Boa noite Srs

Após 2 anos e quatro meses de auxilio doença recebi alta na ultima pericia no inss semana passada sofro de depressão cid f.33.3 fui internado duas vezes.

Possuo pericia marcada na Justiça Especial federal em julho de 2012 , gostaria de saber se o perito na JEF tem a mesma conduta igual aos peritos do inss ou sejam nem olham para a cara do paciente ????

A Pericia está marcada com um psiquiatra !!!!

Como devo proceder na pericia ???

aguardo ajuda ??

Respostas

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    Z

    zé das couves Quarta, 17 de outubro de 2012, 0h34min

    Trabalhar é bom pra depressão ,já eu fico deprimido porque não ganho nada por estar desempregado.

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    C

    chachim Quarta, 17 de outubro de 2012, 0h35min

    para RO_RO meu email [email protected] ou [email protected]
    ,Aposentadoria . Tire dúvidas no Fórum do Consultor.
    R.N.M. Coluna cervical. Redução de altura e perda de hipersinal habitual em T2 dos discos intervertebrais de C4C5 e C5C6, protrusão discal posterior mediana em C2C3 e C5C6, obliterando parcialmente o espaço liquórico localizado anteriormente à medula espinhal.Pequena hérnia discal posterior centro-lateral esquerdo em C4C5 e posterior mediana em C7T1, obliterando parcialmente o espaço liquórico localizado anteriormente à medula espinhal nestes niveis, notando-se impressão sobre a face ventral da medula espinhal no nivel C4C5. Discopatia degenerativa de C4C5, C5C6, C2C3.
    R.N.M.Coluna torácica. Diminuição de intensidade de sinal dos discos intervertebrais na seqüência baseada em T2. Protrusão discal e T6T7 e T8T9 dando compressão na face ventral do saco dural, discopatia degenerativa em T6T7 e T8T9 .
    R.N.M.Coluna lombo-sacra, discopatia degenerativa de L4L5e protrusão discal em nível de L4L5
    exame fisico por traumatologia lombocitalgia,hérnia discal, cervicobraquialgia espondilodicopatia e tendinite dos ombros cid 10 M54,4/M51,1/M53,1/M47,2/M51,0/M75,1
    caps cid 10 f20
    Todos estes os exames,da direito a aposentadoria por invalides, vou fazer pericia
    no próximo dia trinta de outubro.me ajude RO_RO por favor

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    I

    InteressadoEmDireito Quarta, 17 de outubro de 2012, 10h14min

    Bom dia, dito zoios!

    Vamos por partes:

    Qual é a sua profissão?

    Vc já se afasto em auxilio doença por outra enfermidade?

    Obs: Qual o endereço do forum do consultor?

    abraços fraternos

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    PECA12 Sexta, 19 de outubro de 2012, 18h25min

    EU ACHO QUE GANHEI,MAS O QUE QUER DISER,GUANRO TEMPO DEMORA PARA RESTABELECER MEU BENEFICIO,DESDE JA OBRIGADA.

    Sentença
    Tipo A

    Dispensado o relatório (artigo 38, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), trata-se de ação ajuizada por Rossinia Cunha Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de restabelecimento de auxíliodoença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, e de concessão de auxílio-acidente. Houve, também, pedido de pagamento de indenização por danos morais.

    Para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação da incapacidade, temporária ou definitiva, do segurado da Previdência Social para o trabalho.

    Inicialmente, releva ressaltar que a autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, às fls. 77/83, conforme manifestação de fls. 102.

    Neste processo, o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento a parte autora pretende foi cessado pelo INSS em 11/7/2011, ante o parecer contrário da perícia médica oficial (NB 546.451.357-0 ¿ fls. 90).

    Fica, de plano, afastado o direito da autora à aposentadoria por invalidez, visto que, segundo o perito do juízo, no laudo de fls. 67/70, a incapacidade dela para o trabalho era parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional (fls. 69):



    Já o auxílio-doença é devido à autora, visto que, segundo apurou o perito do juízo, no laudo (fls. 67/70), ela apresentava incapacidade permanente para o trabalho desempenhado, conforme já se ressaltou.

    Não há dúvida da qualidade de segurada da autora, da Previdência Social, bem como da carência para obtenção do benefício, na medida em que já lhe foi reconhecido o direito a auxíliodoença, embora, posteriormente, cessado o benefício, em 11/7/2011 (fls. 90).

    O benefício de auxílio-doença é devido à autora a partir de janeiro de 2012, uma vez que o perito judicial informou ser possível o reconhecimento da incapacidade da autora para o trabalho tão somente a partir de tal período (fls. 69):




    Apesar do inconformismo da autora em relação à data da incapacidade para o trabalho fixada pelo perito do juízo, no laudo de fls. 67/70, intimado a prestar esclarecimentos sobre as impugnações da autora, o perito, nos esclarecimentos de fls. 105, informou que não foi apresentado, no momento da realização da perícia, nenhum exame ou laudo médico a comprovar o período da incapacidade da parte para o trabalho. Em consequência, não se justifica novo pedido de esclarecimentos ao perito (fls. 108/109).

    Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, releva ressaltar ser descabido tal pedido, porque, conforme informado pela própria autora, na inicial, o acidente doméstico por ela narrado teria ocorrido quando ela tinha 14 anos de idade, no ano de 1994, época em que ela não havia ingressado no Regime Geral da Previdência Social. Portanto, à data da ocorrência do acidente, a autora não tinha a qualidade de segurada da Previdência Social.

    Ademais, quando ocorreu o acidente, no ano de 1994, apenas as sequelas decorrentes de acidentes do trabalho poderiam determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente ¿ se demonstrada a redução da capacidade funcional ¿, porque ainda estava em vigor a redação originária do artigo 86 da Lei nº 8.213/93. Apenas a partir de 1995, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, passou-se a considerar, para efeito de concessão de auxílio-acidente, as sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

    Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência da cessação do benefício de auxílio-doença, a improcedência da pretensão se impõe, visto que a suspensão do pagamento de benefício em decorrência de parecer contrário da perícia médica oficial não constitui ato ilegal, se o perito do INSS apurou que o segurado não estava incapacitado para o trabalho.

    O ato de cancelamento de benefício previdenciário, fundado em conclusão de perícia médica oficial, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que ocorra o dano, é necessário que o INSS use meios vexatórios ou constrangedores, o que, no caso concreto, não foi demonstrado.

    Ademais, a autora não comprovou lesão à sua honra subjetiva, em razão do cancelamento do benefício previdenciário, o que torna incabível a pleiteada indenização.

    Houve certo desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício de auxílio-doença, o que se resolve na esfera patrimonial, com o pagamento dos atrasados com juros de mora e correção monetária.

    Nesse sentido tem sido o entendimento da jurisprudência:

    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
    1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela concessão administrativa do benefício por incapacidade, pelo mesmo diagnóstico, sem que tenha havido determinação judicial para tanto, verifica-se a manutenção da impossibilidade do segurado de exercer suas atividades laborativas habituais.
    2. Demonstrado que o autor mantinha a incapacidade laborativa na época da suspensão do benefício, faz jus ao restabelecimento do mesmo com a percepção das parcelas vencidas e não pagas.
    3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
    4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
    5. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
    (Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível; Processo 200672000041126; Relator: Juiz Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Data da decisão: 20/6/2007; Fonte: Internet: www.justicafederal.jus.br: Jurisprudência Unificada). (Destacamos)


    Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder à autora Rossinia Cunha Dias o beneficio de auxílio-doença a partir de janeiro de 2012, data a partir da qual foi reconhecida, pelo perito judicial, a incapacidade dela para o trabalho. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada pelo réu, segundo o disposto na Lei n° 8.213/91, e reajustada nos meses próprios e pelos índices legalmente estabelecidos.

    As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente, com a incidência de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.

