Poderia me esclarecer essa sentença e me informa se posso recorrer em algo ?
REU : BRUNO DA SILVA SANTOS
Sentença : ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado BRUNO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Reconheço as circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea. Não há agravantes a serem considerados em desfavor do aludido réu. Atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperar a pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente. No caso vertente, a folha penal do réu não contém outro registro com sentença condenatória transitada em julgado (fls. 69/70). Portanto, não é considerado portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no caso presente, não há nada digno de nota; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos. Influenciam-na caracteres genéticos e sociais. Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação foi a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução. Na espécie, o crime foi praticado em plena luz do dia, em via pública. Quando foi avistado, o réu resistiu à abordagem, gesticulou como se fosse pegar o simulacro que portava e empreendeu fuga, acelerando o veículo em direção aos policiais. Assim, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses. g) Conseqüências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares. No caso, a vítima teve o veículo restituído. Desse modo, considerando-se que a análise das circunstâncias do crime são desfavoráveis, e tendo em vista o quantum aumentado em razão disto, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Presentes as circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea, razão por que reduzo a pena em 01 ano, sendo 06 (seis) meses, para cada atenuante, passando para 04 (quatro) anos de reclusão, face a incidência do teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando a reprimenda, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, principalmente em razão da informação dada pelo acusado de que aufere diariamente a importância aproximada de R$ 50,00. Na segunda fase, diante das circunstâncias legais atenuantes da menoridade e confissão espontânea, reduzo a reprimenda para 15 (quinze) dias-multa. Na terceira etapa, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), a qual torno definitiva em 20 (vinte) dias-multa, ante a inexistência de qualquer outra causa modificativa. Cada dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento. Com base no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista o "quantum" da pena aplicada e a primariedade do réu. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena imposta ultrapassa o limite estabelecido nos arts. 44, I e 77, caput, do CP, além de ter sido o crime praticado com grave ameaça. Como o acusado respondeu ao processo preso e não ocorreu qualquer mudança fática, valho-me dos fundamentos lançados na decisão de fls. 22/23 para manter a segregação cautelar do condenado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, seria contraditório se o réu respondesse o processo enclausurado e neste momento quando já há uma sentença condenatória, ainda que não transitada em julgada, conceder-lhe o direito de aguardar o recurso solto. Recomende-se, pois, o acusado na prisão em que se encontra.