USUCAPIÃO DE HERANÇA - (Quem disse que é impossível?) ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS QUE VIABILIZAM ESTA POSSIBILIDADE:

"CIVIL. USUCAPIÃO DECLARADA EM FAVOR DE CONDÔMINO. REFLEXOS NA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR OUTRO CONDÔMINO CONTRA TERCEIRO EM RAZÃO DA MESMA ÁREA. O usucapião de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva; já não subsistindo o condomínio, cessa a incidência do artigo 623 do Código Civil. (...)."(STJ, REsp nº 101.009/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 13.10.98, DJU 16.11.98, p. 40, Lex-STJ 117/157, RT 764/175).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE SUCESSÃO. CONDIÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. Comprovando o condômino que tinha a posse exclusiva de parte do imóvel, com os requisitos aptos a configurar a prescrição aquisitiva, pelo prazo suficiente, com ânimo de dono e sem a oposição de quem quer que seja, em área localizada e identificada, faz jus à declaração do usucapião em seu favor."(TJMG. 18ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0604.06.000333-1/001. Rel. Des. Unias Silva, DJ: 22/02/08).

"AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. COMPROVAÇÃO. A doutrina tem admitido a possibilidade de que o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através de usucapião, desde que exerça a posse, com exclusividade, sobre parte determinada do bem, ou sobre a totalidade deste. O usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. Estando preenchidos os requisitos da posse mansa e pacífica, exclusiva pelos réus, por mais de 10 (dez) anos, com ânimo de dono e justo título, nos termos exigidos no art. 551 do CC, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores."(TJMG. 17ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0686.00.002584-7/001. Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, DJ: 29/06/06).

"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONDOMÍNIO. HERDEIROS E CONDÔMINOS. NECESSIDADE DE POSSE EXCLUSIVA"ANIMUS DOMINI UNICI". REQUISITO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É possível o usucapião entre herdeiros e condôminos, comprovados, porém, determinados requisitos, sendo imprescindível a posse exclusiva,"animus domini unici", traduzido de modo inequívoco, com exclusão dos demais."(RT 524/210).

"USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. Posse do condômino de parte certa e determinada. Inexistência de oposição dos demais condôminos. Legítimo interesse. Pedido procedente. Recurso não provido." (JTJ 157/198).

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Respostas

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    A

    Andressa Blomer Conradi Sexta, 13 de julho de 2012, 17h42min

    Caríssimos,
    Estou postanto aqui apenas para dizer que vocês estão sendo injustos com o autor deste post. O que ele colocou é de extrema valia no assunto questionado, apenas falta esclarecimento dos termos técnicos. Desta forma vou tentar esclarecer algumas coisas para facilitar a leitura do post.
    O que ele postou são jurisprudências, que nada mais é que o entendimento dos tribunais acerca de casos que discutem o mesmo assunto, no caso em questão o usucapião de bem de herança.
    Desta forma as jurisprudências falam que é possível tal façanha.
    Quando uma pessoa morre, no exato momento da morte abre-se a sucessão, que é a transferência da posse de todos os bens do falecido a seus herdeiros, sendo que os herdeiros serão igualmente proprietários e possuidores de todos os bens. O inventário surge para apurar o formal de partilha, que determina qual bem ficará para cada herdeiro.
    Enquanto isso não é realizado os herdeiros partilham de uma situação de condomínio, igual ocorre nos prédios em relação as áreas comuns: são de todos.
    Um dos requisitos do usucapião é a posse do interessado. No caso da herança todos são possuidores, portanto na jurisprudência trazida conclui-se que o usucapião só é possível quando todos os herdeiros o requerirem.
    Outras jurisprudências trazidas dizem que quando um dos herdeiros comprovar que é o único que possui a posse com ânimo de dono, também será possível o usucapião.
    Espero ter esclarecido um pouco as dúvidas em relação as jurisprudências trazidas.

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    I

    Insula Ylhensi Suspenso Sexta, 13 de julho de 2012, 20h54min

    Clareou legal (=bacana), Andressa!

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