Prezada Dra. Alline, como mencionou houveram várias modificações nas normas que regem o direito dos ex-combatentes e seus dependentes. Tais modificações orientaram algumas condutas por parte da administração militar, que podem assim ser resumidas:
a) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, porém, com a edição da Lei 8.059/90, passaram a receber o benefício no valor de segundo-tenente;
b) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, vindo a falecer antes da edição da Lei 8.059/90, a viúva passou a receber o benefício no valor de segundo-tenente, sendo ainda, nesta situação, reconhecido o direito da filha de qualquer condição continuar a usufruir do benefício no valor de segundo-sargento;
c) os ex-combatentes que retornaram do conflito mundial, em um posto maior que segundo-tenente, não foram abrangidos pelas normas acima - Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, e, consequentemente, seus benefício ficaram regidos pela Lei 3.765/60, podendo optar em contribuir com os "1,5%', a partir de 2001, uma vez que estivessem vivos à época (vale ressaltar que tais casos são muito raros)
Assim, se observa que os benefícios regidos pela Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, que tratam da pensão especial, não se sujeitam às regras da Lei 3.765/60, que rege o instituto da pensão militar (exceto os Art. 26, 30 e 31, expressamente previstos na Lei 4.242/63).
Vale reforçar que os benefícios previstos na Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, são de natureza especial e graciosa, ou seja, não existe contribuição como no caso da pensão militar, obrigatória aos militares de carreira.
Por fim, vale reforçar que a opção em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, complementando os "7,5%" obrigatórios, já pagos pelo militar contribuinte, cabendo somente ao militar (e, não ao ex-combatente beneficiário da Lei 8059/90), ainda vivo em 2001, realizar esta opção e, não a seus dependentes.