Primeiramente, vou acabar com algumas teorias de pessoas que se acham os donos da verdade, e talvez quando chegarem ao cargo de ministro do STF, ai sim vcs podem dizer o que pode e o que não pode para um cidadão brasileiro. EU AFIRMO E COMPROVO, pessoas que possuem condenação criminal podem exercer cargos como: Policial Militar, Policial civil, Ag. Penitenciário e etc. Em segundo lugar, não desanimem irão aparecer inúmeras postagens de pessoas com condenação criminal e não conseguiram a aprovação. Agora, depois dessa postagem vcs podem ver que é possível. "E FAÇA A PERGUNTA A SI MESMO" SE ALGUNS CONSEGUIRAM PQ EU NÃO POSSO TAMBEM ?

A primeira coisa a fazer é procurar um advogado de sua confiança pois existem advogados mal intencionados, feito isso, peça que ele faça um pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL ( pesquise sobre REABILITAÇÂO (Artigos 93 a 95 do CP e Artigos 743 a 750 do CPP) pois é necessário alguns requisitos para ter direito , é um novo processo, porém este vai trazer benefícios.

1ª OBS: PARA TER DIREITO LÌQUIDO E CERTO É NECESSÁRIO A REABILITAÇÂO OK. Com a REABILITAÇÃO em mãos vc pode prestar qualquer concurso, nossa legislação não permite penas de carater perpétuo.

2ª OBS: A IS ( investigação social ) ou PS ( pesquisa social ) irá contraindicar o candidato com condenação criminal, com isso vai ocorrer a reprovação, porém ao ingressar no judiciário isso muitas vezes é revertido, COMO PODEM VER NOS LINKS ABAIXO: ( PESQUISEM NA INTERNET EXISTEM INÚMEROS CASOS, ESTOU COLOCANDO PARA SERVIREM DE JURISPRUDÊNCIA APENAS ALGUNS CASOS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES STF, STJ, TRF e um do TRIBUNAL DE Rondônia )

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STF – LINK ABAIXO :

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+212198%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+212198%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos

OU O OUTRO LINK ABAIXO :

http://georgelins.com/2011/05/28/concurso-publico-a-capacitacao-moral-de-um-ex-apenado-stf-min-marco-aurelio-de-mello/

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STJ LINK ABAIXO :

STJ - Número do Processo no STJ: AREsp 27816 OU Número de REGISTRO no STJ: 2011/0165982-3

  • STJ - Número do Processo no STJ: REsp 48278 OU Número de REGISTRO no STJ: 1994/0014315-0

STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2009/0097930-0 ( O candidato não promoveu a REABILITAÇÃO e por isso foi impedido. )

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STJ - Número de REGISTRO no STJ: 2008/0050513-0 ( O candidato não promoveu a reabilitação e por isso foi impedido. )

- TRF 1ª Região – Número do Processo: 2007.34.00.041424-8

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TRF 3ª Região – Número do Processo: 95.03.003250-4

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ABAIXO TJRO : É um Agente penitenciário e sócioeducador condenado por tráfico.

- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial

Data de distribuição :6/1/2010 Data de julgamento :18/2/2010

0120085-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem : 01200851420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Apelado : Alessandro Gonçalves Pinheiro Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor : Desembargador Renato Mimessi

EMENTA

Apelação cível. Ação ordinária. Concurso público. Agente penitenciário e sócioeducador. Investigação social. Condenação. Crime de tráfico. Má conduta social e moral. Extinção da punibilidade. Cumprimento de pena. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do certame. Condições auferidas muito tempo antes da realização do certame. Eliminação. Conflito. Princípio da moralidade pública e da ressocialização. Respeito ao princípio da Razoabilidade.

É legal a exigência de realização de exame social em concursos públicos, objetivando aferir a idoneidade dos candidatos, sob que denominação for, como ¿conduta ilibada¿, ou ¿irrepreensível¿, principalmente quando se trata de certame, cujas funções supõem que o candidato tenha, de fato, idoneidade, em razão da responsabilidade outorgados.

