Bom tarde. Por favor, gostaria da informação sobre uma consulta referente ao seguinte assunto: Sou militar da Força Aérea Brasileira desde 1995 (com 17 anos de serviço ) e diante da criação da Previdência Complementar (FUNPRESP - Lei 12.618 de 2012) gostaria de saber como ficaria a minha situação se eu vier a passar em concurso público para área federal (Receita Federal ou CGU, por exemplo) , ou seja, eu manterei os meus direitos à aposentadoria como era antes da criação desta lei se eu mantiver continuidade e não interromper o vínculo ao deixar a FAB e assumir em um cargo na esfera federal? Conforme consta na própria Lei 12.618 :" titulares de cargo efetivo da União que já o são antes da criação desta lei terão o direito de optar por manter o regime antigo ou ingressar na previdência complementar", assim sendo, como conheço vários amigos que passaram recentemente em concursos para área federal antes dessa lei e foram a todos garantidos os direitos (tempo de contribuição, aposentadoria integral, etc), os militares das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) como são titulares de cargo efetivo da União terão o direito a opção em manter o regime antigo ou o da previdência complementar?

Gostaria de agradecer a atenção e peço, por gentileza, a possibilidade de esclarecer essas duas situações. Atenciosamente, André Gustavo.

Respostas

42

  • 0
    André Macêdo

    André Macêdo 35241/GO Quarta, 04 de fevereiro de 2015, 18h50min

    Prezados, atualmente as decisões favoráveis (antecipação de tutela) trataram de servidores titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em diversos julgados (principalmente em recurso de agravo de instrumento) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu que a opção dos servidores pelo regime da previdência complementar seja retratável e revogável até que o Judiciário se manifestar de forma definitiva acerca da questão.

    No caso dos Militares existe ação judicial proposta aguardando manifestação da AGU para apreciação do pedido de tutela antecipada.

    Existem fundamentos legais e administrativos consistentes para a pretensão.

    O Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, na Nota Técnica nº 114/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (anexa), de 26 de abril de 2013 (posterior à Lei nº 12.618/2012), que dispôs sobre averbação de tempo de serviço militar, diz o seguinte:

    “Conclui-se que o art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990 assegura o cômputo, para todos os efeitos legais do tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas, significa dizer , que o serviço prestado sob o Regime dos Militares tem ampla eficácia, inclusive para efeitos de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, Licença-prêmio por assiduidade e tempo ficto, desde que tenha sido adquirido na vigência da legislação que gerou as referidas vantagens, e que não tenha havido rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração.”

    Tal entendimento deve ser também aplicado para o caso dos Militares, pois a Lei nº 12.618/2012 não menciona em seu texto sobre o direito de opção dos ex-militares das Forças Armadas que pertenciam aos seus quadros em período anterior à 04/02/2013. Assim, conforme melhor entendimento orientado pela Nota Técnica supracitada, deve-se aplicar o disposto no artigo 100 da Lei nº 8.112/1990, onde dispõe que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

    As ações judiciais pretendem afastar a aplicação imediata da Lei nº 12.618/2012, notadamente os §§ 7º e 8º do artigo 3º e do artigo 22 ao ex-militar, que ocupa atualmente cargo decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que já era servidor público de mesmo ente da federação UNIÃO sem quebra de continuidade, de forma a garantir o direito de opção ou não pelo novo regime de previdência.

    Qualquer dúvida, estou à disposição: [email protected]

  • 0
    V

    Vanessa Segunda, 09 de fevereiro de 2015, 12h04min

    Caro Fred Rondineli,

    Estou na mesma situação: ex-militar aprovada em concurso federal em 2014.Por acaso já teve alguma notícia do seu amigo que entrou com a ação em MT. Por favor, se tiver alguma novidade, alguma informação, me avise: segue meu e-mail: [email protected]. Obrigada!

  • 0
    André Macêdo

    André Macêdo 35241/GO Quarta, 25 de março de 2015, 1h38min

    Prezados,
    como havia publicado anteriormente acima e devido aos emails que recebi sobre o assunto, informo que obtivemos a primeira vitória. Segue a notícia:

    VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MANTÉM AUDITOR FISCAL DO TRABALHO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS, EMPOSSADO APÓS A VIGÊNCIA DA FUNPRESP-EXE, NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.

    Nosso escritório ingressou com Ação Ordinária, em que se discute o alcance do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e o direito do servidor egresso das Forças Armadas de optar ou não pelas regras da previdência complementar instituídas pela Lei nº 12.618/2012.

    A demanda pretende resguardar o direito de Ex-militar aprovado no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (nomeado em 2014) a manter o regime previdenciário antigo.

    Em resumo, a tese defendida na ação pretende que o servidor ex-militar do exército, que ingressou antes da vigência do Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), e, posteriormente, após a vigência do regime complementar em 04/02/2013, ostente o direito de opção junto à União (artigo 40, § 16 da Constituição da República).

    Após manifestação da União, a tese do Autor foi acolhida nos seguintes termos:

    “DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para determinar que a ré proceda ao desconto em folha de pagamento do autor e deposite judicialmente os valores correspondentes à diferença entre o percentual da contribuição previdenciária devida sobre o total da remuneração e o que incidiu somente sobre o percentual decorrente do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, até o julgamento definitivo desta ação.”

    A decisão é inédita no que diz respeito aos ex-militares nomeados para cargos da Administração Pública Federal após a vigência da Lei nº 12.618/2012. A demanda, patrocinada pelo Advogado ANDRÉ MACÊDO, OAB/GO nº 35.241, tramita na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    [email protected]
    www.andremacedoadv.com.br

  • 0
    Sergio Adolfo Silveira Ribeiro

    Sergio Adolfo Silveira Ribeiro Sábado, 04 de abril de 2015, 11h16min

    O risco é de haver uma manifestação contrária por parte do STF, tendo em vista que as decisões estão tendo mais fundamento político do que jurídico.
    Um indício disto é a ordem de fazer depósito judicial da diferença.
    Vivemos uma grande insegurança jurídica!
    Os absurdo jurídicos já estão fazendo parte de nossa rotina.

  • 0
    F

    Frank Segunda, 20 de abril de 2015, 11h15min

    Caro Eldo, essa controvérsia decorre A alegação é que militares da União tem um regime previdenciário diferenciado do dos servidores públicos civis federais ou de outras esferas de governo. Estes são regidos pelo art. 40 da CF. Já os militares são regidos pelo art. 142. E o direito a optar pelo regime anterior com integralidade ou o novo regime é apenas dos que antes contribuiam pelo art. 40. O que exclui os militares.

    Ocorre que o STJ, já se manifestou que o art. 40 da C.F. 88, após a E.C. 41/2003, tem aplicação tanto a servidores públicos civis quanto aos militares, no que tange à cobrança da contribuição para o custeio do regime de que trata o art. 40 da C.F. 88.

    Eis o teor do acórdão:

    RMS 27296 / MS
    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2008/0155097-6

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
    PREVIDENCIÁRIA. LEI 3.150/2005 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
    SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. EC 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE
    DECLARADA PELA CORTE SUPREMA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI
    3.105/DF, declarou a constitucionalidade da EC 41/2003, na parte
    que estendeu aos servidores inativos e pensionistas da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
    autarquias e fundações, a cobrança da contribuição para o custeio do
    regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
    2. A nova redação conferida pela EC 41/2003 ao art. 40 da
    Constituição Federal tem aplicação tanto aos servidores públicos
    civis quanto aos militares. Precedentes.
    3. Por fim, cumpre salientar que, uma vez instituída a exação em
    conformidade com a Constituição Federal, é plenamente aplicável o
    disposto no art. 3º da Lei 3.150/2005 do Estado de Mato Grosso do
    Sul.
    4. Recurso ordinário desprovido.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 20 de abril de 2015, 12h28min

    A decisao nada tem a ver com o discutido. Trata apenas da constitucionalidade de cobranca da contribuicao previdenciaria de servidores publicos civis e militares.

  • 0
    F

    Frank Segunda, 20 de abril de 2015, 12h40min

    Segue trecho da decisão proferida no Processo N° 0084633-70.2014.4.01.3400 - 15ª VARA FEDERAL

    Entendo ser possível ao servidor egresso de outro ente federado
    ou de serviço militar realizar a opção do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal/88, quando do
    ingresso em novo cargo público federal.

