sera que deu para aposentar
Documento Tipo do Processo: BENEFíCIO Unidade de Origem: Nº de Protocolo do Recurso: Recorrente(s): INSS Recorrido(s): luis Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇão
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra a decisão da Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto contra o indeferimento do benefício pleiteado. O Senhor LUIS contando, então, com 48 anos de idade, requereu em 24/11/2011, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para instrução dos autos, e pretendendo o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, o interessado apresentou DSS8030, Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, emitidos pelas empresas e para os períodos abaixo relacionados: • ONIDA INDUSTRIA REFINADORA DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - 01/05/1979 A 07/01/1985, em que trabalhou com exposição aos agentes nocivos Ruído, Calor e Químicos (sem laudo técnico), fls. 45; • TÊXTIL CANATIBA LTDA – 25/02/1985 a 06/09/1986, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruido acima de 90 dB(A), fls. 46/49; • INDÚSTRIAS ROMI S/A – 22/09/1986 a 07/03/1989, 01/10/1990 a 22/01/1992, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído, acima de 80 dB(A), fls. 52/57; 60/69; • INDUSTRIAS NARDINI S/A – 02/10/1989 a 12/05/1990, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo rido, acima de 80 dB(A) e Químicos, fls. 58; • INDUSTRIAS ROMI S/A - 26/04/1993 a 31/12/1999 ; 01/01/2000 a 31/12/2004; de 01/01/2005 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído de 85, 86,40 e 90,40 dB(A), fls. 72/78 e 89/90; • METALÚRGICA USIMICRON LTDA – 04/01/2010 a 12/07/2010, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo de 82,4 dB(A), fls. 79/88; Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de fls.106 a Perícia Médica do INSS procedeu ao enquadramento dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. Deixou de enquadrar os demais períodos trazendo as seguintes justificativas: para o período de 01/05/1979 a 07/01/1985, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 04/01/2010 a 12/07/2010, ruído abaixo do limite de tolerância e para os períodos de 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, exposição a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI. Após análise da documentação apresentada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou apuração do tempo de contribuição, fls. 107/109, em que processou para a interessada um tempo de contribuição, 33 anos, 9 meses e 28 dias, até a data da entrada do requerimento e indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, conforme documento de fls. 110 e Comunicação de Decisão de fls.113. Contra a decisão, o interessado interpôs recurso ordinário a este Conselho, o qual, em observância do Provimento/CRPS Nº 194/2011, foi redistribuído à Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro – 10ªJR/RJ que, por meio do Acórdão nº 5260/2012, deu-lhe provimento. Entendeu passíveis de enquadramento, também os períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Não concordando, o INSS interpôs recurso especial a uma das Câmaras de Julgamento deste Conselho, requerendo a reforma da decisão, conforme razões aduzidas às fls. 132/133, insurgindo-se contra o enquadramento dos períodos efetuados pelas 10ªJR/RJ, alegando que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. O interessado ofereceu contrarrazões, juntando aos autos DIRBEN 8030, relativo ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986 e Laudo Técnico, fls. 136/138. É o Relatório. Peço inclusão em Pauta. Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Inclusão em Pauta Incluido em Pauta no dia 2013-07-15 para sessão nº 314/2013 de 2013-07-23 às 800 Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Conforme relatado, tratam os autos de benefício previsto no § 7º do artigo 201 da Constituição Federal em vigor, que assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher. Como o benefício foi requerido após advento da EC Nº 20/98, fica sujeito, portanto, aos preceitos por ela estabelecidos. O artigo 3º da referida emenda possibilita a concessão do benefício ao segurado, na forma da legislação que antecede esta norma, caso tenha atingido o tempo de serviço necessário até 16/12/98. O artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 garante o direito à aposentadoria na forma proporcional ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: § 1º (...) I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior A conversão do tempo especial em comum, essa deve ser feita levando-se em consideração o disposto no § 5º do art. 57 que determina que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideras prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. A caracterização e comprovação da atividade especial são regidas pela legislação previdenciária em vigor ao tempo de sua prestação, de acordo com o disposto no art. 70 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99 com a redação dada pelo Dec. Nº 4827/2003, quando determina que as regras de conversão constantes do referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, para tanto, há que ser apresentados os documentos necessários à comprovação do exercício das atividades sob condições especiais ou da exposição aos agentes nocivos, que permitem o enquadramento dos períodos trabalhados, nos termos da legislação de regência. Nos termos do § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3048/99, o INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício ou do enquadramento dos períodos informados como exercidos sob condições especiais, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Assim é que acolho o enquadramento efetuado pelo INSS dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. De igual modo, acolho o enquadramento efetuado pela 10ªJR/RJ dos períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Em suas razões de recurso a este Conselho o INSS alega que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, importa esclarecer que de fato não houve a efetiva demonstração de que o uso do EPI tenha neutralizado ou atenuado a ação do agente nocivo a níveis de tolerância, quando isto não ocorre nos autos, resta apenas a simples informação da eficácia do EPI, pela empresa, que por si só não é suficiente afastar a insalubridade das atividades exercidas sob condições especiais, pois, nada obstante todas as informações constantes no PPP, não houve, repita-se, a demonstração da eficácia do uso do EPI, para isso, é necessário que haja a apresentação de documentos que comprovem o uso eficaz do equipamento, a periodicidade das trocas, a participação do segurado em programas de treinamento específico, relativamente à correta utilização, guarda, higienização, conservação e manutenção do EPI, além da informação da existência de EPC também eficaz, o que no presente caso, não ocorreu. Nessa esteira, se pronunciou este Conselho com a edição do Enunciado nº 21, nos seguintes termos: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Com relação ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, vale esclarecer que o segurado substituiu o documento DSS-8030 pelo DIRBEN 8030, portanto supriu a questão apontada. Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Por todo o exposto; VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação acima.Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Decisório Nº do(a) Acordão: 4231/2013 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FERNANDA IZABEL DOS SANTOS SILVA e VALTER SERGIO PINHEIRO COELHO. Brasília - DF, 23/07/2013 Imprime Relatório CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo P