"[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."
(AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).
"É cediço que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração."
(HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).
"O ora recorrido movimentou duas demandas. Uma de separação judicial e a outra de exoneração do encargo de prestar alimentos. Ambas julgadas procedentes. Deve-se examinar o especial, separadamente, em relação a cada uma delas. [...] No que diz com a exoneração da pensão, entendeu o acórdão que a mulher não carecia de alimentos, por tratar-se de pessoa abastada e os filhos, sendo maiores, não deveriam 'ser estimulados para uma ociosidade repugnante.' Cumpre considerar, quanto aos filhos, que ambos já eram maiores quando as partes concluíram o acordo na ação de alimentos. O acórdão contentou-se com o fato da maioridade, divergindo, aí, dos paradigmas trazidos a confronto. Esta realmente não leva, forçosamente, a que cesse a obrigação alimentar que subsiste, entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária."
(REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467).