Senhores, Por favor me informem. Trabalhei na roça em regime de economia familiar durante o periodo de 09/09/1976 a 20/11/1984.No ano de 1976,eu tinha 14 anos e trabalhava para sustento da familia.Meu pai (já falecido),apesar de não ter rendas,o mesmo tinha visão do futuro,e neste caso como eu trabalha em plantações e criação de gado,o mesmo me registrou no Sindicato Rural do Rio de Janeiro,no Ministério da Agricultura,os registros das vacinas vinham com meu nome anexado como proprietario.Com todas essas provas apresentadas não houve dificuldade para que o INSS aceitasse e reconheçeu esse periodo através de ação judicial.Tenho em mãos o processo já julgado e ganho desde abril de 2002.( O INSS recorreu,mas perdeu). Favor me informarem se esse periodo pode ser considerado como insalubre,já que trabalhei na Lavoura usando agrotoxico e com gado de leite sendo tratado em curral.

muito obrigado a todos,

Rafael.

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 05 de novembro de 2006, 10h11min

    Não pode ser aproveitado este tempo para fins de aposentadoria especial e majoração de tempo trabalhado na razão de 1,4 por 1.
    Motivos: a lei 3807, de 1960, exigia para tal no mínimo cinco anos de contribuição além de exposição a agentes nocivos. Como no regime de economia familiar não há contribuição feita no nome da pessoa isto afasta a possibilidade.
    E a lei 8213, de 24 de julho de 1991, ao revogar a lei 3807, de 1960 estipulou que este tempo só poderia ser usado para fins de contagem de tempo de serviço. Silenciando sobre possibilidade de conversão de tempo especial para comum.
    Logo, por falta de permissão legal não há possibilidade de contagem de tempo especial no caso em tela.
    Além do mais a legislação exigia declaração do contratante (e ainda exige hoje) de que a pessoa estaria sujeita a condições insalubres. Como o INSS iria aceitar uma declaração feita pelo próprio interessado em obter o benefício? Não tem lógica.

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