Acordo na fase recursal (Recurso de Revista)
Boa tarde; Tenho um processo trabalhista em que ganhei no 1º e 2º grau. Contudo, a empresa interpos recurso de revista que foi admitido porém retornou a vara de origem pendente de julgamento pelo TST em dezembro de 2010. Assim, pergunto o seguinte: O processo retornará ao TST para julgamento do recurso de revista? É aconselhavel, nesta fase processual a realização de acordo, tendo em vista a demora para julgamento do referido recurso?
OBS: Já houve execução provisória em que o juiz ( de 1º grau) inclusive já homologou os calculos.
Agradeço desde já.
Infelizmente não há como verificar essa informação pelo andamento processual na internet, tanto no site do TRT como no site do TST:
TRT:
1 03/12/2010 Processo Retornou De Instância Superior Pendente De Recurso De Revista Em 03/12/2010
2 01/12/2010
Vara do Trabalho Autos fisicos remetidos a VT origem-Ordem Servico TRT 3/10 - RO
2 01/12/2010
Central de Digitalizacao
Autos digitalizados enviados ao TST - RO
2 24/11/2010
Central de Digitalizacao
Remetidos os autos para a Central de Digitalizacao - RO
2 12/11/2010
Diretoria de Recursos
Devolucao do Processo com Carga - RO
2 12/11/2010
Advogado
Autos entregues em carga ao advogado - RO
2 09/11/2010
Diretoria de Recursos
Devolucao do Processo com Carga - RO
2 08/11/2010
Advogado
Autos entregues em carga ao advogado - RO
2 05/11/2010
Diretoria de Recursos
Despacho - Recurso de Revista Admitido(s)"nome da parte" - RO
2 04/11/2010
Assessoria Juridica da Presidencia
Selecionado Despacho para Publicacao - em 05/11/2010 - RO
2 25/10/2010
Diretoria de Recursos
Enviado Dir. Secretaria de Recursos - RO
2 21/10/2010
Assessoria Juridica da Presidencia
Enviado a Assessoria Juridica da Presidencia - RO
2 19/10/2010
Vice-Presidencia Judicial
Conclusos a Vice Presidente Judicial para despacho - RO
2 05/10/2010
Assessoria Juridica da Presidencia
Enviado a Assessoria Juridica da Presidencia - RO
2 24/09/2010
Dir. de Cadastramento Processual
Peticao - Recurso de Revista; petição nº 2290499/10, assunto RECURSO DE REVISTA, enviada a Diretoria de Recursos - RO
2 24/09/2010
Dir. de Cadastramento Processual
Peticao - Recurso de Revista; petição nº 61433/10, assunto RECURSO DE REVISTA, enviada a Diretoria de Recursos - RO
2 16/09/2010
Diretoria de Recursos
Publicado Acordao/Decisao - RO (Doc. com Ass. Digital)
2 13/09/2010
Setima Turma
Selecionado Acordao/Decisao para Publicacao - em 16/09/2010 - RO
2 03/09/2010
Setima Turma
Enviado a Secretaria para Publicacao do Acordao - RO
2 02/09/2010
Gab. Dr. Marcelo Lamego Pertence
Enviado Gab. Relator Redacao Acordao - RO
2 02/09/2010
Setima Turma
Julg:Negou Provimento a Ambos - RO
2 02/09/2010
Setima Turma
Em Pauta Aguardando Julgamento - RO
2 27/08/2010
Setima Turma
Selecionado Processo para Pauta - em 02/09/2010 - RO
2 23/08/2010
Setima Turma
Env. a Secretaria para Inclusao em Pauta - RO
2 23/08/2010
Gab. Dra. Alice Monteiro de Barros
Enviado ao Juiz Revisor - RO
2 26/07/2010
Gab. Dr. Marcelo Lamego Pertence
Distribuicao Original - RO
2 28/06/2010
Subsecretaria de Distribuicao
Enviado a Distribuicao - RO
2 28/06/2010
Dir. de Cadastramento Processual
Autuado o processo - RO
TST:
Andamento do processo
27/04/2011
Movimentação: Instrumento de Mandato Petição: 661730/2011
26/04/2011
Movimentação:Instrumento de Mandato Petição: 661577/2011
02/02/2011
Movimentação:
Concluso ao Relator Local : Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta
02/02/2011
Movimentação:
Distribuído ordinariamente ao Exmº Ministro JRP - T2 em 02/02/2011
05/01/2011
Movimentação:
Autuado
10/12/2010
Movimentação:
Remetidos os autos para a CCADP para autuar e distribuir
Local :
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
10/12/2010
Movimentação:
Processo eletrônico iniciado
03/12/2010
Movimentação:
Remetidos os autos à CPE para identificação de peças Local : Coordenadoria de Processos Eletrônicos
02/12/2010
Movimentação:
Andamento inicial Local : Coordenadoria de Cadastramento Processual
02/12/2010 Movimentação:
Cadastro pré-autuação
Ray Bicalho,
Eu ia dizer isso: aqui em São Paulo, os autos sobem digitalizados ao TST e os autos físicos descem à Vara de origem.
Quanto a possibilidade de acordo, é sempre viável e a maneira menos onerosa.
Em que pese haver o trânsito em julgado (o que não é o caso, haja vista a existência de RR pendente de julgamento), isso não significa o fim do processo, mesmo porque há diversos recursos que podem ser manejados na fase executória da sentença.
As possibilidades de mudança da sentença e acórdão de TRT no TST são um tanto remotas, o que pode ensejar numa possibilidade de acordo mais facilitada.
Ocorre que quando há decisão nos autos, o acordo não já mais envolve tão somente as partes, mas também a União (IR e INSS) dependendo do valor.
Quanto a execução provisória, essa somente prossegue até a penhora, podendo haver liberação do valor incontroverso, ou seja, sobre o valor que a Reclamada admite ser devido, havendo.
em princípio, basta dizer a seu advogado que aceita o acordo. Ele deve acatar sua decisão. Caso se recuse, pode destituí-lo e nomear outro. Nas fases recursais, a parte propriamente não aparece nem tem oportunidade de falar (sendo representada pelo advogado). Na fase final, após voltar à VT de origem, fica mais fácil o reclamante se manifestar (no balcão da secretaria ou, quem sabe, com um assessor ou com o próprio juiz - para falar com estes últimos, tem que pedir). Sub censura.
Percebo que o meu advogado possa estar me enrolando. Antes do processo ser remetido ao TST, tinha a possibilidade de acordo, já que a diferença do valor que a empresa apresentou e o valor que o advogado apresentou era bem pequena. Todavia, como ele ( advogado) receberia menos se fosse feito o acordo, optamos ( por orientação dele, pois não sabia do valor que foi proposto pela empresa)em não fazer conciliação. Por este motivo questiono se nessa fase seria viavel um acordo, pois fui a secretaria da vara onde tamita o processo e verifiquei os valores.
Percebo que o meu advogado possa estar me enrolando. Antes do processo ser remetido ao TST, tinha a possibilidade de acordo, já que a diferença do valor que a empresa apresentou e o valor que o advogado apresentou era bem pequena. Todavia, como ele ( advogado) receberia menos se fosse feito o acordo, optamos ( por orientação dele, pois não sabia do valor que foi proposto pela empresa)em não fazer conciliação. Por este motivo questiono se nessa fase seria viavel um acordo, pois fui a secretaria da vara onde tamita o processo e verifiquei os valores.
1) o advogado pode ser destituido (por falta de confiança nele) a qualquer momento, sendo apenas exigido que comprove haver-lhe pago os honorários devidos (contratuais e de sucumbência). 2) Na justiça trabalhista, o acordo pode ser firmado até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão judicial (depois que voltar do TST, por exemplo).