    Depreende-se da norma que o direito é garantido ao funcionário que ingressar no
    serviço público até a data em que entrou em vigor o novo regime previdenciário, ou seja, até
    04/02/2013. Observa-se que a norma constitucional usou uma expressão genérica e não criou
    nenhum limite ao tipo de servidor ou de qual ente federativo deveria pertencer, de modo que não
    pode haver limitação por conta de interpretação administrativa mediante normas de categoria
    inferior.

    A Lei 8112/90, estabelece acerca do tempo de serviço em seu artigo 100 que “É
    contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
    Armadas.”

    O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição
    na administração pública e na iniciativa privada e o regime de compensação financeira que deverá
    ocorrer entre os diversos regimes de previdência.

    Assim, por se tratar de norma constitucional que estabelece direitos e garantias ao
    servidor público, não cabe interpretação restritiva para afirmar que o § 16 do artigo 40 da
    Constituição Federal, o faz no contexto de cada ente federado separadamente. Se não há esta
    limitação expressa no texto constitucional quanto ao ente federado de ingresso no serviço público,
    não se pode admitir interpretação restritiva.

    A solução que se impõe, portanto, é facultar ao servidor egresso de outro ente
    federado ou do serviço militar sem solução de continuidade o direito à opção do § 16 do artigo 40
    da Constituição Federal, por ser considerado servidor antigo que mantém o vínculo com a
    Administração Pública muito antes do novo regime previdenciário.

  • 0
    F

    Frank Segunda, 20 de abril de 2015, 12h41min

    Essa decisão é proveniente da 15ª Vara Federal do DF.

  • 0
    Andre Aloy Rodrigues

    Andre Aloy Rodrigues Terça, 14 de julho de 2015, 19h26min

    Os entendimentos jurisprudenciais já estão mudando. Senão vejamos:

    http://www.conjur.com.br/2015-mai-02/regime-aposentadoria-nao-imposto-ex-militar

  • 0
    André Macêdo

    André Macêdo 35241/GO Quarta, 02 de setembro de 2015, 10h48min

    Prezados,
    como havia publicado em outro tópíco e devido aos emails que recebi sobre o assunto, informo que obtivemos duas vitórias para ex-militares. Segue a notícia da primeira demanda, em que o juiz proferiu excelente decisão abordando inclusive o tema integralidade:

    VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E MANTÉM AUDITOR FISCAL DO TRABALHO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS, EMPOSSADO APÓS A VIGÊNCIA DA FUNPRESP-EXE, NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.

    Nosso escritório ingressou com Ação Ordinária, em que se discute o alcance do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e o direito do servidor egresso das Forças Armadas de optar ou não pelas regras da previdência complementar instituídas pela Lei nº 12.618/2012.

    A demanda pretende resguardar o direito de Ex-militar aprovado no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (nomeado em 2014) a manter o regime previdenciário antigo.

    Em resumo, a tese defendida na ação pretende que o servidor ex-militar do exército, que ingressou antes da vigência do Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), e, posteriormente, após a vigência do regime complementar em 04/02/2013, ostente o direito de opção junto à União (artigo 40, § 16 da Constituição da República).

    Após manifestação da União, a tese do Autor foi acolhida nos seguintes termos:

    “DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, para determinar que a ré proceda ao desconto em folha de pagamento do autor e deposite judicialmente os valores correspondentes à diferença entre o percentual da contribuição previdenciária devida sobre o total da remuneração e o que incidiu somente sobre o percentual decorrente do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, até o julgamento definitivo desta ação.”

    Menciona ainda: “E os funcionários que ingressaram no serviço público antes da referida emenda contam com a possibilidade de aposentadoria integral, pelo regime previdenciário próprio anterior.”

    A decisão é inédita no que diz respeito aos ex-militares nomeados para cargos da Administração Pública Federal após a vigência da Lei nº 12.618/2012. A demanda, patrocinada pelo Advogado ANDRÉ MACÊDO, OAB/GO nº 35.241, tramita na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    [email protected]
    www.andremacedoadv.com.br

  • 0
    André Macêdo

    André Macêdo 35241/GO Quarta, 02 de setembro de 2015, 17h50min

    Segue os dados do novo processo e decisão (menos fundamentada que a anterior da 15ª VF - DF):
    Processo: 0030744-70.2015.4.01.3400
    Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
    Vara: 4ª VARA FEDERAL