O candidato aprovado em concurso público, que possua condenação criminal, cuja pena já foi cumprida, ou no momento da investigação social, já tivesse preenchido as condições da reabilitação criminal, tem direito à posse no cargo, pois tal situação não caracteriza violação as regras editalícias, não podendo assim, ser eliminado por registrar antecedentes criminais.

Tão logo seja declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, a reabilitação do cidadão deva ser automática, cabendo ao Estado-Juiz reconhecê-la ex officio, uma vez que seu objetivo é fazer cessar, os efeitos, já sofridos pelo cidadão, do citado poder estatal, de punir, entregue, com exclusividade ao Estado, e com isso, os efeitos decorrentes da sentença criminal, devem desaparecer, bem como impor sigilo sobre os seus registros.

A ausência do formalismo, no que é pertinente a concessão e os efeitos da reabilitação, não tem o condão de impedir o ingresso de candidato no serviço público se por sua conduta particular, social e profissional lograr demonstrar que possui comportamento adequado ao exercício da função pretendida.

É perfeitamente legítimo ao Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais, adentrar ao exame da legalidade do ato e exercer o controle da razoabilidade entre os motivos (condenação e cumprimento integral da pena pela prática do crime de tráfico há mais de 5 anos declinados pela Administração Pública para o ato de exclusão (sanção) de candidato de certame, embasado em fatos remotos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, nem tampouco de usurpação de competência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI.

O desembargador Rowilson Teixeira acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.

BOA SORTE, UM ABRAÇO A TODOS E ESPERO TER AJUDADO.

Respostas

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    D

    Desconhecido Segunda, 10 de novembro de 2014, 17h43min

    Pessoal entrem em contato no meu facebook, aí. eu gostaria de saber os procedimentos daqueles que conseguiram vencer a legislação com uns 3 ou 4 casos que li.

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    R

    rubens Domingo, 09 de agosto de 2015, 15h56min

    aí esse tal d iss ai e um cara muito frustado, então vc quer dizer que um juiz não pode matar pra se defender? se ele fizer algo assim ele tem que deixar de ser juiz?

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    D

    Desconhecido Segunda, 10 de agosto de 2015, 8h31min

    Matar para se defender sim, não só o juiz como vc eu ou qualquer um, agora o sujeito que é condenado pelo crime esse sim por força da própria lei não pode ser admitido no serviço público seja lá o crime que cometeu e principalmente para determinadas carreiras. E se o juiz como foi o caso do juiz joão carlos da rocha matos que cometeu crime de corrupção foi condenado e perdeu o cargo público, portanto sugiro que leia a CF que diz que para ingresso no serviço publico além dos requisitos de escolaridade e demais o sujeito deverá ter conduta ILIBADA se não sabe a definição de ilibada leia no dicionário. e adiando ilibada significa sem nódoa sem mancha que nunca foi maculado, portanto, se o sujeito sofreu condenação sua vida foi maculada manchada, fica aqui uma pergunta para vc rubens:
    digamos que vc tenha uma demanda na justiça movendo uma ação contra um estelionatário ai vc perde a ação e descobre ao final que o juiz que absolveu o reu na ação antes de ser juiz era um ESTELIONATÁRIO, pergunto para vc esse juiz tinha credibilidade para julgar um estelionatario sendo ele anteriormente também condenado pelo mesmo crime? E eu que sou frustrado, francamente!!!!!!!!

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    L

    Lenilton Marinho Sábado, 31 de outubro de 2015, 18h57min

    Eu so não entendo uma coisa, como alguns conseguem e outros não?
    eu falo por mim,que fui excluído da policia militar dos estado do rio de janeiro com dois anos de serviços prestados, simplesmente por ter um irmão que já cumpriu pena assalto, queria que alguém me explicasse esse fundamento covarde.

