BOA TARDE, MINHA DÚVIDA É, MEU PAI FALECEU EM 2006, ERA GENERAL, A PENSÃO FICOU PARA UMA MULHER DELE QUE ELE TEVE UM CASO, A MINHA MÃE, E EU. SÓ QUE COMO MINHA MÃE ESTÁ RECEBENDO EU NÃO POSSO RECEBER. TENHO UM TÍTULO DE PENSÃO SOMENTE. MINHA DUVIDA É : PORQUE NÃO POSSO RECEBER A MINHA PARTE DA PENSÃO, ESTOU DESEMPREGADA, E TENHO 2 FILHOS, EXISTE ALGUM PROCESSO QUE EU POSSA ENTRAR PARA REVINDICAR E PASSAR A RECEBER MINHA PARTE ? A MULHER RECEBE, MINHA MAE RECEBE, E EU? E QUANTO AO FUSEX TENHO DIREITO AGORA? E QUANTO A MINHA IDENTIDADE MILITAR? GOSTARIA DE ALGUMA ORIENTAÇÃO, POIS ESTOU PERDIDA, OBRIGADO

Respostas

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    Gilson Assunção Ajala Segunda, 10 de março de 2014, 10h02min

    Prezada Dra. Alline, como mencionou houveram várias modificações nas normas que regem o direito dos ex-combatentes e seus dependentes. Tais modificações orientaram algumas condutas por parte da administração militar, que podem assim ser resumidas:
    a) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, porém, com a edição da Lei 8.059/90, passaram a receber o benefício no valor de segundo-tenente;
    b) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, vindo a falecer antes da edição da Lei 8.059/90, a viúva passou a receber o benefício no valor de segundo-tenente, sendo ainda, nesta situação, reconhecido o direito da filha de qualquer condição continuar a usufruir do benefício no valor de segundo-sargento;
    c) os ex-combatentes que retornaram do conflito mundial, em um posto maior que segundo-tenente, não foram abrangidos pelas normas acima - Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, e, consequentemente, seus benefício ficaram regidos pela Lei 3.765/60, podendo optar em contribuir com os "1,5%', a partir de 2001, uma vez que estivessem vivos à época (vale ressaltar que tais casos são muito raros)
    Assim, se observa que os benefícios regidos pela Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, que tratam da pensão especial, não se sujeitam às regras da Lei 3.765/60, que rege o instituto da pensão militar (exceto os Art. 26, 30 e 31, expressamente previstos na Lei 4.242/63).
    Vale reforçar que os benefícios previstos na Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, são de natureza especial e graciosa, ou seja, não existe contribuição como no caso da pensão militar, obrigatória aos militares de carreira.
    Por fim, vale reforçar que a opção em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, complementando os "7,5%" obrigatórios, já pagos pelo militar contribuinte, cabendo somente ao militar (e, não ao ex-combatente beneficiário da Lei 8059/90), ainda vivo em 2001, realizar esta opção e, não a seus dependentes.

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    Maisa C. Terça, 01 de abril de 2014, 8h42min

    Obrigada pela resposta, me esclareceu.

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    E,B Segunda, 14 de abril de 2014, 20h34min

    Verdade precisamos ir a presidente pedir para rever nosso caso

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    Tarcizo Mori Quarta, 23 de abril de 2014, 16h17min

    -com a morte de meu pai em 1981, e dúvidas quanto ao assunto, passados alguns anos entramos c/ pedido de pensão à minha mãe, pedido esse deferido, sendo que a mesma passou a recebê-la até sua morte em 2012.
    -após a morte de minha mãe, como informado, fizemos o que a lei manda, dando imediata baixa.
    -gostaria de seu parecer e sugestão quanto aos direitos de filha solteira, aposentada, passar a receber referida pensão.

    -nota: pensão estabelecida e recebida por muitos anos em função de meu pai ter servido
    ao Exército Brasileiro na época da 2ª Guerra Mundial.

    desde já, agradeço sua atenção.

    Tarcizo O. Mori

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 23 de abril de 2014, 19h12min

    Prezado Tarcizo Mori, as normas que regem o direito à pensão especial de ex-combatente, em especial para as filhas, são complexas e dependem de vários requisitos. Na atualidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impõe mais requisitos que a própria administração militar (Marinha, Exército e Aeronáutica), o mais conveniente é se dirigir ao órgão militar à que a viúva era vinculada e fazer um requerimento administrativo, pleiteando a pensão especial, e, se cumprido os requisitos é possível receber o benefício administrativamente.

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