    DECISÃO
    O risco de dano decorre da irretratabilidade da opção pelo novo regime
    previdenciário bem como do acúmulo de diferença da contribuição a ser recolhida.
    No caso de improcedência dos pedidos a alteração do regime previdenciário
    poderá operar efeitos retroativos, impondo-se apenas mero acerto financeiro sem que o
    autor seja forçado a um desembolso de potencial grande monta.
    DEFIRO assim a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os
    descontos previdenciários sejam efetuados com base no Regime Previdenciário dos
    Servidores Públicos anterior à Lei nº 12.618/12. O destino e compensação de eventuais
    excessos e diferenças serão modulados em sentença. Defiro também a antecipação para
    manter o autor naquele regime pelo qual era regido no Ministério da Defesa, suspenso o
    prazo para eventual opção até trânsito em julgado da sentença a ser proferida neste
    processo.
    Intimem-se e cite-se a parte ré.
    Brasília, 03/06/2015.
    ITAGIBA CATTA PRETA NETO
    JUIZ FEDERAL TITULAR

    [email protected]
    www.andremacedoadv.com.br

  • 0
    André Macêdo

    André Macêdo 35241/GO Segunda, 14 de setembro de 2015, 16h00min

    Prezados, informo que obtivemos a primeira sentença favorável para o caso:

    Processo: 0084633-70.2014.4.01.3400
    Classe: 7 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
    Vara: 15ª VARA FEDERAL
    Juiz: MARCELO ANTONIO CESCA
    Data de Autuação: 18/11/2014
    Distribuição: 2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 19/11/2014
    Nº de volumes:
    Assunto da Petição: 10288 - SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
    Observação: EPROC 13198874 17112014 AFASTAR A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 126182012 NOTADAMENTE OS 7º E 8º DO ARTIGO 3º E DO ARTIGO 22 AO AUTOR
    Localização: JUIZ FEDERAL - TITULAR

    Decido. No mérito, com razão o autor. De acordo com o art. 40, § 16, da CF/88,
    incluídos pela EC 20/98: “§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
    disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
    serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
    de previdência complementar.” De acordo com a Lei 12.618/2012, art. 1º, Parágrafo
    único: “Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham
    ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de
    previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime
    de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei”. Pouco importa,
    portanto, que o servidor tenha mudado de cargo após a instituição do regime de
    previdência complementar, desde que ele já fosse servidor público, de qualquer esfera
    política, e não tenha havido solução de continuidade na troca de cargos. Em tal situação,
    o enquadramento no regime de previdência complementar é opcional. Com efeito, julgo
    procedente o pedido para assegurar o direito do autor de permanecer no regime de
    aposentadoria em vigor antes da edição da Lei 12.618/2012, com o recolhimento em folha
    das contribuições respectivas, resguardado o direito de opção pelo regime de previdência
    complementar, pelo prazo de 24 meses, contados a partir do trânsito em julgado desta
    sentença. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
    valor atualizado da causa. P.R.I. Brasília, 4 de setembro de 2015
    FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
    Juiz Federal da 15ª Vara

    [email protected]

  • 0
    N

    nayton Quarta, 07 de outubro de 2015, 18h37min

    Olá, estou um pouco perdido no assunto. Alguém pode me responder:
    Existe a possibilidade para quem entrou nas forças armadas em 2006 como sargento de carreira e ao passar para outro concurso no âmbito federal como, RFB, PRF OU PF continuar com a aposentadoria integral ?

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 08 de outubro de 2015, 15h56min

    Não. A aposentadoria integral só é possível para quem ingressou no serviço público (seja de qual tipo for) até antes da vigencia da emenda 41 de dezembro de 2003. Tendo ingressado antes da lei 12618 (inicio vigencia fevereiro de 2013) mas após a 41 seus proventos de aposentadoria serão pela média do art. 1º da lei 10887 de 2004. Podendo haver opção pelo regime de previdência complementar da lei 12618.

  • 0
    N

    nayton Quinta, 08 de outubro de 2015, 18h29min

    Obrigado pela resposta.