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    G

    Gustavo Henrique Sábado, 12 de dezembro de 2015, 21h57min

    Minha pergunta é a respeito da famigerada Prova Oral, que existe em muitos concursos para o cargo de Delegado de Polícia e outras carreiras jurídicas. Notei que no último concurso para Delegado da Polícia Federal a marcação da Prova Oral foi seguida da divulgação do resultado preliminar da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), o que sugere que as informações colhidas na Investigação Social (IS) possam ser levadas em consideração para fins de reprovação na Prova Oral, de modo a "driblar" a principiologia constitucional e a jurisprudência das Cortes Superiores que você elencou acima. Se for isto mesmo, certamente, tratar-se-á de flagrante atentado aos direitos do indivíduo, uma vez que este sequer terá a chance de se defender de uma eliminação assim dissimulada. Estou certo nesse raciocínio?

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    G

    Gustavo Henrique Sábado, 12 de dezembro de 2015, 21h59min

    23/12/13 Edital n° 40 - Resultados finais e a convocação para a avaliação de títulos
    20/12/13 Comunicado - Resultados finais e convocação para a avaliação de títulos
    02/12/13 Edital n° 36 - Resultado final no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC)
    29/11/13 Capa de recurso exame médico
    28/11/13 Edital n° 32 - Resultados provisórios no exame médico, na avaliação psicológica e na prova oral
    11/11/13 Edital n° 26 - Resultado provisório no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC)
    ---> 14/10/13 Edital n° 23 - Resultado final no exame de aptidão física e convocações para as demais fases
    ---> 11/10/13 COMUNICADO - Data de divulgação do resultado final no exame de aptidão física e convocações
    30/09/13 Edital n° 20 - Resultado provisório no exame de aptidão física
    02/09/13 Edital n° 15 - Resultado final na prova discursiva, a convocação para o exame de aptidão física e a retificação das normas para a realização do TAF
    27/08/13 Justificativas de alteração de gabarito de itens
    23/08/13 Edital n° 12 - Retificação
    16/08/13 Edital n° 11 - Detalhamento das notas referentes ao resultado provisório nas provas discursivas e prazo para recurso
    16/08/13 Edital n° 10 - Resultado final na prova objetiva e o resultado provisório na prova discursiva
    09/08/13 COMUNICADO- Data de divulgação do resultado final na prova objetiva e resultado provisório na prova discursiva
    12/07/13 Relação de candidatos que informaram ser pessoa com deficiência
    12/07/13 Relação de candidatos com atendimento(s) especial (ais) deferido(s)

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    G

    Gustavo Henrique Sábado, 12 de dezembro de 2015, 22h01min

    RETIFICANDO:


    23/12/13 Edital n° 40 - Resultados finais e a convocação para a avaliação de títulos
    20/12/13 Comunicado - Resultados finais e convocação para a avaliação de títulos
    02/12/13 Edital n° 36 - Resultado final no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC)
    29/11/13 Capa de recurso exame médico
    28/11/13 Edital n° 32 - Resultados provisórios no exame médico, na avaliação psicológica e na prova oral
    ---> 11/11/13 Edital n° 26 - Resultado provisório no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC)
    ---> 24/10/13 COMUNICADO - Local de realização da prova oral
    14/10/13 Edital n° 23 - Resultado final no exame de aptidão física e convocações para as demais fases
    11/10/13 COMUNICADO - Data de divulgação do resultado final no exame de aptidão física e convocações
    30/09/13 Edital n° 20 - Resultado provisório no exame de aptidão física
    02/09/13 Edital n° 15 - Resultado final na prova discursiva, a convocação para o exame de aptidão física e a retificação das normas para a realização do TAF
    27/08/13 Justificativas de alteração de gabarito de itens
    23/08/13 Edital n° 12 - Retificação
    16/08/13 Edital n° 11 - Detalhamento das notas referentes ao resultado provisório nas provas discursivas e prazo para recurso
    16/08/13 Edital n° 10 - Resultado final na prova objetiva e o resultado provisório na prova discursiva
    09/08/13 COMUNICADO- Data de divulgação do resultado final na prova objetiva e resultado provisório na prova discursiva
    12/07/13 Relação de candidatos que informaram ser pessoa com deficiência
    12/07/13 Relação de candidatos com atendimento(s) especial (ais) deferido(s)
    12/07/13 Demanda de candidatos por vaga
    12/07/13 Edital n° 7 - Horários e os locais da aplicação da prova objetiva e da prova discursiva
    14/06/13 Relação final dos candidatos que tiveram o seu pedido de isenção do pagamento de taxa de inscrição deferido
    07/06/13 Relação provisória dos candidatos que tiveram o seu pedido de isenção do pagamento de taxa de inscrição deferido
    10/05/13 Edital n° 3 - Reabertura de inscrições e a retificação das normas para a realização de concurso público
    12/07/12 COMUNICADO - Concurso Suspenso
    02/07/12 Edital n°19 - Retificação do subitem 12.7
    15/06/12 Edital n°14 - Retificações do edital n°11 de 10 de junho de 2012
    11/06/12 Edital n°11 - Abertura

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    Phelipe Novais Segunda, 21 de dezembro de 2015, 19h31min

    interessante isso, corro atras disso de imediato

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    Adr Santos

    Adr Santos Segunda, 06 de junho de 2016, 14h41min

    Cara, deixa de ser ridículo, você que deve ser um dos piores marginais, essas pessoas que se dizem "santo", são as piores. Sergio, prossiga com seus ideais, estude, se esforce, Deus é fiel, e se vc for merecedor, ele vai te ajudar!!!

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    Vaz Uand

    Vaz Uand Sexta, 01 de julho de 2016, 9h57min

    Eu vi aqui alguns comentários absurdos, inclusive um perguntando se um juiz que sentenciasse alguém e a pessoa descobrisse que ele já foi condenado por estelionato anteriormente em seu passado.
    Ora, a nossa Constituição Federal é clara ao vedar qualquer tipo de discriminação, dentre as quais o direito ao ex-condenado de trabalhar e de exercer o seu direito a prestar concurso público e ser empossado em seu cargo.
    As pessoas que são contrárias a que um ex-condenado possa ser contratado para uma função pública, também devem ser contrárias a que um ex-condenado possa trabalhar em qualquer outro lugar.
    Vejamos então, um cidadão honesto, trabalhador, responsável, promovido em seu trabalho, tomas uma cerveja na sexta a tarde, eu disse uma cerveja apenas, não está alcoolizado, mas dirigindo para sua casa, atropela uma pessoa e essa pessoa morre.
    No exame ele apresenta dosagem alcoólica acima do permitido.
    Vai preso, é condenado e cumpre pena.
    Jamais poderá trabalhar então? Jamais poderá prestar um concurso público?
    Ainda que essa pessoa houvesse sido condenada por furto, roubo, pagou sua pena, nada deve para a sociedade, a vingança social foi exercida, e a pessoa está quite com sua dívida, agora precisa se reinserir na vida, trabalhar, estudar, ganhar seu sustento.
    Ao negar isso, estaremos empurrando essa pessoa para a reincidência criminal, estaremos eternizando o crime e o criminoso.
    A falta de bom senso das pessoas é incrível, e os comentaristas que se posicionam contra, acham-se incapazes de praticar um crime, mas dirigem e nos semáforos digitam no whatsapp (é crime de transito), tomam cervejas e dirigem (é crime de transito), eu disse CRIME de transito, e crime é crime, e se atropelar alguém vai em cana.
    Mas quando a pimenta arde em outros rabos, é fácil criticar, não é verdade?

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    A

    Alexander Silva Sexta, 15 de julho de 2016, 3h30min

    Pessoal bom dia
    gostaria de fazer uma pergunta, fui condenado por estelionato, já cumpri minha pena, posso fazer concurso para o Banco do Brasil?

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    L

    Lk.. Quinta, 18 de agosto de 2016, 16h54min

    Boa tarde pessoal, eu quero fazer uma pergunta aqui e contar um caso q aconteceu comigo e queria muito q alguem q entende do assunto me responde se...
    Intao meu sonho era e é ser pm,mas em maio de 2013 as coisas começaram a dar errado na minha vida,tive uma briga com meus parentes,nessa época eu tinha 15 anos e acabei sendo agredido por uma dessas pessoas,aí fui com a minha mae e denunciamos a pessoa,mas a pessoa ficou impune pelo ato,aew um mes dpois acabei se revoltando e quis fazer justiça com as propia mao,acabei desferindo um golpe de facão na cabeça da pessoa e passei a responder por tentativa de homicídio, aí compareci varias vezes no fórum, o promotor me disse q eu ia prestar serviço a comunidade por ser o meu primeiro B.O..mas após conversar com o juiz as coisas ficaram diferente..mas na hra ele n disse nd..fiquei esperando pra pestar serviço a comunidade mas esse dia nunca chegava,aí passado um ano e tres meses dpois da tentativa acabei tendo uma surpresa chegou a policia e o conselho tutelar com um mandato d busca e apreensão do menor "no caso eu", aí me levaram pra um cense pra comprir de 6 meses a 3 anos de internação, mas por eu ter bom comportamento e por estar estudando no 3° ano do ensino medio cumpri apenas 40 dias e voltei pra casa e cumpri mais 6 meses de serviço a comunidade e ainda consegui terminar o estudo por mais q perdi esses dias d aula ainda consegui passar e terminei o ensino medio..agora estou com 18 anos e queria mto fazer o concurso pra pm, sera q tenho alguma chance de passar???..mtos dizem q agora n posso mais q n vou conseguir ser policial..alguem pode me ajudar.???

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    L

    leandro Quarta, 18 de janeiro de 2017, 17h51min

    http://oglobo.globo.com/brasil/condenado-por-matar-indio-galdino-sera-servidor-no-tribunal-de-justica-19199469

    e

    https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/07/10/condenado-por-colocar-fogo-em-indio-passa-em-concurso-publico-em-brasilia.htm


    a resposta para todas as suas perguntas.

    Aprovado logo em um tribunal de justiça!!! E outro logo no Detran-DF dois órgãos que tem competências importantes e regulamentares.

    Perceba o crime que ambos cometeram, HOMICÍDIO HEDIONDO, e mesmo assim foram aprovados e tomaram posse.

    Que Deus abençoe todos vocês e vos ajude!

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    Pablo Alessandro

    Pablo Alessandro Sexta, 27 de janeiro de 2017, 16h18min

    Muito obrigado sr Leandro, minha ex esposa me acionou na justiça pela lei Maria da Penha ( e foi ela que se botou em mim), e o processo corre a passos lentos, como o processo não avança, fiquei receoso em favor o concurso da Susepe que está em andamento, Liguei para lá e eles falaram que caso eu passe, eles irão julgar no ato... Nem ia fazer, mas lendo sua notícia postada, tentarei... Seja o que Deus quiser...

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    E

    Eliane Terça, 31 de janeiro de 2017, 8h00min

    Ryan MP , pf! responda minhas perguntas :
    jus.com.br/duvidas/635222/por-favor-doutor-me-ajude
    Também são bem vinda outras pessoas para responder.
    mtooooo grata

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    L

    leandro Segunda, 06 de fevereiro de 2017, 10h41min

    Pablo Alessandro, no seu caso se o processo ainda está em andamento não há como vetarem sua posse, pode prestar o concurso NORMALMENTE E TOMAR POSSE, pois somente com o transito em julgado da sentença penal condenatória (aquela que não cabe mais recurso) é que se pode vetar sua posse no concurso, com base na Presunção de Inocência. Porém após transito em julgado e cumprido a pena, ai sim terá que pedir a REABILITAÇÃO CRIMINAL após 2 anos do cumprimento da pena, ai terá sua folha de antecedentes limpa, aí poderá prestar quaisquer concursos que quiser.

    Atenciosamente, Leandro

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