunerada ou reformados que ingressaram por concurso público em cargo ou emprego civil antes da emenda 20 de 16/12/1998. Se um militar reformado antes ou após a emenda 20 de 16/12/1998 for aprovado em concurso para cargo ou emprego público sendo este concurso posterior à emenda 20 de 16/12/1998 não é permitida a acumulação de proventos de reserva e reforma com remuneração de cargo ou emprego público.
    Há no entanto exceções. O ano passado seguindo a filosofia do Programa Mais Médicos foi aprovada uma emenda constitucional que permite que militares que nesta condição atuem como profissionais de saúde possam ocupar um cargo ou emprego público de natureza civil na área de saúde.
    Mas a acumulação pretendida na pergunta inicial não é possível.

  • 0
    Vanderleya Casarin

    Vanderleya Casarin Sábado, 06 de junho de 2015, 12h08min

    meu esposo e da reserva ele fez um concurso na prefeitura passou em primeiro lugar ele pode assumir sem perde a aposentadoria.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 06 de junho de 2015, 14h17min

    Terá de optar entre um ou outro. Mas perder os proventos de reforma ou reserva remunerada não perde. Descoberta a acumulação ilegal o órgão público vai mover processo administrativo para demissão do cargo que ocupa. Talvez antes de mover processo lhe deem opção para renúncia aos proventos de inatividade para ficar somente com a remuneração do cargo.

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Segunda, 15 de junho de 2015, 9h16min

    Duas considerações:
    1 - Se reformado na condição de MILITAR INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR = PODERÁ PRESTAR O CERTAME;
    2 - Se reformado na condição de MILITAR INVÁLIDO PARA TODO OU QUALQUER ATIVIDADE CIVIL/MILITAR = NÃO PODERÁ PRESAR O CERTAME.
    Abraços.

  • 0
    S

    simone aparecida martins dos santos Sábado, 22 de agosto de 2015, 20h13min

    não

  • 0
    S

    simone aparecida martins dos santos Sábado, 22 de agosto de 2015, 20h16min

    simone aparecida martins dos santos

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.