Segue o posicionamento do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CURSO DA DEMANDA DE CORRESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inviável o conhecimento em grau recursal do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida a uma das partes se não houver nenhum recurso contra a decisão proferida no incidente processual instrumentalizado em primeira instância, sobretudo quando o pleito, embora possa ser formulado em qualquer fase (art. 7º, caput, da Lei n. 1.060/1950), não está fulcrado em documentos novos, o que inviabiliza uma nova discussão sobre a matéria já decidida e, portanto, preclusa. II - Tratando-se de ação de cobrança de taxas condominiais, não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel que deram origem à dívida, na exata medida em que a obrigação é solidária e, portanto, pode ser exigida de qualquer dos devedores, em consonância com o disposto no art. 904, primeira parte, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 275, caput, primeira parte, do Código Civil de 2002). Assim, salvo nos casos previstos em lei, descabida a inclusão de co-devedor no polo passivo da demanda sem o consentimento do réu após a citação deste, conforme vedação contida no art. 264, segunda parte, do Código de Processo Civil, por não se tratar de litisconsórcio necessário. III - Segundo o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nas sentenças condenatórias os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2007.007440-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior)