Olá!

Meu nome é Dr. Paulo, sou advogado especializado em Execução Penal e atuante na Comarca de Bauru/Sp.

Estarei aqui tirando as dúvidas de todos, eis que sei como é difícil conseguir uma boa informação sobre o processo dos reeducando (parece que as pessoas dificultam pelo fato de serem pessoas que cometeram crimes).

Enfim, fiquem à vontade para falar de extrato da Vec, lapso, pena, direitos e etc.

Um abraço à todos.

Aguardo suas dúvidas!

Respostas

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    Juliana Quinta, 09 de julho de 2015, 15h33min

    Após ter recurso extraordinário negado ,foi feito agravo qual o prazo pra ter uma decisão?

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    J

    jusssara reis Segunda, 13 de julho de 2015, 19h44min

    Qto é 2/5 de uma pena de 5anos e 4meses e quatorze dias?

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    Viviane Rodrigues

    Viviane Rodrigues Domingo, 19 de julho de 2015, 21h59min

    Dr:que estiver assinando, não pode fazer visita?

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    Monica Lopes

    Monica Lopes Segunda, 20 de julho de 2015, 15h51min

    Oi doutor meu nome e monica precisar saber meu esposo ja esta preso um ano e dois mes nem julgado foi ele pdi ficar la

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    Adrianne Cordeiro

    Adrianne Cordeiro Segunda, 20 de julho de 2015, 22h02min

    Boa noite Dr. Paulo gostaria que me ajudasse a entender esse processo
    Trata-se de requerimento de Livramento Condicional, estando o feito devidamente instruído. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao benefício. Compulsando os autos, verifico que o requisito objetivo encontra-se devidamente implementado, conforme cálculo homologado. Quanto ao requisito subjetivo, o interno ostenta mérito carcerário, não tendo cometido qualquer falta de natureza grave nos últimos doze meses, além de não haver nos autos qualquer informação capaz de impedir a concessão do benefício. Ante o exposto, defiro o Livramento Condicional ao executado, visto que presentes os requisitos legais previstos no artigo 83 do CP. Expeça-se carta. Intime-se, se o caso, para comparecimento à cerimônia e devolução de aparelho de monitoramento. Ciência ao MP e à Defesa. 2. Reitere-se os ofícios de fls.43 e 44, assinalando o prazo de 10 dias sob pena de responsabilidade.

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    A

    ana paula de oliveira miranda Quarta, 22 de julho de 2015, 20h39min

    Oi boa noite meu marido ja esta preso ha 2anos ele pegou 16 anos mais o advogado recorreu e caiu pra 12 anos e 4 meses e ele n é mais réu primario , eu queria saber quando mais ou menos quando ele vai começar a tirar se-mi aberta e quantos anos ele tem qe cumprir pra vir embora ?

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    Domênica Oliveira

    Domênica Oliveira Sábado, 25 de julho de 2015, 19h53min

    Boa noite já faz 6 meses que meu esposo está no aguarde. Aguardando a sentença do juiz o que devo fazer.

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    C

    carla bispo Terça, 04 de agosto de 2015, 10h48min

    Doto gostaria de sabe o qu sequinifica 3/8/2015 processo findo bom dia meu nome :e carla

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    Cristiana Santos

    Cristiana Santos Quarta, 12 de agosto de 2015, 11h03min

    Oi bom dia ?

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    Cristiana Santos

    Cristiana Santos Quarta, 12 de agosto de 2015, 11h04min

    Oque significa quando no processo ta escrito expedição de documentos?

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    Daniele Correa

    Daniele Correa Quinta, 27 de agosto de 2015, 14h32min

    Saber esse processo vec 769-156 nome réu Roberto de lima Melo

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    Daniele Correa

    Daniele Correa Quinta, 27 de agosto de 2015, 14h40min

    Só gostaria de saber o andamento da vec como está já faz três meses e nem uma resposta vec 769-156 Roberto de lima Melo obrigado

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    L

    Lucimar Neves Sexta, 28 de agosto de 2015, 17h04min

    olá...gostaria de saber como esta o processo do meu filho Deusdete Neves Limeira.pq ja era pra ele ter ido p/semi aberto e ate agora nada,ele esta no presidio de Guarei,sp...mas o forun é de Itapetininga,sp.tudo que sei é o numero do processo-7000769-12.20012.8.26.0019.por favor estou muito longe dele,e algun tenpo não th noticias,moro en mato grosso.me ajude por favor...te agradeço en nome de JESUS CRISTO.

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    Andréa Lidiane

    Andréa Lidiane Domingo, 30 de agosto de 2015, 23h25min

    oi dr. meu esposo teve a condenacao dele dia 28 desse mes e eu pesquisei no tjrs e nao achei quantos anos ele foi condenado e nem se foi pro regime aberto elou se continuara no fexado. me responda como posso saber essas informacoes.

