Cuida-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, na qual aduz, em resumo, que, por conta das condições adversas a que se sujeita no trabalho, adquiriu males da coluna, epicondilite nos cotovelos direito e esquerdo e tendinite no punho e antebraço direito, geradora de incapacidade laboral. Citado, Instituto Nacional do Seguro Social – Inss ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a prescrição. No mérito, afirma, em síntese, que não há prova de que a lesão ou doença, ademais de consolidada, implicou em redução (parcial ou permanente) da capacidade para o trabalho. Laudo pericial (fls. 105/134). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova oral, nas ações acidentárias, assume função secundária, não se sobrepondo ao trabalho técnico. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO. Acidentária do trabalho. Problemas lombares. Perícia concluindo expressamente tratar-se de patologia de natureza degenerativa, e heredo-constitucional que não guarda relação com a função de vigilante, fls. 91. Prova testemunhal que não pode sobrepor-se à técnica. Recurso do obreiro improvido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, acompanhando-se o 'Parquet' de ambas as instâncias. (Ap. s/ Rev. 729.956-00/3 2º TAC - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 23.3.2004). CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA - TESTEMUNHA - PRODUÇÃO INDEFERIDA - FACULDADE DO JUIZ – NÃO RECONHECIMENTO. O indeferimento de oitiva de testemunhas, mormente se existente prova pericial conclusiva, não implica em cerceamento de defesa, até porque ao Magistrado compete avaliar a utilidade e necessidade da prova requerida. (Ap. s/ Rev. 688.753-00/0 - 2º TAC - 7ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 22.6.2004). Realizados os exames pertinentes e efetuada avaliação médica, constatou o perito que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, bursite, artrose acrômio clavicular, protusão discal cervical e epincodilite (fls. 131). Tais males – é a conclusão do perito -, têm origem ou agravamento no trabalho desempenhado pelo autor, exceto a doença da coluna cervical – caráter degenerativo - positivando, assim, o nexo de causalidade (fls. 130). Outrossim, a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade parcial e permanente (fls. 131). O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Desse modo, provada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, assim como o nexo de causalidade, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), a contar da juntada do laudo pericial, assim como correção monetária (IGP-DI), na forma do art. 41, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). A contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (STF - AI nº 764676/RS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 21.10.2009), os juros moratórios deverão observar o percentual de 6% ao ano e a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança – art. 5º). Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111). Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil). Levante-se – se o caso – o valor depositado a título de honorários em favor do perito. P.R.I. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2012. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 04 de abril de 2014, 12h47min

    Olá amigo.Thiago Ferrari Turra..gostaria de pedir a sua ajuda mais uma vez, em relaçao ao andamento do meu processo contra o inss..que foi aberto em 04/03/2011 às 18:29....ele esta na seguinte sequencia....primeira instancia....Sentença Proferida
    Sentença nº 1926/2012 registrada em 03/09/2012 no livro nº 215 às Fls. 163/166: Processo n. 392/11..O indeferimento de oitiva de testemunhas, mormente se existente prova pericial conclusiva, não implica em cerceamento de defesa, até porque ao Magistrado compete avaliar a utilidade e necessidade da prova requerida. (Ap. s/ Rev. 688.753-00/0 - 2º TAC - 7ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 22.6.2004). Realizados os exames pertinentes e efetuada avaliação médica, constatou o perito que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, bursite, artrose acrômio clavicular, protusão discal cervical e epincodilite (fls. 131). Tais males ? é a conclusão do perito -, têm origem ou agravamento no trabalho desempenhado pelo autor, exceto a doença da coluna cervical ? caráter degenerativo - positivando, assim, o nexo de causalidade (fls. 130). Outrossim, a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade parcial e permanente (fls. 131). O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Desse modo, provada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, assim como o nexo de causalidade, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, ......E atualmente esta na segunda instacia..e segue da seguinte maneira...
    29/01/2013 Remessa ao Setor
    Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? Seção de Direito Público ? 16ª e 17ª Câmaras, Complexo Ipiranga, sala 38 ? SEJ 2.1.4.
    11/01/2013 Aguardando Digitação
    Aguardando Digitação 11/01
    06/12/2012 Aguardando Providências
    Aguardando Providências ESCANINHO INSS
    23/11/2012 Aguardando Juntada
    Aguardando Juntada 23/11
    21/11/2012 Aguardando Digitação
    Aguardando Digitação
    14/11/2012 Aguardando Devolução de Autos
    Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADV. DO AUTOR.
    13/11/2012 Aguardando Digitação
    Aguardando Digitação 13/11
    09/11/2012 Aguardando Publicação
    15/06/2013 Classe Processual alterada
    ai esta minha duvida...o que significa este termo .. Classe Processual alterada ..? e quanto tempo pode demora este processo.?....outra duvida ..tenho chance de ganha-lo ?.. agradeço desde já...por favor me ajude com estas duvidas,,,obrigado mais uma vez por tudo...

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    Desconhecido Segunda, 13 de abril de 2015, 20h58min

    08/04/2015 Autos no Prazo
    08/04/2015 Mandado Juntado
    positivo
    06/04/2015 Petição Juntada
    aguardando juntada
    31/03/2015 Mandado Devolvido Cumprido Positivo
    Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
    27/03/2015 Autos no Prazo
    26/03/2015 Autos no Prazo
    26/03/2015 Mandado de Citação Expedido
    Mandado nº: 564.2015/019258-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2015 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível
    23/03/2015 Expedição de documento
    20/03/2015 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível
    16/03/2015 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
    Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
    13/03/2015 Expedição de documento
    AG. EXPEDIÇÃO DOCUMENTO
    12/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 1038/1043
    11/03/2015 Remetido ao DJE
    Relação: 0086/2015 Teor do ato: Processo n. 392/11 Cite-se o réu, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, bem como, intime-se para implantação do benefício. Int. Advogados(s): Ney Santos Barros (OAB 12305/SP), Wendel Golfetto (OAB 166077/SP), Clei Amauri Muniz (OAB 22732/SP)
    10/03/2015 Remetido ao DJE
    Aguardando remessa para imprensa oficial
    10/03/2015 Decisão Proferida
    Processo n. 392/11 Cite-se o réu, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, bem como, intime-se para implantação do benefício. Int.
    10/03/2015 Conclusos para Despacho
    gabinete juiz
    09/03/2015 Conclusos para Despacho
    aguardando remessa conclusão
    06/03/2015 Petição Juntada
    Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FSBO15000336402
    04/03/2015 Petição Juntada
    Aguardando juntada
    04/03/2015 Autos no Prazo
    03/03/2015 Recebidos os Autos do Advogado
    Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível
    13/02/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
    Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gisele Magda da Silva
    12/02/2015 Autos no Prazo
    12/02/2015 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0050/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 1118/1123
    11/02/2015 Remetido ao DJE
    Relação: 0050/2015 Teor do ato: Processo n. 392/11 Ciência às partes (V.Acórdão). Nada requerido, arquive-se. Int. Advogados(s): Ney Santos Barros (OAB 12305/SP), Wendel Golfetto (OAB 166077/SP), Clei Amauri Muniz (OAB 22732/SP)
    11/02/2015 Remetido ao DJE
    Aguardando remessa para a imprenssa oficial
    30/01/2015 Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
    Aguardando manifestação do INSS °
    meu processo a já esta nesse ponto
    mesmo assim agradeço a todos que me ajudaram

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    Desconhecido Segunda, 13 de abril de 2015, 21h00min

    minha duvida agora é quando o inss vai começar a pagar meu beneficio...ou seja o que significa
    prazo 31 ?

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