Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Volume I
“Réplica é a resposta do autor à contestação do réu. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. É de se notar que haverá espaço para a réplica apenas e tão-somente nas hipóteses em que o demandado tenha suscitado alguma questão nova em sua defesa. Assim é que, limitando-se o réu a negar o fato constitutivo do direito do autor, não haverá réplica, por absoluta desnecessidade. Basta aventar um exemplo para que tudo se torne mais claro. Ajuizada por um Fulano uma demanda em face de um Beltrano em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro devida em razão de um contrato de mútuo, pode o réu, na contestação, limitar-se a negar a celebração do contrato. Nesta hipótese, não haverá réplica, visto que o demandante já afirmara anteriormente a celebração do contrato, e agora se limitaria, indubitavelmente, a repetir aquela assertiva. O mesmo não se dá, porém, se o demandado alegar que já efetuou o pagamento, pois que este é um fato novo, extintivo do alegado direito do autor, o que leva o sistema a assegurar para o demandante uma oportunidade para se manifestar.
Nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 301 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Não se pode deixar de afirmar que o prazo para o autor falar em réplica é de dez dias, qualquer que seja o tipo de alegação apresentada pelo réu e que tenha dado azo a este ato processual.
Por fim, é de se dizer que o autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado. Isto porque, em se assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações (tendo a primeira oportunidade sido a própria petição inicial), ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, que passaria a ter o direito a uma segunda oportunidade para formular alegações (além da oportunidade que já teve, na contestação). Haveria, pois, a necessidade de uma 'tréplica'. Ademais, em podendo o réu, na 'tréplica', alegar fatos novos, haveria de ser garantida a oportunidade para o autor impugná-los, o que tornaria necessária a existência de uma 'quadruplica'."