  • 0
    Viana Patricio

    Viana Patricio Sexta, 05 de agosto de 2016, 8h14min

    Acredito que o colega Eldo Luis não está lendo as decisões que já estão sendo favoráveis aos ex-militares que sem quebra de vínculo estão conseguindo não aderir ao regime previdenciário da FUNPRESP. Independentemente de terem entrado antes da emenda 41 dez 2003. O que importa no caso a ser analisado, é o servidor público ter entrado antes da lei de 12.618, e não ter tido quebra de vínculo. O que Eldo aponta (art. 1º) não modifica o entendimento do art. 100 da 8.112, que aponta para que o tempo prestado para o serviço público inclusive o prestado às forças armadas contará para todos os efeitos. "Todos os efeitos" é um termo explícito que não requer muita lógica ou análise interpretativa. Todos, nenhum, apenas, são termos que só demandam interpretação do que vai ser considerado e do contexto de aplicação, quanto ao que se refere e é objeto da delimitação do enquadramento não há o que raciocinar. Diferentemente seria se o texto fosse "O tempo prestado às forças armadas serão contados para os efeitos que a lei dispuser" e trouxesse alguns itens e deixasse margem para outras interpretações de outras leis. Quando o legislador utiliza termos como todos e apenas há todo um estudo prévio antes da inserção destes termos, medidas e leis posteriores quando pretendem criar algo para modificar o entendimento desse sentido tem de vir a alterar a lei hierarquicamente maior para retirar o termo "todos, apenas" se não fizer isso a interpretação que prevalece será sempre a que contempla o termo restritivo ou não-restritivo, portanto o cálculo contributivo estabelecido no art. 1 da emenda 41 não diz respeito a impossibilidade do pleito de não adesão a FUNRPESP.

  • 0
    Viana Patricio

    Viana Patricio Sexta, 05 de agosto de 2016, 8h27min

    Em resumo, não há hoje uma lei que crie a exceção da amplitude do art. 100 da 8.112. Enquanto não houve alteração significativa que traga a limitação da amplitude que o termo "todos" utilizado na lei 8.112 demanda, não vejo como restringi-la por lógica de leis posteriores. Ou se altera o art. 100 da 8.112, ou a lógica permanece, todos é todos, até que se estabeleçam as exceções explícitas. O entendimento jurídico não pode transitar na quebra do significado dos termos, afinal o entendimento jurídico se estabelece pelo conceito, e os termos restritivos e não-restritivos estabelecem claramente o significado e o sentido. O significado de um conceito ou de um termo não pode ser alterado pela interpretação. O sentido altera-se pela significância estabelecida, mas não o significado de um conceito. "Todos" nunca deixará de ser todos, a partir do momento que há uma exceção, há a necessidade da alteração do termo, e esta ainda não foi feito, sendo assim o sentido do significado estabelecido com a lógica do conceito permanece.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 06 de agosto de 2016, 11h49min Editado

