Ev Ri,como vai?
Você não informou sua idade e qual aposentadoria pretendida (por idade, proporcional ou integral), mas, em relação a somar tempo rural e urbano é possível, no seu caso por ex. tendo docs. que comprovem o trabalho em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR não há necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias até o ano de 1991, sendo assim, é preciso somente somar com o período urbano e fazer sua solicitação de aposentadoria, se for o caso, na agencia do INSS, ok.
O regime de economia familiar no seu caso (penso eu) se deu em um período que você era de menor de idade ou não, assim, as provas dizem respeito aos seus genitores, salvo se trabalhou para terceiros), vejamos:
- Documento registrado em nome do seu(s) pai(s) no sindicato dos trabalhadores rurais ou delegacia do trabalho que comprove que foi LAVRADOR;
- Certidão de Reservista do seu pai que consta a profissão de LAVRADOR;
- Certidão de casamento do seus pais que conste a profissão do seu pai como LAVRADOR;
- certidão de escritura de imóvel rural registrado no nome de seu pai, isto é, provar que seu pai era proprietário de uma pequena propriedade rural e, nela, laborava em regime de economia familiar;
- documento de declaração escolar onde você foi matriculada e consta os dados do responsável legal, neste caso seu pai, tendo como profissão LAVRADOR;
- comprovante de cadastro no INCRA que prova que o pai e sua familia (esposa e filhos) trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados;
- testemunhas se tiver;
- e outros documentos que tiver, não precisa ter todos docs., somente o que você conseguir juntar, ok.
Junto todos os docs. (principalmente as cópias) e vá até o INSS e requeira a sua aposentadoria sem precisar fazer JUSTIFICAÇÃO AMINISTRATIVA, sempre ensino os parentes, amigos, conhecidos entre outros a não ficarem "refem" do INSS, e espera na sua residencia a Carta de Decisão, caso tenha o seu pedido Indeferido, entre com uma ação no judiciário depois você me conta da decisão, ok.
Quanto a prova no dir. prev. sobre o periodo rural, o mestre W. N. M. em sua obra "Comentários da Lei Básica da Previdencia Social", expressa:
"A lei não especifica a natureza desse indício de prova, sua potencialidade, eficacia. Abre assim campo a todas as perspectivas. Não fala em quantidade de documentos. Um, se eficiente, é suficiente; vários, ainda que frágeis, na mesma direção, são convincentes.
E o mestre continua ensinando.....
Se no começo, meio ou fim de um certo período apresentou prova do trabalho, admite-se que prestou todo o lapso de tempo." (grifo meu)
Coloquei aqui a profissão de LAVRADOR, somente para exemplificar, mas pode ser outras permitidas em lei.
Sobre o tema, observe e leia atentamente o artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei 8.213/91 e artigos 60, inciso I e X e 62, §§ 3º e 4º, do Decreto 3.048/99.
Espero ter ajudado e fique com Deus.
Para maiores informações entre em contato nos e-mails: [email protected] / [email protected]
Att.,
Josué Sulzbach.