    Deve o réu informar ao juízo, em sessenta dias, após o trânsito em julgado da sentença, o valor dos atrasados, para sua requisição. Vinda a informação, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.

    Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, defiro a medida cautelar a que se refere o artigo 4° da Lei n° 10.259/2001, para determinar que o réu seja intimado a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias, a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, visto que, em caso de interposição de recurso, este terá efeito meramente devolutivo, não se suspendem os efeitos da sentença, à vista do que dispõe o artigo 43 da Lei n° 9.099/95, combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.259/2001.

    Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, em restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor relativo aos honorários do perito, fixados anteriormente, incluindo-se tal valor na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal, observado o disposto no artigo 12, § 1°, da Lei n° 10.259/2001.

    Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

    Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.!

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    FFH Sexta, 19 de outubro de 2012, 19h55min

    Sr. José Duque
    Se seu filho não tem condições de retorno ao trabalho, deve entrar com um pedido de Reconsideração no INSS e ao mesmo tempo procurar um advogado e entrar com um processo na Justiça Federal, o mais rápido possível.
    Espero ter ajudado.

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    Jorge Luiz Sexta, 19 de outubro de 2012, 20h45min

    alguém pode me ajudar...fui na perícia médica na justiça federal e os peritos pediram para eu aguadar em casa durante 1 mês o que significa isso... desde já agradeço.

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    J

    Jorge Luiz Sexta, 19 de outubro de 2012, 20h50min

    dei entrada no processo na justiça federal e a advogada da federal pediu o restabelecimento do benefício com converssão em aposentadoria....
    eu tive um avc e levei vários laudos e exames constando o meu problema e os perítos pediram para aguardar 1 mês ... o que quer dizer?

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    Jorge Luiz Sexta, 19 de outubro de 2012, 20h58min

    desde já agradeço Ro Ro.

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    InteressadoEmDireito Sexta, 19 de outubro de 2012, 22h04min

    Olá Jorge Luiz!

    É para que o perito pode emitir o laudo da consulta.

    Vamos aguardar e com fé dará tudo certo.

    abraços

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    PECA12 Sexta, 19 de outubro de 2012, 22h10min

    Poxa alguem respondi ai

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    jpo Sexta, 19 de outubro de 2012, 22h48min

    ganhou sim peca.

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    PECA12 Sexta, 19 de outubro de 2012, 23h15min

    Guanto tempo demora pra restabeler o beneficio,to durinha e sem meus remedios,ja tava ficando doida

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    jpo Sábado, 20 de outubro de 2012, 10h17min

    depende de lugar pra lugar. mas voce pode ligar pra vara onde esta seu processo e pedir prioridade para intimar o INSS a cumprir o julgado.

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    tacaleleca Sábado, 20 de outubro de 2012, 11h17min

    Alguem pode indicar um medico acompanhante, para acompanhar uma pericia psiquiatrica, na justiça federal no Rio de janeiro .

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    InteressadoEmDireito Sábado, 20 de outubro de 2012, 11h34min

    Eu sou de SP......

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    PECA12 Segunda, 22 de outubro de 2012, 3h26min

    Abaixo é a resposta do perito federal,gostaria de saber o que isso quer diser.
    Vou ter que fazer reabilitaçao?Por exemplo mudar de profissão,por favor me ajudem.

    3.Tal doença capacita a parte autora,temporariamente,permitindo recuperaçao;ou permanentemente;é restrita a algum tipo de atividade;ou é plena para qualquer atividade ?

    R: apresenta incapacidade laborativa parcial{incluso sua atividade

    habitual} e permanente.

    4.Há possibilidade de reabilitaçao:

    r: sim

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    Joao Ribeiro Segunda, 22 de outubro de 2012, 11h02min

    Peca, ele quiz dizer que vc está incapaz parcialmente de um problema definitivo mas pode se reabilitar.

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    PECA12 Segunda, 22 de outubro de 2012, 13h27min

    gostaria de saber se para me reabilatar vou ter q mudar de profissao,desde ja agradeço

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