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    MMachado- Adv-SP Sexta, 04 de maio de 2012, 12h45min

    Notícia do site do STJ, em 18/08/2008

    Sumula 358

    Nova súmula exige contraditório para pensão alimentícia
    O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

    De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

    Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

    A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

    O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

    O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

    O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

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    Julianna Caroline Sexta, 04 de maio de 2012, 12h50min

    Completos 24 anos a exoneração é automática.
    Se não for, os juízes daqui e metade dos pais que pararam de pagar estão fritos.
    Isso sem falar nos advogados que informam que após os 24 anos a obrigação cessa automaticamente, e aí se o filho quiser pedir que prove a necessidade.

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    Mari Marques Sexta, 04 de maio de 2012, 14h12min

    Não sou advogada, apenas frequentadora do site e tenho uma amiga cujo filho de 31 anos, ainda recebe a pensão que por sinal é descontado da aposentadoria do pai.
    Isto significa que não é automático, ou seja, enquanto o que paga não se mexer...

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    Desconhecido Segunda, 07 de maio de 2012, 8h03min

    como assim não entendi?

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    Desconhecido Segunda, 07 de maio de 2012, 8h05min

    mas e se o filho não fizer faculdade.como fica.

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    Desconhecido Segunda, 07 de maio de 2012, 8h10min

    mas foi automático que o cancelamento de sua irmã!

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    Adv. Julia Segunda, 07 de maio de 2012, 9h01min

    Paulo, seu filho tem qtos anos ? Se o seu filho não fizer faculdade, sua obrigação de pagar pensão termina quando ele fizer 18 anos.
    Mas é essencial que vc ajuize ação de exoneração de alimentos.
    Caso vc não proceda desse jeito pode sofrer uma execução ou mesmo ir preso por não realizar o pagamento da pensão.
    Nenhum "cancelamento" é automatico ! Ela apenas teve muita sorte e ponto final.

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    Fatima Silva

    Fatima Silva Terça, 24 de fevereiro de 2015, 13h50min

    no caso a pessoa faz 18 anos,este mes,em março ainda precisa pagar a pensão

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    Desconhecido Domingo, 08 de março de 2015, 23h37min

    Gente eu completo 21 anos esse mes de março e queria saber se perco a pensao??? pq nao entendo são muitas respostas diferentes

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    Rafael F Solano Segunda, 09 de março de 2015, 9h28min

    Bruna,s e sua pensão é por morte, ela irá cessar no mês que vc completar 21 anos, quer dizer, este mês é o último que vc recebe.

    Se sua pensão é alimentícia, paga por algum genitor por ex, sendo vc estudante de ensino TÉCNICO ou susperior, vc poderá receber a pensão até ses 24 anos ou até que conclua (sem ser reprovada) o curso que estiver estudando. Se não cursa nem técnico e nem superior, quem está pagando sua pensão está dormindo no ponto porque vc perdeu o direito após completar 18 anos.

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    ronneywiller Sábado, 14 de março de 2015, 23h22min

    tenho 32 anos, meu pai nao pediu a exoneracao da pensao por ordem judicial.

    gostaria de saber se posso pedir uma revisional visto que estou na faculdade de direito, no 4 periodo.

    pois a pensao esta errada, ou melhor em cima do salario base dele. quando na verdade deveria esa tb em cima das vantagens.

    valor pago hoje 50,00 reais.

    ele recebe 4.000.00 com as vantagens. servidor publico.


    tenho 32 anos cursando faculdade é possivel isso ?

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    Vivi Quarta, 24 de junho de 2015, 14h03min

    "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."
    (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

    "É cediço que o entendimento desta Corte Superior se filiou à corrente de que cabe as instâncias ordinárias aferir a necessidade, não sendo a maioridade, por si só, critério automático da cessação da obrigação alimentar. Deve o magistrado oportunizar ao alimentando o direito de se manifestar sobre a exoneração."
    (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008).

    "O ora recorrido movimentou duas demandas. Uma de separação judicial e a outra de exoneração do encargo de prestar alimentos. Ambas julgadas procedentes. Deve-se examinar o especial, separadamente, em relação a cada uma delas. [...] No que diz com a exoneração da pensão, entendeu o acórdão que a mulher não carecia de alimentos, por tratar-se de pessoa abastada e os filhos, sendo maiores, não deveriam 'ser estimulados para uma ociosidade repugnante.' Cumpre considerar, quanto aos filhos, que ambos já eram maiores quando as partes concluíram o acordo na ação de alimentos. O acórdão contentou-se com o fato da maioridade, divergindo, aí, dos paradigmas trazidos a confronto. Esta realmente não leva, forçosamente, a que cesse a obrigação alimentar que subsiste, entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária."
    (REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467).

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    Rafael F Solano Quinta, 09 de julho de 2015, 18h31min

    Pedir vc até pode, se vai conseguir são outros 500.

    Pode haver 1 (dentre tantos) juizes que lhe conceda o pleito.

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    Anjosdavida Euliane

    Anjosdavida Euliane Quinta, 13 de agosto de 2015, 9h37min

    pensao alimenticia seja de pai p filho, irmao p irmao, filho p pai , filho p avo, vai da disponibilidade de um lado pagar e a necessidade do outro receber , há casos do filho ter 30 anos e nao fazer faculdade e ainda assim o juiz nao cancelar a pensão cada caso e um caso mas o comum e acaba ao 18 anos sem faculdade e 24 anos c faculdade, e tem que procurar a justiça sim quem nao fizer corre o risco de ser preso !

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    VANDERLEI NICOLAU FERNANDES Sábado, 12 de setembro de 2015, 13h22min

    Boa tarde tem dois filho uma menina de 16 anos e uma menino de 22 anos, ajudo com todas despesa de escola, no momento o de 21 não esta fazendo faculdade ele fez curso tec mecatronica, e a menina parou de estuda que ficou gravidade, pode me ajudar que posso fazer pois a despesa está muito forte e descontado no meu contra cheque. Qual dois filhos posso dar baixa na justiça para não ser descontado em meu contra cheque.

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    Rafael F Solano Sábado, 12 de setembro de 2015, 14h08min

    Se sua filha não foi viver com o namorado, assumindo assim uma união estável, o que a tornaria emancipada, lamento, mas ambos ainda fazem jús a receber pensão alimenticia. Mas vc pode pedir a redução

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