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    Thais Santista

    Thais Santista Segunda, 31 de agosto de 2015, 18h48min

    boa noite eu gostaria de saber meu marido se encontra preso. Ele tem um advogado. Particular e esse advogado deu entrada no pedido do r.s.a isso foi oque ele falo mais agora o presidio que meu marido esta deu entrada no pedido do r.s.a ai meu marido esta achando que o advogado. Particular então não deu a entrada nos papeis sera que e isso mesmo gostaria de uma resposta muito obrigadu

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    Laysa Nunes

    Laysa Nunes Segunda, 31 de agosto de 2015, 20h29min

    Pro farvor se alguém puder me responder ?Oque significa: processo encaminhado para o processamento de grupos e câmaras á -mesa

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    Brendha Mariana

    Brendha Mariana Sexta, 04 de setembro de 2015, 7h04min

    Doutor vamos começas no ano de 1999 meu marido com 18 anos se envolveu em uma briga no qual a pessoa em questão que ele estava brigando veio ao obt então ele foi preso e enquadrado no art 121 antes de ser julgado ficou 1ano e 8meses preso em uma cadeia seu julgamento so aconteceu em 2006 ao qual foi condenado a 12 anos então no dia do julgamento ele não foi preso denovo pq o advogado recorreu e foi se passando os anos ele nunca cometeu outro delito quando agora em 2015 ele foi renovar sua abilitaçao foi preso no Detran e ja se encontra quase 4 meses preso Oque eu quero saber e se corre o risco de prescrição por na epoca de 1999 ele ser menor de 21 ser reu primario e etc... E se não for por prescriçao creio que com 1/6da pena ja da p ter algum beneficio pq ele ja pagou no passado 1ano e 8 meses e agora ja sao mais 4 meses ja que 1/6de 12 seriam 2 aguardo ansiosa uma resposta

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    Matilde Aparecida

    Matilde Aparecida Segunda, 07 de setembro de 2015, 3h14min

    Doutor Paula sr pode da olhada no processo do André Lucio leite

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    Vanessa Rafael

    Vanessa Rafael Terça, 08 de setembro de 2015, 19h42min

    Meu marido foi condenado há 6 anos e está preso a 4.10 meses pegou uma sindicancer 05-11-14 eo processo dele está aparecendo autos no praso AG sindicancer 04-09-2014( FE) não estou conseguindo entender será q ele vai matar de ponta ou cabe a ele algum beneficio

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    H

    Hellen Vilar Sexta, 11 de setembro de 2015, 18h53min

    Poderia me esclarecer essa sentença e me informa se posso recorrer em algo ?

    REU : BRUNO DA SILVA SANTOS
    Sentença : ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado BRUNO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Reconheço as circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea. Não há agravantes a serem considerados em desfavor do aludido réu. Atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperar a pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente. No caso vertente, a folha penal do réu não contém outro registro com sentença condenatória transitada em julgado (fls. 69/70). Portanto, não é considerado portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no caso presente, não há nada digno de nota; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos. Influenciam-na caracteres genéticos e sociais. Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação foi a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, o crime foi praticado em plena luz do dia, em via pública. Quando foi avistado, o réu resistiu à abordagem, gesticulou como se fosse pegar o simulacro que portava e empreendeu fuga, acelerando o veículo em direção aos policiais. Assim, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares. No caso, a vítima teve o veículo restituído. Desse modo, considerando-se que a análise das circunstâncias do crime são desfavoráveis, e tendo em vista o quantum aumentado em razão disto, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Presentes as circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea, razão por que reduzo a pena em 01 ano, sendo 06 (seis) meses, para cada atenuante, passando para 04 (quatro) anos de reclusão, face a incidência do teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando a reprimenda, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, principalmente em razão da informação dada pelo acusado de que aufere diariamente a importância aproximada de R$ 50,00. Na segunda fase, diante das circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea, reduzo a reprimenda para 15 (quinze) dias-multa. Na terceira etapa, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, ante a inexistência de qualquer outra causa modificativa. Cada dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento. Com base no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista o "quantum" da pena aplicada e a primariedade do réu. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido nos arts. 44, I e 77, caput, do CP, além de ter sido o crime praticado com grave ameaça. Como o acusado respondeu ao processo preso e não ocorreu qualquer mudança fática, valho-me dos fundamentos lançados na decisão de fls. 22/23 para manter a segregação cautelar do condenado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse o processo enclausurado e neste momento quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgada, conceder-lhe o direito de aguardar o recurso solto. Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra.

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