MIlton e Arian,
Colaciono aqui algumas decisões de casos idênticos e peço especial atenção para o fato de que em TODAS as decisões, o judiciário deixou claro que este direito é imprescritível. Eu já havia me manifestado que no meu entendimento até mesmo com sessenta anos de paternidade se poderia mover tal ação. Pois bem, eis que o judiciário deixa claro e evidente o que para mim era preto no branco.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA.
- Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.
- A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.
- A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade.
- Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.
- E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 878.954/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.2007, p. 339)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO.I - PROVADA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE O AUTOR E O MENOR PELO RESULTADO NEGATIVO DO DNA, PROCEDE O PEDIDO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.II - ALÉM DISSO, FICOU DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ENTRE AS P ARTES, JUSTIFICANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO FORMAL.III - APELAÇÃO DESPROVIDA.
(1113120088070002 DF 0000111-31.2008.807.0002, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2012, DJ-e Pág. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REGISTRO EQUIVOCADO. Demonstrado o vício de consentimento, flagrante a procedência da demanda. Ademais, uma vez comprovado nos autos, mediante perícia genética, que as partes não possuem vínculo biológico, bem como demonstrada a ausência de vínculo socioafetivo, cumpre confirmar a sentença de procedência da ação negatória de paternidade, com vistas a garantir ao recorrente a possibilidade de buscar sua verdadeira origem. Enfim, a verdade biológica deve prevalecer sobre a verdade registral, com base, inclusive, no principio da dignidade da pessoa humana. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70041627324, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA DE ERRO. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA. Comprovado nos autos que o autor registrou o requerido como seu filho porque induzido em erro pela então namorada, e não havendo vínculo de afetividade entre os envolvidos, o que é confirmado pela genitora do requerido, inclusive, apontando e nominando terceiro como sendo o pai biológico, cumpre julgar procedente a ação negatória de paternidade. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70040830234, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/10/2011)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DO LIAME SOCIOAFETIVO. CABIMENTO. 1. Embora o reconhecimento de filho seja irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CC) é possível promover a anulação do registro civil, quando demonstrada a existência de vício no ato jurídico de reconhecimento. 2. Comprovada a inexistência do liame biológico através de exame de DNA e não tendo a demandada comprovado que o autor, quando formalizou o reconhecimento da filiação tinha ciência da inexistência do liame biológico, justifica-se o pleito anulatório, ficando claro que o autor foi induzido em erro ao reconhecer a filiação. Incidência do art. 333, inc. I e II, do Código Civil. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70036202513, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2011)
Direito civi. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA.
- Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.
- A realização do exame pelo método DNA a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.
- A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade.
- Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.
- E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das conseqüências, inclusive materiais, daí advindas.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 878954 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0182349-0, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, DJ 28/05/2007 p. 339.
Lute com todas as forças deste mundo para reparar este erro que foi cometido por quem mais deveria zelar pela criança. Mães irresponsáveis são diuturnamente defendidas, ou esquecidas em assuntos desta envergadura. Trata-se o enganado como bandido, quando se há bandido ele usa saia.
Por fim, repito, não consigo visualizar que direito da criança está sendo protegido ao ser contra a negatória em casos como este. Não é crível que alguém fale em interesse da criança em viver uma vida fantasiosa. Que direito se pretende defender? O de ter pensão? Sim, porque amor está evidente que ela já não tem. Por dinheiro, vamos obrigar esta criança a viver um pesadelo por toda sua vida? É isto que chama defender os interesses do menor?
Espero não ter morrido para ver chegar o dia em que mulheres que fazem uma indecência destas com seus próprios filhos não sejam esquecidas em comentários sobre o assunto e que se gaste mais tempo e adjetivos com quem foi e é o grande responsável por esta mazela social.
Não consigo ver lixo, em quem apenas quer seu direito sagrado de ser pai apenas de quem gerou. Se há lixo, não há de ser o enganado. Amor a gente dá, juiz nenhum neste planeta pode obrigar uma pessoa que não tem vínculos com outra a amá-la.
Se você não quisesse ter esta criança por perto, eu lamentaria, mas daí a dizer que é um ser menor por isto, é muita hipocrisia. Aproveite e deixe o endereço dela, para os que aqui acham um absurdo isto, possam se colocar como pai neste caso, pois os vínculos biológicos que TODOS temos com esta criança é o mesmo que o seu, ou seja, nenhum.
Falar em obrigatoriedade de ajudar, com o dinheiro dos outros é fácil. Ser politicamente correto com o dinheiro alheio é uma maravilha, quero ver assumir o que não fez e inclusive poder ser preso por isto.
Não esmoreça, lute pelo direito da própria criança de não ter sua vida feita em mentiras. Lute para que esta criança possa ter o direito sagrado de ter um pai de verdade.
Como eu já disse antes, foi uma decisão unilateral de uma irresponsável que decidiu escolher o pai do seu filho de forma asquerosa, quando é bem possível que o pai biológico adorasse saber da existência deste menino e, claro, esta calhorda, impede que um pai verdadeiro esteja ao lado do filho, que um filho tenha sua vida sem mentiras e ainda por cima não sofre qualquer punição.