    Acredito que o colega Eldo Luis não está lendo as decisões que já estão sendo favoráveis aos ex-militares que sem quebra de vínculo estão conseguindo não aderir ao regime previdenciário da FUNPRESP.
    Resp: O que eu sei é que a Justiça está mandando descontar 11% do total da remuneração do ex-militar. Se não determinasse isto seria descontado 11% até o teto do INSS. E ficaria difícil, quase impossível o ex-militar em caso de vitória ao final pagar as diferenças com juros e multa por atraso. Então os depósitos dos 11% vem sendo feitos pela administração. Se no final o servidor ganhar definitivamente a causa com transito em julgado inclusive se for o caso no STF as contribuições já estão acertadas. Se vier a perder duas opções terá: ou aceitar receber o teto do INSS no Regime Próprio de Servidor e não optar por contribuir ao FUNPRESP. Em tal caso terá direito à restituição da diferença entre os 11% da remuneração total e os 11% sobre o teto do INSS. Poderá se perder ao final optar por aderir ao FUNPRESP sendo descontados 8,5% de sua remuneração que exceder o teto do INSS. È assim que estão a maioria das ações. Registre-se que o caso de ex-militares não é único. Ex-servidores civis de Estados e Municípios (com Regime Próprio de Previdência do art. 40 da CF) que ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade após o início efetivo da vigência da lei 12618 foram enquadrados num regime sui generis com o art. 22 da lei 12618 combinado com o art. 3º da mesma lei. Garante é verdade um peso maior para o tempo em que se contribuiu para Estados e Municípios com expectativa de direito de aposentadoria integral. Mas a aposentadoria integral não é garantida. E estes servidores tem ingressado na Justiça tal como os ex-militares.
    Independentemente de terem entrado antes da emenda 41 dez 2003. O que importa no caso a ser analisado, é o servidor público ter entrado antes da lei de 12.618, e não ter tido quebra de vínculo. O que Eldo aponta (art. 1º) não modifica o entendimento do art. 100 da 8.112, que aponta para que o tempo prestado para o serviço público inclusive o prestado às forças armadas contará para todos os efeitos. "Todos os efeitos" é um termo explícito que não requer muita lógica ou análise interpretativa. Todos, nenhum, apenas, são termos que só demandam interpretação do que vai ser considerado e do contexto de aplicação, quanto ao que se refere e é objeto da delimitação do enquadramento não há o que raciocinar. Diferentemente seria se o texto fosse "O tempo prestado às forças armadas serão contados para os efeitos que a lei dispuser" e trouxesse alguns itens e deixasse margem para outras interpretações de outras leis. Quando o legislador utiliza termos como todos e apenas há todo um estudo prévio antes da inserção destes termos, medidas e leis posteriores quando pretendem criar algo para modificar o entendimento desse sentido tem de vir a alterar a lei hierarquicamente maior para retirar o termo "todos, apenas" se não fizer isso a interpretação que prevalece será sempre a que contempla o termo restritivo ou não-restritivo, portanto o cálculo contributivo estabelecido no art. 1 da emenda 41 não diz respeito a impossibilidade do pleito de não adesão a FUNRPESP.
    Resp: A consulta foi respondida considerando que a data de ingresso no serviço público foi como militar. Estando fora de discussão o efeito da lei 12618. Ocorre que a emenda 41 de dezembro de 2003 indubitavelmente retirou qualquer possibilidade de servidor público admitido após ela se aposentar com integralidade. Foram alteradas as redações dos §§ 3º e 17 do art.. 40 da Constituição mudando a forma de cálculo que não é mais a última remuneração em atividade. O cálculo deve levar em conta todas as remunerações dos diversos regimes de aposentadoria. E a lei que regulamenta esta fórmula de cálculo é a 10887 de 2004 mais especificamente o art. 1º.
    Então em princípio como ele ingressou em 2006 quando já não existia integralidade para novos servidores admitidos após a emenda 41 sua opção será em manter o regime que lhe garante aposentadoria pela média ou aderir ao FUNPRESP.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 06 de agosto de 2016, 17h47min

    Em resumo, não há hoje uma lei que crie a exceção da amplitude do art. 100 da 8.112. Enquanto não houve alteração significativa que traga a limitação da amplitude que o termo "todos" utilizado na lei 8.112 demanda, não vejo como restringi-la por lógica de leis posteriores. Ou se altera o art. 100 da 8.112, ou a lógica permanece, todos é todos, até que se estabeleçam as exceções explícitas. O entendimento jurídico não pode transitar na quebra do significado dos termos, afinal o entendimento jurídico se estabelece pelo conceito, e os termos restritivos e não-restritivos estabelecem claramente o significado e o sentido. O significado de um conceito ou de um termo não pode ser alterado pela interpretação. O sentido altera-se pela significância estabelecida, mas não o significado de um conceito. "Todos" nunca deixará de ser todos, a partir do momento que há uma exceção, há a necessidade da alteração do termo, e esta ainda não foi feito, sendo assim o sentido do significado estabelecido com a lógica do conceito permanece.
    Resp: Mas de tudo o que você falou em momento algum entendi que você entende que quem ingressou no serviço público (conceito mais amplo imaginável) após a emenda 41 (no meu entender após a MP 167 convertida na lei 10887) e antes do início da vigência da lei 12618 tenha direito à integralidade dos proventos de aposentadoria. Quer tenha o primeiro ingresso sido como civil quer como militar.

  • 0
    A

    Amilcar J. Klein Domingo, 07 de agosto de 2016, 11h27min

    Enfim o resumo do resumo: enquanto não houver decisão com trânsito em julgado acerca da matéria (nova investidura sem quebra de vínculo "Vrs." efeitos das emendas constitucionais e respectivas leis reguladoras ) essa intrincada questão continuará dando "ASAS" a todo tipo de interpretação.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.